Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJPI
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802136-71.2021.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] INTERESSADO: BENEVAL FERNANDES DA SILVA INTERESSADO: INSS DECISÃO Verifico que, no presente feito, já foi expedida a Requisição de Pequeno Valor –RPV-Precatório, restando apenas o aguardo do respectivo pagamento por parte da Fazenda Pública. Dessa forma, não subsiste qualquer diligência pendente, motivo pelo qual se impõe o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Portaria Conjunta no 32/2025– PJPI/TJPI/SECPRE, que assim dispõe em seu art. 1o, inciso VIII: “Art. 1o Determinar o arquivamento definitivo, independentemente de nova intimação, dos processos que se encontrem nas seguintes hipóteses:(...) VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.” Ante o exposto, determino o arquivamento definitivo do presente processo, nos termos do inciso VIII do art. 1o da mencionada Portaria Conjunta no 32/2025,independentemente de nova intimação das partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802136-71.2021.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] INTERESSADO: BENEVAL FERNANDES DA SILVA INTERESSADO: INSS DECISÃO Verifico que, no presente feito, já foi expedida a Requisição de Pequeno Valor –RPV-Precatório, restando apenas o aguardo do respectivo pagamento por parte da Fazenda Pública. Dessa forma, não subsiste qualquer diligência pendente, motivo pelo qual se impõe o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Portaria Conjunta no 32/2025– PJPI/TJPI/SECPRE, que assim dispõe em seu art. 1o, inciso VIII: “Art. 1o Determinar o arquivamento definitivo, independentemente de nova intimação, dos processos que se encontrem nas seguintes hipóteses:(...) VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.” Ante o exposto, determino o arquivamento definitivo do presente processo, nos termos do inciso VIII do art. 1o da mencionada Portaria Conjunta no 32/2025,independentemente de nova intimação das partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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