2026-09-16 · TJMA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802133-36.2021.8.10.0084 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO 1º RECORRENTE: JOELSON DOS SANTOS CADETE REPRESENTANTE: DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA 1º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA SAMIRA MERCES DOS SANTOS 2º RECORRENTE: MARDSON TAVARES SANTOS REPRESENTANTE: BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ Nº 40.911.050/0001-45), RYAN MACHADO BORGES (OAB/MA Nº 22127-A) 2º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA SAMIRA MERCES DOS SANTOS ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE CURURUPU DESPACHO Da análise dos autos, verifico que, por ocasião do pedido de habilitação, o patrono do 2º Recorrente, Mardson Tavares Santos, requereu expressamente que as comunicações e intimações processuais fossem realizadas em nome da Borges Consultoria Jurídica Sociedade Individual de Advocacia, OAB/MA nº 1.133, CNPJ nº 40.911.050/0001-45, devidamente cadastrada no sistema PJe. Observo, contudo, que, embora o despacho de ID 57843351 tenha determinado a intimação do 2º Recorrente, por intermédio de seus advogados constituídos, para apresentação das razões recursais no prazo de 8 (oito) dias, a diligência foi direcionada apenas aos advogados Ryan Machado Borges e Munir Aoun, não constando intimação em nome da sociedade de advocacia expressamente indicada pelo causídico. Diante disso, determino a renovação da intimação do 2º Recorrente, por intermédio de seus patronos constituídos, bem como da Borges Consultoria Jurídica Sociedade Individual de Advocacia, OAB/MA nº 1.133, CNPJ nº 40.911.050/0001-45, devendo o ato ser realizado tanto por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN quanto pelo sistema PJe, para que, no prazo de 8 (oito) dias, sejam apresentadas as razões recursais, nos termos do CPP, art. 600, § 4º, c/c o RITJMA, art. 672. Na sequência, intime-se o apelado para oferecer contrarrazões, no mesmo interstício. Em seguida, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do RITJMA, art. 671. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator