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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0802132-48.2020.8.14.0028 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: MISAEL SANTOS SILVA Endereço: Rua Silvino Santos, 2106, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-060 REQUERIDA(O): Nome: EPAMINONDAS DE SOUZA CHAVES Endereço: Avenida Espirito Santo, 0 lote 02, Av Espirito Santo, Próx. ao Colégio STA TERESINHA, Amapá - Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-545 S E N T E N Ç A Vistos. RELATÓRIO MISAEL SANTOS SILVA ajuizou ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com lucros cessantes, em face de EPAMINONDAS DE SOUZA CHAVES. Alegou que, na noite de 6 de outubro de 2019, enquanto empurrava um carrinho utilizado para transportar seus instrumentos de trabalho, foi atingido pelo veículo conduzido pelo requerido. Sustentou que sofreu lesões corporais e teve diversos equipamentos danificados. Pediu o pagamento de R$ 4.000,00 por danos materiais, R$ 2.000,00 por lucros cessantes e R$ 20.000,00 por danos morais e estéticos. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no ID 16438117. O requerido apresentou contestação no ID 53406525. Não negou a ocorrência da colisão, mas atribuiu o acidente à culpa exclusiva do autor, afirmando que ele empurrava o carrinho na contramão, durante a noite, em via estreita e com pouca iluminação. Impugnou os danos alegados e o valor da causa. O autor apresentou réplica no ID 54245645. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal. O autor também juntou cópia do termo circunstanciado nº 0011533-41.2019.8.14.0028, conforme IDs 76835753 e 76835755. Na audiência de instrução, cujo termo consta no ID 119137319, foi colhido o depoimento pessoal do requerido e ouvidas as testemunhas Lucas Pereira da Cunha Bezerra, José de Ribamar de Souza Teixeira e Félix Evandro Ramos Mourão. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos IDs 122689462 e 122853893. A tempestividade das manifestações foi certificada no ID 132296699. É o relatório. Decido. O processo está regularmente instruído. As partes foram citadas e representadas, houve contestação, réplica, produção de prova documental e oral e apresentação de alegações finais. Não há necessidade de nova dilação probatória. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa corresponde à soma dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A circunstância de o requerido considerar excessivas as indenizações pretendidas constitui matéria relacionada ao mérito e não demonstra erro na atribuição do valor da causa. Rejeito, portanto, a impugnação. Da gratuidade requerida pelo réu O requerido formulou pedido de gratuidade da justiça apenas nas alegações finais, por meio de afirmação genérica de hipossuficiência, sem apresentar declaração específica, comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento que permita avaliar sua situação econômica. A gratuidade da justiça destina-se àquele que demonstra insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. No caso, não há elementos concretos que sustentem a concessão do benefício. Da responsabilidade pelo acidente A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. A ocorrência da colisão é incontroversa. O próprio requerido confirmou, em seu depoimento pessoal, que conduzia o automóvel, virou à esquerda em um cruzamento e colidiu com o carrinho empurrado pelo autor. A controvérsia concentra-se na culpa pelo acidente. O requerido alegou que o autor transitava na contramão e que surgiu repentinamente à sua frente. Essa versão, contudo, não foi confirmada por prova independente. Lucas Pereira da Cunha Bezerra, integrante da equipe de socorro, chegou ao local depois do acidente. Encontrou o autor deitado na calçada, com ferimento corto-contuso na região da cabeça e lesões nos membros superiores e inferiores. Esclareceu que recebeu dos presentes a informação de que se tratava de colisão entre automóvel e pedestre, mas não soube precisar a direção em que cada envolvido transitava. José de Ribamar de Souza Teixeira também não presenciou o momento da colisão. Ouviu o impacto e dirigiu-se ao local, onde encontrou o veículo, os brinquedos e o carrinho do autor. Confirmou que o trecho era escuro, mas não soube informar a trajetória dos envolvidos nem atribuir responsabilidade a qualquer deles. Félix Evandro Ramos Mourão igualmente declarou não ter visto o instante do impacto, embora tenha ouvido a colisão e encontrado, logo depois, o autor caído e os patins espalhados pelo local. Seu depoimento confirma o acidente e suas consequências imediatas, mas não comprova que o autor tenha ingressado repentinamente na frente do automóvel. O depoimento pessoal do requerido, por sua vez, revela que ele conhecia as condições adversas do local. Declarou que era noite, que a via e o cruzamento estavam escuros e que, ao realizar a conversão à esquerda, deparou-se com o carrinho à sua frente. Disse ainda que não conseguiu identificar, no momento da colisão, se o autor empurrava ou puxava o equipamento. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de manter domínio do veículo e conduzi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. O art. 44 do mesmo diploma determina que, ao aproximar-se de qualquer cruzamento, o condutor deve agir com prudência especial e transitar em velocidade moderada, de modo que possa deter o veículo com segurança. A pouca iluminação e a existência de cruzamento, longe de afastarem a responsabilidade, exigiam do motorista atenção redobrada e velocidade compatível com a distância efetivamente visível. Se o requerido não conseguiu perceber previamente o pedestre e o carrinho durante a conversão, embora soubesse que o local era escuro, evidencia-se que não conduzia em condições que lhe permitissem parar o automóvel com segurança. Também não procede a alegação de que o autor estaria necessariamente em “contramão”. O equipamento era um carrinho não motorizado, movimentado por força humana. Não se pode aplicar ao pedestre que empurra carrinho de trabalho, sem outras provas, a mesma disciplina destinada a veículo automotor. Ainda que o autor estivesse sobre a pista, cabia ao requerido demonstrar que ele agiu de modo imprevisível e que sua conduta foi a causa exclusiva do acidente, ônus do qual não se desincumbiu, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Não há prova técnica, testemunhal ou documental de ingresso repentino do autor na trajetória do automóvel. A culpa exclusiva da vítima, por romper o nexo causal, exige prova segura, não podendo ser reconhecida apenas com base na versão do próprio condutor. O procedimento criminal juntado nos IDs 76835753 e 76835755 não conduz, isoladamente, ao reconhecimento da responsabilidade. A transação penal aceita pelo requerido não implica reconhecimento de culpa nem produz efeitos civis, conforme o art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/1995. Os elementos documentais daquele procedimento, contudo, podem ser valorados em conjunto com as demais provas, observado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Desse modo, a responsabilidade do requerido decorre da própria dinâmica admitida em seu depoimento, confrontada com as condições do local e com o dever de prudência exigido do condutor. Dos danos materiais O autor pediu R$ 4.000,00 para ressarcimento dos equipamentos, peças, brinquedos, notebook e medicamentos que afirma terem sido danificados ou adquiridos em razão do acidente. As fotografias dos IDs 16304550 e 16304551 demonstram que o carrinho e os equipamentos de trabalho sofreram avarias. A prova oral também confirma que, logo após a colisão, havia patins e outros objetos espalhados pelo local. Contudo, a indenização por dano material exige comprovação do prejuízo efetivamente suportado. Não basta estimativa genérica ou simples orçamento. Entre os documentos do ID 16304552, há nota fiscal emitida antes do acidente, que pode demonstrar a existência ou o valor originário de determinados bens, mas não constitui despesa decorrente do sinistro. Há também documentos posteriores que não demonstram pagamento ou que não permitem afastar a possibilidade de duplicidade. Estão suficientemente comprovadas e relacionadas à reposição dos equipamentos danificados as despesas de R$ 400,00, referentes à aquisição de materiais, e de R$ 757,86, correspondente à bateria de equipamento elétrico, cujo pagamento foi documentado. O prejuízo material comprovado totaliza, portanto, R$ 1.157,86. Não foram apresentados comprovantes individualizados das despesas médicas ou farmacêuticas, nem prova suficiente do dano alegado ao notebook. O pedido deve ser acolhido apenas no limite documentalmente demonstrado. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em consequência direta do ato ilícito, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil. Embora esteja demonstrado que o autor exercia atividade autônoma com locação de patins e brinquedos, não foram apresentados documentos que indiquem sua renda habitual, o faturamento da atividade, o número de dias em que permaneceu sem trabalhar ou os valores que efetivamente deixou de receber. O laudo de lesões corporais do ID 16304548 registrou corte suturado de 6,5 centímetros e escoriações, mas afastou incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. Também não há atestado médico estabelecendo período determinado de afastamento. A quantia de R$ 2.000,00 indicada na inicial constitui mera estimativa. Ausente base objetiva para apuração do prejuízo, o pedido de lucros cessantes deve ser rejeitado. Dos danos morais As lesões suportadas pelo autor ultrapassam os transtornos comuns de um acidente sem repercussão física. O laudo pericial do ID 16304548 constatou corte suturado de 6,5 centímetros na região da nuca, além de escoriações na face, no dorso, nas nádegas, no antebraço direito e nas pernas. Lucas Pereira da Cunha Bezerra confirmou que encontrou o autor deitado, com ferimento na região craniana e lesões nos membros superiores e inferiores, tendo sido necessário o atendimento pelo serviço de urgência. A dor física, a necessidade de sutura, o atendimento emergencial e a pluralidade das lesões configuram dano moral indenizável. Consideradas a extensão das lesões, a ausência de perigo de vida, de internação prolongada ou de incapacidade permanente, bem como as funções compensatória e preventiva da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Do dano estético O dano estético exige alteração permanente ou duradoura da aparência física, sendo autônomo em relação ao dano moral. O laudo de lesões corporais não constatou deformidade permanente. Também não foram produzidas fotografias atuais, perícia complementar ou outro elemento que demonstre a permanência de cicatriz perceptível ou alteração corporal relevante após a recuperação. A existência de corte suturado, embora considerada na fixação do dano moral, não basta para presumir dano estético permanente. O pedido, nesse ponto, deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MISAEL SANTOS SILVA em face de EPAMINONDAS DE SOUZA CHAVES para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.157,86, a título de danos materiais; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais; c) rejeitar os pedidos de lucros cessantes, de dano estético autônomo e a parcela dos danos materiais não comprovada. Sobre a indenização por danos materiais incidirão correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso comprovado e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 6 de outubro de 2019, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção ou juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sobre a indenização por danos morais incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, observada a Súmula 362 do STJ quanto ao marco do arbitramento da compensação. O autor decaiu de parte pouco expressiva da pretensão econômica, pois a fixação da indenização moral em valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Aplicável, portanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, razão pela qual as verbas sucumbenciais são integralmente exigíveis. Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, § 2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. P.R.I. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara de Infância e Juventude, Interditos e Ausentes da Comarca de Marabá respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (PORTARIA Nº 3366/2026-GP)