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TJRN
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Intimação
TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802135-44.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE FREITAS HOLANDA DA COSTA AZEVEDO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0802135-44.2026.8.20.5001 ORIGEM: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: MARIA JOSE FREITAS HOLANDA DA COSTA AZEVEDO REPRESENTANTE: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N 694/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NOVO ENQUADRAMENTO QUE ESTABELECE NOVO MARCO TEMPORAL PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PARA PROGRESSÕES FUTURAS. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS VIGENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA JOSE FREITAS HOLANDA DA COSTA AZEVEDO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Maria Jose Freitas Holanda, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando reconhecimento judicial que garantisse a retificação do seu enquadramento nos termos das Leis Complementares nº 694/2022 e nº 333/2006, além dos reflexos financeiros aos quais faz jus, e por fim o pagamento do retroativo referente às diferenças das parcelas devidas desde janeiro de 2022, todas elas com reflexos financeiros sobre décimo terceiro, terço de férias, adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e gratificações inerentes ao cargo. Citado o ente demandado apresentou contestação e, preliminarmente, aduziu a incidência de prescrição quinquenal. Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a prescrição, pois a planilha apresentada pela autora limita a cobrança a parcelas vencidas a partir de janeiro de 2022, dentro do prazo quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2026. Ingressando no mérito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito às progressões funcionais nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. De plano, consigna-se que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Assim, para analisar o enquadramento do servidor na lei de 2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da lei de 2006. Pois bem, a LCE nº 333/2006 trata em seu art. 3º a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II da referida Lei, in verbis: Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma: I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista. Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe. O Art. 17, aduz: “Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento”. No que diz respeito à progressão funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Em relação ao caso concreto, examinando a ficha funcional de Id 174244561, verifica-se que a parte autora entrou em exercício em 22 de maio de 1990, iniciando a sua vida funcional como Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido enquadrada na nova carreira na vigência da LCE nº 333/2006 em 1º de setembro de 2006 como Auxiliar de Saúde, Nível 8. Pois bem, verificando o PJe, não houve demanda judicial anterior requerendo a evolução funcional. Assim, será necessária a análise integral de como deveria ter se dado a evolução funcional da parte autora para que se possa decidir acerca do que foi efetivamente requerido. Dito isso, considerando o enquadramento para o Nível 8 em 1º de setembro de 2006, constata-se que a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para o Nível 9 em 1º de setembro de 2008, para o Nível 10 em 1º de setembro de 2010, para o Nível 11 em 1º de setembro de 2012, para o Nível 12 em 1º de setembro de 2014, para o Nível 13 em 1º de setembro de 2016, para o Nível 14 em 1º de setembro de 2018 e para o Nível 15 em 1º de setembro de 2020. Pois bem, a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 18 de janeiro de 2022, data de sua publicação, a partir de quando a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 11 (por ter mais de 31 anos no cargo), em razão do que dispõe o Anexo X da referida legislação; o que foi feito. Nesse sentido: ANEXO X TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (GNF) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694, DE 2022 Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe Até 12 anos 1 De 12 anos até 14 anos 2 De 14 anos até 16 anos 3 De 16 anos até 18 anos 4 De 18 anos até 20 anos 5 De 20 anos até 22 anos 6 De 22 anos até 24 anos 7 De 24 anos até 26 anos 8 De 26 anos até 28 anos 9 De 28 anos até 30 anos 10 De 30 anos até 32 anos 11 De 32 anos até 34 anos 12 De 34 anos até 36 anos 13 De 36 anos até 38 anos 14 A partir de 38 anos 15 A partir do reenquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, tem-se novo marco para as progressões seguintes. Em sendo assim, considerando o marco temporal como 18 de janeiro de 2022, a progressão seguinte para o Nível 12 deveria ter ocorrido em 18 de janeiro de 2024. Acontece que, em análise da ficha funcional da parte autora, verifica-se que a evolução funcional não ocorreu estritamente nos marcos previstos na Lei Complementar Estadual nº 333/2006, tendo sido implementadas progressões em momentos distintos, inclusive de forma antecipada, de modo que a parte autora alcançou o Nível 16 em 1º de dezembro de 2021. Assim, observa-se que, sob a égide da referida legislação, a evolução funcional ocorreu em patamar superior àquele que seria devido caso observados rigorosamente os interstícios legais, não havendo falar, portanto, em prejuízo ou em diferenças remuneratórias a serem adimplidas em favor da demandante nesse período. De igual modo, no que se refere ao reenquadramento promovido pela Lei Complementar Estadual nº 694/2022, embora se verifique que sua implementação em folha ocorreu apenas em março de 2022, eventual diferença remuneratória relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2022 já foi objeto de apreciação judicial nos autos do processo nº 0856766-69.2025.8.20.5001, que tramitou perante o 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, não sendo possível nova condenação a tal título, sob pena de configuração de pagamento em duplicidade. Logo, em razão do que foi exposto, não há como acolher a pretensão deduzida nestes autos quanto à retificação da progressão funcional, conforme as Leis Complementares nº 333/2006 e nº 694/2022, uma vez que a evolução funcional se deu, no conjunto, em patamar mais vantajoso do que o legalmente previsto. Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. [...]. Em suma, a sentença proferida pelo Juízo de origem trouxe conclusão no sentido de que a evolução funcional da servidora ocorreu em patamar superior ao que seria devido pela observância estrita dos interstícios legais, inexistindo prejuízo financeiro, além da ocorrência de coisa julgada material quanto a pedido idêntico de demanda anterior. Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso inominado no qual requer a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que o reenquadramento fundado na Lei Complementar Estadual nº 694/2022 não pode ignorar o tempo de serviço anterior nem ocasionar a perda do decurso temporal acumulado, pleiteando o reconhecimento do direito à progressão baseada nos 34 anos de serviço público. Por sua vez, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo. É o relatório. PROJETO DE VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, porquanto provada sua hipossuficiência através da ficha financeira. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In summa, discute-se no presente recurso o acerto ou não da sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de progressão funcional postulado pela recorrente, MARIA JOSE FREITAS HOLANDA DA COSTA AZEVEDO, com base na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. A referida legislação prevê, quanto ao enquadramento, as seguintes disposições: Art. 11. Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias. Art. 12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. § 2º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF), dar-se-á na forma do Anexo VI desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 12 e subsequentes. § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. (...) Art. 21. A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho. § 1º A ascensão do servidor ao nível imediatamente subsequente ao que se encontra seguirá uma escala de níveis de vencimento do “1” ao “15”, para os que pertencem ao Grupo de Nível Fundamental, do “1” ao “20” para os que pertencem aos Grupos de Nível Médio e Superior e do “1” ao “16” para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo Facial. § 2º Após o Estágio Probatório, o servidor ingressará no nível “2” da carreira e no ano seguinte poderá ingressar no nível “3”, caso atenda aos requisitos expostos no caput deste artigo. Art. 22. Para efeito de Progressão por Mérito Profissional, não será considerado como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VI - prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. No caso vertente, a recorrente postula a reforma da decisão para que seja determinada a retificação de seus níveis na carreira, conforme se extrai da documentação acostada nos IDs 39632277 e 39632278. Ocorre, todavia, que o novo enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (LCE nº 694/2022) estabelece um novo marco temporal para a contagem de tempo de serviço, sendo que o ato que promove o enquadramento ou reenquadramento do servidor público marca o termo inicial da contagem para as promoções subsequentes (REsp 1741837/MS e AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ). Assim, considerando a impossibilidade de alteração das progressões pelo tempo de serviço anterior ao novo marco da LCE nº 694/2022 e respeitando os critérios de enquadramento legal, entendo que o pedido de fixação em níveis superiores com base na contagem retroativa total não merece acolhimento. Conforme se verifica no acervo probatório mapeado, a evolução da servidora observa os parâmetros da nova legislação, inexistindo ato administrativo ilícito apto a justificar a modificação do julgado de origem. Desse modo, observa-se o acerto da sentença, conforme os precedentes de igual entendimento deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA. PLEITO PARA PROGRESSÃO DE NÍVEL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INGRESSO NO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE EM 08/02/2001. PARTE AUTORA ENQUADRADA NO NÍVEL 3 A PARTIR DE 01/09/2006, NOS TERMOS DA LCE Nº 333/2006. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. MUDANÇA DE NÍVEL A CADA DOIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, DA LCE Nº 333/2006. SERVIDORA QUE DEVERIA SER ENQUADRADA NO NÍVEL 11 A PARTIR DE 17/01/2022, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LCE N. 694/2022. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 1º, DA LCE Nº 694/2022. PROGRESSÕES TARDIAS. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820504-57.2024.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA. PLEITO PARA PROGRESSÃO DE NÍVEL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDOS QUE ABRANGEM DIREITOS ADQUIRIDOS ENTRE OUTUBRO DE 2016 E OUTUBRO DE 2020, QUANDO AINDA VIGOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 333 DE 2006. ENQUADRAMENTO OCORRIDO EM 01/09/2016, APÓS A VIGÊNCIA DA LCE 333/2006. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INÉRCIA DO ENTE ESTATAL EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA O SERVIDOR AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASOS SISTEMÁTICOS NAS PROGRESSÕES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 AO 19 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE NÍVEL. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0838009-66.2021.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONSTATADA. LEITO DE RETIFICAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO NA LCE Nº 333/2006. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PARA RECONTAGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR VÍCIO APONTADO.1 – Tratam-se de embargos de declaração promovido pela parte autora, ora embargante, sob a alegação de omissão constante no acórdão, uma vez que deixou de apreciar o enquadramento na LCE nº 333/2006 e o cômputo do tempo das frações excedentes para fins de progressão.2 – Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado.4 – O acórdão incorreu em omissão, isto porque, no caso dos autos, a embargante pleiteou a progressão dos níveis subsequentes ao seu enquadramento na LCE nº 333/2006.5 – Conforme se extrai dos autos, a parte embargante entrou em exercício em 25/07/1990, sendo enquadrada no Nível 8, em 01/09/2006 (Id 16177452), quando já possuía direito ao enquadramento no nível 9 e não havendo frações a computar. Destarte, o ato que promove o enquadramento ou reenquadramento do servidor público marca o termo inicial da prescrição de fundo de direito para as promoções subsequentes, sendo para o nível 14 a partir de 01/09/2018, no nível 15 a partir de 01/09/2020, e do nível 16 a partir de 01/09/2022, contudo, a parte embargante obteve concessão de sua aposentadoria em 23/10/2021, não sendo possível, pois, acolher o pedido nos moldes requerido na inicial (Recurso Inominado nº 0911449-61.2022.8.20.5001, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 08/06/2024). ACÓRDÃODECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para tão somente sanar o vício apontado, mantendo incólume o acórdão embargado.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801656-90.2022.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Evidencia-se assim, com a evolução mais benéfica praticada pela administração pública, a ausência de prejuízo em desfavor da autora, razão pela qual, não há comprovadamente nos autos razão do provimento do pleito recursal. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima. Condenação em custas e em honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID MOSEYEW FÉLIX DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802135-44.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE FREITAS HOLANDA DA COSTA AZEVEDO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0802135-44.2026.8.20.5001 ORIGEM: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: MARIA JOSE FREITAS HOLANDA DA COSTA AZEVEDO REPRESENTANTE: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N 694/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NOVO ENQUADRAMENTO QUE ESTABELECE NOVO MARCO TEMPORAL PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PARA PROGRESSÕES FUTURAS. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS VIGENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA JOSE FREITAS HOLANDA DA COSTA AZEVEDO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Maria Jose Freitas Holanda, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando reconhecimento judicial que garantisse a retificação do seu enquadramento nos termos das Leis Complementares nº 694/2022 e nº 333/2006, além dos reflexos financeiros aos quais faz jus, e por fim o pagamento do retroativo referente às diferenças das parcelas devidas desde janeiro de 2022, todas elas com reflexos financeiros sobre décimo terceiro, terço de férias, adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e gratificações inerentes ao cargo. Citado o ente demandado apresentou contestação e, preliminarmente, aduziu a incidência de prescrição quinquenal. Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a prescrição, pois a planilha apresentada pela autora limita a cobrança a parcelas vencidas a partir de janeiro de 2022, dentro do prazo quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2026. Ingressando no mérito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito às progressões funcionais nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. De plano, consigna-se que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Assim, para analisar o enquadramento do servidor na lei de 2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da lei de 2006. Pois bem, a LCE nº 333/2006 trata em seu art. 3º a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II da referida Lei, in verbis: Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma: I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista. Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe. O Art. 17, aduz: “Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento”. No que diz respeito à progressão funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Em relação ao caso concreto, examinando a ficha funcional de Id 174244561, verifica-se que a parte autora entrou em exercício em 22 de maio de 1990, iniciando a sua vida funcional como Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido enquadrada na nova carreira na vigência da LCE nº 333/2006 em 1º de setembro de 2006 como Auxiliar de Saúde, Nível 8. Pois bem, verificando o PJe, não houve demanda judicial anterior requerendo a evolução funcional. Assim, será necessária a análise integral de como deveria ter se dado a evolução funcional da parte autora para que se possa decidir acerca do que foi efetivamente requerido. Dito isso, considerando o enquadramento para o Nível 8 em 1º de setembro de 2006, constata-se que a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para o Nível 9 em 1º de setembro de 2008, para o Nível 10 em 1º de setembro de 2010, para o Nível 11 em 1º de setembro de 2012, para o Nível 12 em 1º de setembro de 2014, para o Nível 13 em 1º de setembro de 2016, para o Nível 14 em 1º de setembro de 2018 e para o Nível 15 em 1º de setembro de 2020. Pois bem, a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 18 de janeiro de 2022, data de sua publicação, a partir de quando a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 11 (por ter mais de 31 anos no cargo), em razão do que dispõe o Anexo X da referida legislação; o que foi feito. Nesse sentido: ANEXO X TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (GNF) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694, DE 2022 Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe Até 12 anos 1 De 12 anos até 14 anos 2 De 14 anos até 16 anos 3 De 16 anos até 18 anos 4 De 18 anos até 20 anos 5 De 20 anos até 22 anos 6 De 22 anos até 24 anos 7 De 24 anos até 26 anos 8 De 26 anos até 28 anos 9 De 28 anos até 30 anos 10 De 30 anos até 32 anos 11 De 32 anos até 34 anos 12 De 34 anos até 36 anos 13 De 36 anos até 38 anos 14 A partir de 38 anos 15 A partir do reenquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, tem-se novo marco para as progressões seguintes. Em sendo assim, considerando o marco temporal como 18 de janeiro de 2022, a progressão seguinte para o Nível 12 deveria ter ocorrido em 18 de janeiro de 2024. Acontece que, em análise da ficha funcional da parte autora, verifica-se que a evolução funcional não ocorreu estritamente nos marcos previstos na Lei Complementar Estadual nº 333/2006, tendo sido implementadas progressões em momentos distintos, inclusive de forma antecipada, de modo que a parte autora alcançou o Nível 16 em 1º de dezembro de 2021. Assim, observa-se que, sob a égide da referida legislação, a evolução funcional ocorreu em patamar superior àquele que seria devido caso observados rigorosamente os interstícios legais, não havendo falar, portanto, em prejuízo ou em diferenças remuneratórias a serem adimplidas em favor da demandante nesse período. De igual modo, no que se refere ao reenquadramento promovido pela Lei Complementar Estadual nº 694/2022, embora se verifique que sua implementação em folha ocorreu apenas em março de 2022, eventual diferença remuneratória relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2022 já foi objeto de apreciação judicial nos autos do processo nº 0856766-69.2025.8.20.5001, que tramitou perante o 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, não sendo possível nova condenação a tal título, sob pena de configuração de pagamento em duplicidade. Logo, em razão do que foi exposto, não há como acolher a pretensão deduzida nestes autos quanto à retificação da progressão funcional, conforme as Leis Complementares nº 333/2006 e nº 694/2022, uma vez que a evolução funcional se deu, no conjunto, em patamar mais vantajoso do que o legalmente previsto. Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. [...]. Em suma, a sentença proferida pelo Juízo de origem trouxe conclusão no sentido de que a evolução funcional da servidora ocorreu em patamar superior ao que seria devido pela observância estrita dos interstícios legais, inexistindo prejuízo financeiro, além da ocorrência de coisa julgada material quanto a pedido idêntico de demanda anterior. Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso inominado no qual requer a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que o reenquadramento fundado na Lei Complementar Estadual nº 694/2022 não pode ignorar o tempo de serviço anterior nem ocasionar a perda do decurso temporal acumulado, pleiteando o reconhecimento do direito à progressão baseada nos 34 anos de serviço público. Por sua vez, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo. É o relatório. PROJETO DE VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, porquanto provada sua hipossuficiência através da ficha financeira. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In summa, discute-se no presente recurso o acerto ou não da sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de progressão funcional postulado pela recorrente, MARIA JOSE FREITAS HOLANDA DA COSTA AZEVEDO, com base na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. A referida legislação prevê, quanto ao enquadramento, as seguintes disposições: Art. 11. Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias. Art. 12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. § 2º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF), dar-se-á na forma do Anexo VI desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 12 e subsequentes. § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. (...) Art. 21. A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho. § 1º A ascensão do servidor ao nível imediatamente subsequente ao que se encontra seguirá uma escala de níveis de vencimento do “1” ao “15”, para os que pertencem ao Grupo de Nível Fundamental, do “1” ao “20” para os que pertencem aos Grupos de Nível Médio e Superior e do “1” ao “16” para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo Facial. § 2º Após o Estágio Probatório, o servidor ingressará no nível “2” da carreira e no ano seguinte poderá ingressar no nível “3”, caso atenda aos requisitos expostos no caput deste artigo. Art. 22. Para efeito de Progressão por Mérito Profissional, não será considerado como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VI - prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. No caso vertente, a recorrente postula a reforma da decisão para que seja determinada a retificação de seus níveis na carreira, conforme se extrai da documentação acostada nos IDs 39632277 e 39632278. Ocorre, todavia, que o novo enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (LCE nº 694/2022) estabelece um novo marco temporal para a contagem de tempo de serviço, sendo que o ato que promove o enquadramento ou reenquadramento do servidor público marca o termo inicial da contagem para as promoções subsequentes (REsp 1741837/MS e AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ). Assim, considerando a impossibilidade de alteração das progressões pelo tempo de serviço anterior ao novo marco da LCE nº 694/2022 e respeitando os critérios de enquadramento legal, entendo que o pedido de fixação em níveis superiores com base na contagem retroativa total não merece acolhimento. Conforme se verifica no acervo probatório mapeado, a evolução da servidora observa os parâmetros da nova legislação, inexistindo ato administrativo ilícito apto a justificar a modificação do julgado de origem. Desse modo, observa-se o acerto da sentença, conforme os precedentes de igual entendimento deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA. PLEITO PARA PROGRESSÃO DE NÍVEL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INGRESSO NO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE EM 08/02/2001. PARTE AUTORA ENQUADRADA NO NÍVEL 3 A PARTIR DE 01/09/2006, NOS TERMOS DA LCE Nº 333/2006. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. MUDANÇA DE NÍVEL A CADA DOIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, DA LCE Nº 333/2006. SERVIDORA QUE DEVERIA SER ENQUADRADA NO NÍVEL 11 A PARTIR DE 17/01/2022, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LCE N. 694/2022. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 1º, DA LCE Nº 694/2022. PROGRESSÕES TARDIAS. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820504-57.2024.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA. PLEITO PARA PROGRESSÃO DE NÍVEL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDOS QUE ABRANGEM DIREITOS ADQUIRIDOS ENTRE OUTUBRO DE 2016 E OUTUBRO DE 2020, QUANDO AINDA VIGOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 333 DE 2006. ENQUADRAMENTO OCORRIDO EM 01/09/2016, APÓS A VIGÊNCIA DA LCE 333/2006. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INÉRCIA DO ENTE ESTATAL EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA O SERVIDOR AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASOS SISTEMÁTICOS NAS PROGRESSÕES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 AO 19 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE NÍVEL. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0838009-66.2021.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONSTATADA. LEITO DE RETIFICAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO NA LCE Nº 333/2006. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PARA RECONTAGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR VÍCIO APONTADO.1 – Tratam-se de embargos de declaração promovido pela parte autora, ora embargante, sob a alegação de omissão constante no acórdão, uma vez que deixou de apreciar o enquadramento na LCE nº 333/2006 e o cômputo do tempo das frações excedentes para fins de progressão.2 – Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado.4 – O acórdão incorreu em omissão, isto porque, no caso dos autos, a embargante pleiteou a progressão dos níveis subsequentes ao seu enquadramento na LCE nº 333/2006.5 – Conforme se extrai dos autos, a parte embargante entrou em exercício em 25/07/1990, sendo enquadrada no Nível 8, em 01/09/2006 (Id 16177452), quando já possuía direito ao enquadramento no nível 9 e não havendo frações a computar. Destarte, o ato que promove o enquadramento ou reenquadramento do servidor público marca o termo inicial da prescrição de fundo de direito para as promoções subsequentes, sendo para o nível 14 a partir de 01/09/2018, no nível 15 a partir de 01/09/2020, e do nível 16 a partir de 01/09/2022, contudo, a parte embargante obteve concessão de sua aposentadoria em 23/10/2021, não sendo possível, pois, acolher o pedido nos moldes requerido na inicial (Recurso Inominado nº 0911449-61.2022.8.20.5001, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 08/06/2024). ACÓRDÃODECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para tão somente sanar o vício apontado, mantendo incólume o acórdão embargado.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801656-90.2022.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Evidencia-se assim, com a evolução mais benéfica praticada pela administração pública, a ausência de prejuízo em desfavor da autora, razão pela qual, não há comprovadamente nos autos razão do provimento do pleito recursal. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima. Condenação em custas e em honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID MOSEYEW FÉLIX DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.