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Processo 0802134-15.2026.8.20.5145

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802134-15.2026.8.20.5145 AUTOR: F N DE MIRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REU: ESPÓLIO DE LUIZA DE CARVALHO E OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZA DE CARVALHO E OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não reúne condições de prosseguir regularmente, sendo necessária sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A extensão da área descrita na inicial, no memorial descritivo, na planta georreferenciada e na certidão de usucapião divergem em relação ao termo de anuência de partilha de bem imóvel. Os quatro primeiros documentos consignam 15,77ha como a área usucapienda, ao passo que o último dispõe que o bem partilhado possui área total de 13,97ha. Por sua vez, o valor da causa na ação de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel (constante no IPTU/ITR) ou ao seu valor de mercado (proveito econômico), conforme o art. 292 do CPC. Considerando a metragem da área e o valor atribuído à causa, há uma aparente incompatibilidade. Ainda, a requerente pleiteia a citação por edital dos sucessores da demandada, mas não demonstrou a realização de diligências mínimas para obter a identificação e localização de eventuais sucessores. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: a) esclarecer a divergências entre as metragens constantes nos documentos, elucidando se a totalidade da área pleiteada (15,77ha) foi objeto da mesma posse mansa, pacífica e ininterrupta alegada desde o marco inicial invocado; b) juntar extrato de IPTU ou ITR do ano corrente, adequando o valor da causa ao valor venal do imóvel, ou, comprovar o valor de mercado do imóvel usucapiendo; c) recolher a custas judiciais complementares; e d) identificar e qualificar eventuais sucessores de Luiza de Carvalho e Oliveira ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Ressalto que a Comarca de Nísia Floresta é região de alta litigiosidade possessória, sendo imprescindível que documentos trazidos com a inicial retratem a atualidade da situação do bem imóvel que se deseja usucapir. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 15 de setembro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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