Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 3ª Vara de Barra do Corda · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: vara3_bcor@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802132-57.2023.8.10.0027 VÍTIMA: SILVANILDA DE OLIVEIRA MOURA ALVES, ELIANE XAVIER MOURA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ELIELSON XAVIER MOURA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de ELIELSON XAVIER MOURA pela prática de furto (art. 155, caput, CP) e lesão corporal em violência doméstica (art. 129, §13, CP, c/c a Lei nº 11.340/2006). Segundo a denúncia, em 20/02/2023 o denunciado, embriagado, agrediu fisicamente sua companheira Silvanilda de Oliveira Moura Alves (socos, tapas e mordida no seio) e, ao persegui-la até a casa da irmã Eliane Xavier Moura, agrediu também esta (tentativa de enforcamento em ambas as vítimas); ao deixar o local, subtraiu R$ 150,00 e um celular de Silvanilda. A denúncia foi recebida em 16/04/2024. O réu, citado por hora certa, não apresentou resposta à acusação; nomeada a Defensoria Pública, esta a ofertou tempestivamente, reservando as teses de mérito para as alegações finais. Na audiência de instrução, realizada em 13/08/2026, apurou-se que o réu e a vítima Silvanilda mudaram de endereço sem comunicar o juízo, tendo reatado o relacionamento; o feito prosseguiu à revelia (art. 367 CPP), mantida a defesa pela Defensoria Pública, e dispensou-se, por acordo das partes, a oitiva de Silvanilda, ante a impossibilidade de localizá-la. Foram ouvidas a vítima Eliane e a testemunha José Maria Souza Almeida. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia; a Defensoria Pública requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a exclusão do furto com base no art. 181, I, do CP (união estável com Silvanilda) e a fixação da pena no mínimo legal, com sursis, em caso de condenação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, sem nulidades a sanar. A revelia decorrente da mudança de endereço não comunicada ao juízo não vicia o processo, pois o dever de atualização é do acusado, e sua defesa técnica permaneceu assegurada pela Defensoria Pública: "o dever de manter o endereço atualizado é do acusado (...); a Defensoria Pública atuou de forma diligente (...), assegurando ampla defesa técnica" (STJ, 6ª T., HC nº 1.074.306, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06/05/2026). Também não há prescrição: entre os fatos (20/02/2023), o recebimento da denúncia (16/04/2024) e esta data não transcorreu o prazo de 8 anos do art. 109, IV, do CP. A materialidade está comprovada pelos exames de corpo de delito de ambas as vítimas (ID 91582896) em Silvanilda, escoriações cervicais, mordedura na mama e hematoma; em Eliane, escoriações cervicais compatíveis com estrangulamento, ainda que dispensáveis, pois "o exame de corpo de delito é prescindível (...), podendo a materialidade ser comprovada por outros meios" (STJ, 5ª T., AgRg no HC nº 1.001.704, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03/09/2025). A autoria também está demonstrada. O acusado confessou, na fase policial, as agressões contra Silvanilda; quanto a Eliane, o relato desta em audiência, corroborado pelo depoimento de José Maria Souza Almeida, que presenciou a contenda e interveio para encerrá-la, descreve com detalhes as agressões sofridas por ambas, em harmonia com os exames periciais. A defesa questiona o valor desses depoimentos por terem sido colhidos como informantes, dado o parentesco com o réu, mas é pacífico que, nos crimes domésticos, praticados via de regra na clandestinidade, a palavra da vítima e de informantes presenciais, quando coerente e corroborada, tem especial relevância probatória: "a palavra da vítima, motivadamente examinada, é suficiente para a condenação" (STJ, 5ª T., AgRg no AREsp nº 2.616.759, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08/10/2024); "o informante, presente no momento dos fatos, corroborou o relato da vítima" (STJ, 6ª T., AgRg no AREsp nº 2.275.177, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, j. 20/02/2024). Quanto à lesão em Silvanilda, cuja oitiva não pôde ser colhida, a confissão extrajudicial do réu, insuficiente se isolada — pois elementos inquisitoriais não ratificados em juízo não sustentam condenação (STJ, 6ª T., AgRg no AREsp nº 2.743.462, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, j. 06/05/2025) —, aqui está corroborada pelo relato de Eliane, que presenciou a continuidade das agressões em sua própria casa, e pelo exame de corpo de delito da ofendida, o que basta à condenação também quanto a essa vítima. Quanto ao furto (art. 155, caput, CP), merece acolhida a tese defensiva. É incontroverso que o réu e Silvanilda restabeleceram a união e residem sob o mesmo teto, o que atrai a escusa absolutória do art. 181, I, do CP. Embora o dispositivo mencione apenas o cônjuge, a equiparação constitucional da união estável ao casamento (art. 226, §3º, CF) impõe interpretação extensiva e mais benéfica ao réu; não foi localizado precedente específico do STJ sobre essa extensão, de modo que a conclusão se funda na letra da Constituição e na lógica do sistema, e não em jurisprudência, o que fica consignado. Não incide a exceção do art. 183, I, do CP, que só afasta a imunidade em roubo, extorsão, ou quando a violência for o meio da subtração, não em caso de violência anterior e desconexa, sob pena de analogia in malam partem: "não há margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183" (STJ, 6ª T., REsp nº 2.181.039, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, j. 01/07/2025). Aqui a subtração foi incidental à saída do local, e não meio da violência; trata-se de furto simples, não de roubo. Absolvo, pois, o réu quanto ao furto (art. 386, VI, CPP) e reconheço demonstradas, com a certeza exigida, a materialidade e a autoria da lesão corporal doméstica, remetendo a individualização da pena ao dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao furto (art. 155, caput, CP), com fundamento no art. 386, VI, do CPP c/c art. 181, I, do CP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e ABSOLVO o réu ELIELSON XAVIER MOURA por reconhecer causa de isenção de pena (escusa absolutória). Quanto à lesão corporal em violência doméstica (art. 129, §13, CP, c/c Lei nº 11.340/2006), com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENO o réu ELIELSON XAVIER MOURA, procedendo à dosimetria nos termos do art. 68 do CP. Na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, porquanto as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são integralmente favoráveis ao réu: é ele tecnicamente primário, não ostentando condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes, sendo vedada, para tal fim, a consideração de inquéritos ou ações penais em curso (Súmula 444/STJ); a conduta social e a personalidade não foram objeto de elementos desabonadores nos autos; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal de violência doméstica, não podendo ser novamente valorados sob pena de bis in idem; e as consequências não extrapolam a normalidade da espécie, tendo, inclusive, as próprias vítimas relatado a reconciliação e a normalização do convívio familiar. Na segunda fase, incide a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, decorrente da prática do crime prevalecendo-se o agente de relações domésticas e de coabitação, cuja aplicação cumulada com a Lei nº 11.340/2006 e com o tipo já qualificado pela violência doméstica não configura bis in idem, à luz de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: "A aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1197)" (STJ, 5ª Turma, REsp nº 2.062.267, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27/11/2024). Concomitantemente, reconheço em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), porquanto sua confissão extrajudicial foi expressamente utilizada, nesta sentença, para a formação do convencimento quanto à autoria delitiva, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Agravante e atenuante, aplicadas na mesma proporção, compensam-se integralmente, de modo que a pena intermediária permanece em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição a considerar, torno DEFINITIVA A PENA em 1 (um) ano de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por se tratar de réu não reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos crimes praticados com violência à pessoa no âmbito das relações domésticas e familiares. Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, CONCEDO ao réu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições do art. 78, §2º, do Código Penal, a serem especificadas em audiência admonitória. Desde logo, à luz da finalidade protetiva da Lei Maria da Penha, fixo como condição especial (art. 79 do Código Penal) o comparecimento obrigatório do réu a grupo de reflexão sobre violência doméstica e de gênero, com periodicidade e duração a serem detalhadas na audiência admonitória, providência que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como poder-dever do magistrado neste contexto (STJ, 5ª Turma, REsp nº 2.259.899, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 12/05/2026). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), por ausência de pedido expresso na denúncia, consoante exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 983: "A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso na denúncia (...), conforme consolidado no Tema 983/STJ" (STJ, 5ª Turma, AREsp nº 2.761.373, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/12/2024). Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal e comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Considerando que o réu responde solto e permanece regularmente assistido pela Defensoria Pública, dispenso a sua intimação pessoal desta sentença, bastando a intimação do defensor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas em relação ao acusado preso, de modo que, estando o paciente em liberdade e regularmente assistido por defensor, a intimação do patrono é suficiente" (STJ, 6ª Turma, HC nº 1.074.306, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06/05/2026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Barra do Corda/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.