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0802136-11.2024.8.18.0036

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0802136-11.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DO MÚTUO AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL (STJ, EARESP Nº 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$5.000,00. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO JOSÉ DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça) e ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não contratou o mútuo consignado sob o nº 182328680 e que, embora o banco tenha apresentado cédula com sua assinatura, a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização ou depósito da quantia emprestada em sua conta bancária. Pontua que realizou prévio requerimento administrativo por meio da plataforma digital sem obter os comprovantes. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais e afastar a penalidade por litigância de má-fé ante a ausência de dolo processual. O banco apelado apresentou contrarrazões, alegando que o negócio jurídico foi validamente celebrado e que a improcedência deve ser mantida juntamente com a condenação por litigância de má-fé diante da tentativa de alteração da verdade dos fatos. Recebidos e distribuídos os autos a este órgão julgador, vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: é cabível, a parte recorrente detém legitimidade e interesse recursal, a interposição operou-se tempestivamente e o preparo foi dispensado por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem. Ressalta-se que o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento monocrático ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a sentença recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal ou a precedente qualificado de tribunal superior. 2.2. PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela instituição financeira em sede de contestação. O acesso ao Poder Judiciário decorre de garantia constitucional expressa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a qual dispensa o exaurimento das vias administrativas como condicionante para o ajuizamento de ação ordinária de tutela de direitos individuais. Ademais, a parte autora demonstrou a tentativa prévia de obtenção dos documentos na plataforma de atendimento ao consumidor, havendo inequívoca resistência do demandado ao apresentar contestação refutando o mérito da pretensão autoral. De igual modo, a alegação de inépcia da petição inicial pela não juntada de extratos bancários anteriores e posteriores à contratação não prospera. A propositura da ação que visa anular negócio jurídico por falta de repasse e descontos indevidos em benefício não tem a apresentação prévia de extrato pelo consumidor como documento indispensável (art. 320 do CPC), recaindo sobre o banco o ônus da prova de quitação de sua obrigação de entrega do crédito mutuado. 2.3. MÉRITO A relação jurídica deduzida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a instituição bancária prestadora de serviços e o segurado consumidor destinatário final (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da verificação de culpa e respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, consoante o art. 14, caput, do CDC e a Súmula nº 479 do STJ. No caso concreto, o autor afirmou que não pretendia o empréstimo consignado cadastrado sob o nº 182328680 e que não recebeu os valores contratados, resultando em retenções mensais de R$ 51,00 diretamente de sua aposentadoria por idade. Em contestação, a instituição financeira acostou cédula contratual que contém assinatura do postulante. Todavia, a formalização do instrumento, desacompanhada da prova inequívoca da entrega do capital, é insuficiente para conferir eficácia e validade à obrigação de pagamento imputada ao consumidor. O contrato de mútuo é negócio de natureza real, que se aperfeiçoa com a efetiva tradição da quantia mutuada. Competia ao réu (art. 373, II, do CPC) comprovar documentalmente a transferência dos valores para a conta bancária da parte autora por meio de comprovante bancário idôneo (TED, DOC, PIX ou ordem de pagamento sacada), o que não ocorreu. O réu limitou-se a anexar telas e imagens de seus sistemas unilaterais, sem qualquer autenticação bancária ou rastreabilidade no Sistema de Pagamentos Brasileiro. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o tema no enunciado de sua Súmula nº 18, prevendo que a ausência de comprovação da transferência dos valores implica a nulidade do negócio jurídico: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (Súmula nº 18 do TJPI) Nesse mesmo sentido, a 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça reafirma a nulidade do ajuste e a ilicitude dos descontos quando não comprovada a entrega do numerário: EMENTA: Direito do Consumidor. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor. Nulidade do contrato. Repetição do indébito. Restituição simples e em dobro conforme marco temporal do STJ. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida. Súmula 18 do TJPI. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor e se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato enseja a nulidade da avença (Súmula 18 do TJPI).4. A restituição deve observar o entendimento do STJ quanto ao marco temporal da repetição em dobro.5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado impõe a nulidade do contrato de empréstimo consignado.” “2. A repetição do indébito deve observar o marco temporal fixado pelo STJ.”“3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0814350-47.2023.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026) Portanto, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade do contrato nº 182328680, bem como a determinação de suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MODULAÇÃO TEMPORAL Diante da nulidade do contrato e da inexistência de repasse dos recursos, os descontos perpetrados no benefício previdenciário do autor configuram cobrança indevida de quantia, atraindo o direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, estabeleceu que a restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé subjetiva (dolo), bastando que a conduta do fornecedor afronte a boa-fé objetiva. Houve expressa modulação temporal dos efeitos desse julgamento para relações de consumo de direito privado, determinando-se a repetição simples para as quantias descontadas até 30/03/2021 e a repetição em dobro para os pagamentos indevidos realizados a partir de 31/03/2021. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirma a incidência dessa modulação para descontos indevidos em benefício previdenciário: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Dessa forma, os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos de forma simples para as parcelas retidas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, incidindo correção monetária pelo INPC/IPCA a partir de cada retenção (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora legais desde a citação (art. 405 do Código Civil). 2.5. DANOS MORAIS A retenção indevida e reiterada de parcelas sobre proventos de aposentadoria por idade (verba de nítido caráter alimentar) compromete a subsistência do consumidor e viola atributos de sua personalidade e dignidade humana. A conduta da instituição financeira ao proceder a descontos sem certificar a efetiva disponibilização do crédito ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, configurando lesão imaterial passível de reparação pecuniária (art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consagra o dever de indenizar diante de descontos indevidos em benefício previdenciário: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve condenação de instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, com imposição de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros em contrato de empréstimo consignado; (ii) a configuração de dano moral em razão de descontos indevidos em verba alimentar; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC). Fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à atividade econômica, não afastando o dever de indenizar (Súmula 479 do STJ). Não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. O desconto indevido em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. A restituição em dobro é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, observada a modulação de efeitos a partir de 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, por se tratar de fortuito interno. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. É cabível a restituição em dobro quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021; Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código Civil, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AREsp 2.883.533/CE; STJ, EAREsp 600.663/RS; precedentes dos Tribunais de Justiça e do TRF-4 sobre dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801030-16.2021.8.18.0037 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026) No que se refere ao valor da indenização, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a gravidade e o tempo da lesão, as condições pessoais da parte autora e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa (art. 944 do Código Civil), fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor arbitrado deve ser corrigido monetariamente a partir da data desta decisão monocrática (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais a partir do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), com incidência das taxas legais aplicáveis. 2.6. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A sentença impôs ao autor multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé sob o argumento de acionamento desnecessário do Judiciário. A condenação nas penas do art. 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual e a subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A má-fé não pode ser presumida. No caso em apreço, o autor ajuizou a demanda para defender seus rendimentos previdenciários ante a ausência de disponibilização do crédito de mútuo, agindo no exercício legítimo do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF). A procedência dos pedidos afasta categoricamente qualquer intuito procrastinatório ou malicioso. A 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí possui julgado idêntico afastando a penalidade por má-fé em hipótese de empréstimo consignado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E DE SUBSUNÇÃO AO ART. 80 DO CPC. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. A apelante sustenta a inexistência de dolo processual ou de enquadramento em qualquer das hipóteses legais de má-fé, pugnando pelo afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da parte autora, ao ajuizar ação questionando contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirmou desconhecer, configura alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, apta a ensejar condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 4. A aplicação da penalidade demanda a comprovação de dolo específico, apto a afastar a presunção de boa-fé que rege o comportamento das partes no processo. 5. O simples ajuizamento de ação para questionar a regularidade de contrato de empréstimo consignado não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou uso do processo para objetivo ilegal. 6. A improcedência dos pedidos iniciais, fundada no reconhecimento da regularidade da contratação e no recebimento do valor pactuado, não autoriza automaticamente a conclusão pela existência de má-fé processual. 7. Não se evidencia prejuízo processual ao réu nem intenção dolosa da autora de obter enriquecimento ilícito, mas sim o exercício do direito constitucional de ação e ampla defesa. 8. A condição da autora como pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente reforça a plausibilidade da alegação de possível fraude em empréstimo consignado, afastando a presunção de conduta temerária. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros tribunais pátrios exige prova clara e inequívoca do dolo processual e do prejuízo à parte adversa para a imposição da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico e a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. 2. A improcedência do pedido inicial não implica, por si só, reconhecimento de litigância de má-fé. 3. O ajuizamento de ação para questionar contrato de empréstimo consignado, sem prova de intenção dolosa ou prejuízo processual, configura exercício regular do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, I a VII, 85, § 11, 98, 487, I, e 1.012, caput e § 1º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2018; TJMG, AC nº 10000210617601001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 23.06.2021; TJPR, APL nº 0002112-64.2020.8.16.0051, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJGO, Apelação Cível nº 04084916520198090093, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800353-82.2024.8.18.0068 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026) Assim, deve ser inteiramente afastada a multa por litigância de má-fé cominada na origem. 2.7. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Com a reforma integral da sentença e o acolhimento de todos os pedidos formulados pela parte autora, opera-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Condena-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a importância da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e: a) julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência e a nulidade do contrato nº 182328680 e determinando a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor relativos ao contrato nº 182328680, de forma simples para as parcelas retidas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas retidas a partir de 31/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC/IPCA desde a data de cada desconto e acrescidas de juros de mora legais a partir da citação; c) condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios legais a contar do evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ); d) afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e) inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco recorrido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0802136-11.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DO MÚTUO AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL (STJ, EARESP Nº 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$5.000,00. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO JOSÉ DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça) e ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não contratou o mútuo consignado sob o nº 182328680 e que, embora o banco tenha apresentado cédula com sua assinatura, a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização ou depósito da quantia emprestada em sua conta bancária. Pontua que realizou prévio requerimento administrativo por meio da plataforma digital sem obter os comprovantes. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais e afastar a penalidade por litigância de má-fé ante a ausência de dolo processual. O banco apelado apresentou contrarrazões, alegando que o negócio jurídico foi validamente celebrado e que a improcedência deve ser mantida juntamente com a condenação por litigância de má-fé diante da tentativa de alteração da verdade dos fatos. Recebidos e distribuídos os autos a este órgão julgador, vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: é cabível, a parte recorrente detém legitimidade e interesse recursal, a interposição operou-se tempestivamente e o preparo foi dispensado por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem. Ressalta-se que o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento monocrático ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a sentença recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal ou a precedente qualificado de tribunal superior. 2.2. PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela instituição financeira em sede de contestação. O acesso ao Poder Judiciário decorre de garantia constitucional expressa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a qual dispensa o exaurimento das vias administrativas como condicionante para o ajuizamento de ação ordinária de tutela de direitos individuais. Ademais, a parte autora demonstrou a tentativa prévia de obtenção dos documentos na plataforma de atendimento ao consumidor, havendo inequívoca resistência do demandado ao apresentar contestação refutando o mérito da pretensão autoral. De igual modo, a alegação de inépcia da petição inicial pela não juntada de extratos bancários anteriores e posteriores à contratação não prospera. A propositura da ação que visa anular negócio jurídico por falta de repasse e descontos indevidos em benefício não tem a apresentação prévia de extrato pelo consumidor como documento indispensável (art. 320 do CPC), recaindo sobre o banco o ônus da prova de quitação de sua obrigação de entrega do crédito mutuado. 2.3. MÉRITO A relação jurídica deduzida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a instituição bancária prestadora de serviços e o segurado consumidor destinatário final (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da verificação de culpa e respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, consoante o art. 14, caput, do CDC e a Súmula nº 479 do STJ. No caso concreto, o autor afirmou que não pretendia o empréstimo consignado cadastrado sob o nº 182328680 e que não recebeu os valores contratados, resultando em retenções mensais de R$ 51,00 diretamente de sua aposentadoria por idade. Em contestação, a instituição financeira acostou cédula contratual que contém assinatura do postulante. Todavia, a formalização do instrumento, desacompanhada da prova inequívoca da entrega do capital, é insuficiente para conferir eficácia e validade à obrigação de pagamento imputada ao consumidor. O contrato de mútuo é negócio de natureza real, que se aperfeiçoa com a efetiva tradição da quantia mutuada. Competia ao réu (art. 373, II, do CPC) comprovar documentalmente a transferência dos valores para a conta bancária da parte autora por meio de comprovante bancário idôneo (TED, DOC, PIX ou ordem de pagamento sacada), o que não ocorreu. O réu limitou-se a anexar telas e imagens de seus sistemas unilaterais, sem qualquer autenticação bancária ou rastreabilidade no Sistema de Pagamentos Brasileiro. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o tema no enunciado de sua Súmula nº 18, prevendo que a ausência de comprovação da transferência dos valores implica a nulidade do negócio jurídico: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (Súmula nº 18 do TJPI) Nesse mesmo sentido, a 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça reafirma a nulidade do ajuste e a ilicitude dos descontos quando não comprovada a entrega do numerário: EMENTA: Direito do Consumidor. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor. Nulidade do contrato. Repetição do indébito. Restituição simples e em dobro conforme marco temporal do STJ. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida. Súmula 18 do TJPI. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor e se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato enseja a nulidade da avença (Súmula 18 do TJPI).4. A restituição deve observar o entendimento do STJ quanto ao marco temporal da repetição em dobro.5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado impõe a nulidade do contrato de empréstimo consignado.” “2. A repetição do indébito deve observar o marco temporal fixado pelo STJ.”“3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0814350-47.2023.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026) Portanto, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade do contrato nº 182328680, bem como a determinação de suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MODULAÇÃO TEMPORAL Diante da nulidade do contrato e da inexistência de repasse dos recursos, os descontos perpetrados no benefício previdenciário do autor configuram cobrança indevida de quantia, atraindo o direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, estabeleceu que a restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé subjetiva (dolo), bastando que a conduta do fornecedor afronte a boa-fé objetiva. Houve expressa modulação temporal dos efeitos desse julgamento para relações de consumo de direito privado, determinando-se a repetição simples para as quantias descontadas até 30/03/2021 e a repetição em dobro para os pagamentos indevidos realizados a partir de 31/03/2021. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirma a incidência dessa modulação para descontos indevidos em benefício previdenciário: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Dessa forma, os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos de forma simples para as parcelas retidas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, incidindo correção monetária pelo INPC/IPCA a partir de cada retenção (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora legais desde a citação (art. 405 do Código Civil). 2.5. DANOS MORAIS A retenção indevida e reiterada de parcelas sobre proventos de aposentadoria por idade (verba de nítido caráter alimentar) compromete a subsistência do consumidor e viola atributos de sua personalidade e dignidade humana. A conduta da instituição financeira ao proceder a descontos sem certificar a efetiva disponibilização do crédito ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, configurando lesão imaterial passível de reparação pecuniária (art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consagra o dever de indenizar diante de descontos indevidos em benefício previdenciário: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve condenação de instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, com imposição de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros em contrato de empréstimo consignado; (ii) a configuração de dano moral em razão de descontos indevidos em verba alimentar; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC). Fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à atividade econômica, não afastando o dever de indenizar (Súmula 479 do STJ). Não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. O desconto indevido em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. A restituição em dobro é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, observada a modulação de efeitos a partir de 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, por se tratar de fortuito interno. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. É cabível a restituição em dobro quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021; Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código Civil, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AREsp 2.883.533/CE; STJ, EAREsp 600.663/RS; precedentes dos Tribunais de Justiça e do TRF-4 sobre dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801030-16.2021.8.18.0037 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026) No que se refere ao valor da indenização, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a gravidade e o tempo da lesão, as condições pessoais da parte autora e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa (art. 944 do Código Civil), fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor arbitrado deve ser corrigido monetariamente a partir da data desta decisão monocrática (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais a partir do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), com incidência das taxas legais aplicáveis. 2.6. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A sentença impôs ao autor multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé sob o argumento de acionamento desnecessário do Judiciário. A condenação nas penas do art. 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual e a subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A má-fé não pode ser presumida. No caso em apreço, o autor ajuizou a demanda para defender seus rendimentos previdenciários ante a ausência de disponibilização do crédito de mútuo, agindo no exercício legítimo do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF). A procedência dos pedidos afasta categoricamente qualquer intuito procrastinatório ou malicioso. A 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí possui julgado idêntico afastando a penalidade por má-fé em hipótese de empréstimo consignado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E DE SUBSUNÇÃO AO ART. 80 DO CPC. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. A apelante sustenta a inexistência de dolo processual ou de enquadramento em qualquer das hipóteses legais de má-fé, pugnando pelo afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da parte autora, ao ajuizar ação questionando contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirmou desconhecer, configura alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, apta a ensejar condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 4. A aplicação da penalidade demanda a comprovação de dolo específico, apto a afastar a presunção de boa-fé que rege o comportamento das partes no processo. 5. O simples ajuizamento de ação para questionar a regularidade de contrato de empréstimo consignado não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou uso do processo para objetivo ilegal. 6. A improcedência dos pedidos iniciais, fundada no reconhecimento da regularidade da contratação e no recebimento do valor pactuado, não autoriza automaticamente a conclusão pela existência de má-fé processual. 7. Não se evidencia prejuízo processual ao réu nem intenção dolosa da autora de obter enriquecimento ilícito, mas sim o exercício do direito constitucional de ação e ampla defesa. 8. A condição da autora como pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente reforça a plausibilidade da alegação de possível fraude em empréstimo consignado, afastando a presunção de conduta temerária. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros tribunais pátrios exige prova clara e inequívoca do dolo processual e do prejuízo à parte adversa para a imposição da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico e a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. 2. A improcedência do pedido inicial não implica, por si só, reconhecimento de litigância de má-fé. 3. O ajuizamento de ação para questionar contrato de empréstimo consignado, sem prova de intenção dolosa ou prejuízo processual, configura exercício regular do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, I a VII, 85, § 11, 98, 487, I, e 1.012, caput e § 1º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2018; TJMG, AC nº 10000210617601001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 23.06.2021; TJPR, APL nº 0002112-64.2020.8.16.0051, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJGO, Apelação Cível nº 04084916520198090093, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800353-82.2024.8.18.0068 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026) Assim, deve ser inteiramente afastada a multa por litigância de má-fé cominada na origem. 2.7. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Com a reforma integral da sentença e o acolhimento de todos os pedidos formulados pela parte autora, opera-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Condena-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a importância da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e: a) julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência e a nulidade do contrato nº 182328680 e determinando a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor relativos ao contrato nº 182328680, de forma simples para as parcelas retidas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas retidas a partir de 31/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC/IPCA desde a data de cada desconto e acrescidas de juros de mora legais a partir da citação; c) condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios legais a contar do evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ); d) afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e) inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco recorrido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator

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