Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802131-59.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários] Autor(a): DORALICE FRANCISCA DA SILVA Ré(u): ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESCISÃO CONTRATUAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DORALICE FRANCISCA DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça exordial (ID 163993434), a parte autora aduz, em apertada síntese, ser pessoa idosa, contando atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme documentos de identificação (ID 163993439) e histórico de créditos (ID 163995402). Sustenta que, ao analisar seus extratos previdenciários, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "216 – Consignação Empréstimo Bancário", no valor de R$ 117,69 (cento e dezessete reais e sessenta e nove centavos), referentes ao contrato nº 633649201, supostamente celebrado com a instituição financeira ré. Alega a demandante que jamais contratou ou anuiu com o referido empréstimo, asseverando ainda que não houve o crédito de qualquer montante em sua conta bancária a título de disponibilização do numerário. Discorre sobre a necessidade de observância de formalidades especiais para a contratação com pessoas analfabetas e idosas, citando a Lei Estadual nº 12.027/2021 e dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos incidentes sobre sua verba alimentar. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram coligidos documentos, tais como procuração (ID 163993443), comprovante de residência (ID 163993442), extratos de empréstimos (ID 163995400), histórico de créditos do INSS (ID 163995402) e cálculos de atualização (ID 163995408). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e demais providências processuais. É o breve relato. Decido. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que a parte autora conta com 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme faz prova a Cédula de Identidade acostada sob o ID 163993439. Destarte, faz jus à prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), bem como do Estatuto do Idoso. Outrossim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os elementos de convicção constantes dos autos, notadamente o histórico de créditos (ID 163995402), revelam que a autora aufere rendimentos de natureza previdenciária em montante que permite presumir sua hipossuficiência econômica, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC. Pelo exposto, DEFIRO a tramitação prioritária e CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a concorrência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida das alegações e documentos apresentados, entendo que a probabilidade do direito não se encontra satisfatoriamente demonstrada neste momento processual. A pretensão liminar da parte autora repousa na alegação de que não firmou o contrato nº 633649201 com o ITAÚ UNIBANCO S.A., o que tornaria os descontos de R$ 117,69 em seu benefício previdenciário indevidos. Contudo, a mera afirmação unilateral de inexistência de contratação, desacompanhada de prova mínima que infirme a higidez do registro administrativo de averbação do empréstimo junto ao INSS, não é suficiente para o deferimento da medida antecipatória inaudita altera pars. É cediço que o sistema financeiro nacional e o mercado de consumo operam sob a égide da segurança jurídica e da confiança. Se a simples alegação de "não contratação" fosse bastante para suspender, liminarmente, descontos de mútuos consignados, haveria um incentivo generalizado à judicialização para o sobrestamento de obrigações contratuais, gerando instabilidade sistêmica e potencial prejuízo ao custo do crédito para a coletividade, em observância aos preceitos da Análise Econômica do Direito. Não se está aqui a declarar, de plano, a legalidade da cobrança ou a validade do negócio jurídico, matérias que serão objeto de dilação probatória. O que se reconhece é a ausência de indícios probatórios mínimos de fraude neste estágio embrionário da lide. A documentação acostada pela autora comprova a existência do desconto, mas não possui o condão de atestar, por si só, o vício de consentimento ou a falsidade documental alegada. É imprescindível facultar à instituição financeira a oportunidade de apresentar o instrumento contratual, eventuais comprovantes de biometria ou prova da disponibilização do numerário para que o juízo tenha elementos seguros de cognição. Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações em face da necessidade de contraditório, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ademais, convém salientar que, caso ao final da demanda seja reconhecida a procedência dos pedidos e declarada a inexistência da relação jurídica, a parte autora não sofrerá prejuízo irreversível. A instituição ré possui notória liquidez e lastro financeiro para suportar eventual condenação à repetição do indébito (inclusive em dobro) e ao pagamento de danos morais, garantindo a recomposição integral do patrimônio da demandante. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de nítida relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Verificada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, bem como a verossimilhança das alegações genéricas relativas à vulnerabilidade, entendo que a instrução probatória observará a distribuição dinâmica do ônus da prova, com espeque no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 373, §1º, do CPC. Nesse sentido, estabeleço a seguinte distribuição: Caberá à Autora: Demonstrar o fato constitutivo de seu direito naquilo que lhe for acessível, especificamente comprovando, mediante extratos da conta onde recebe o benefício, que o valor referente ao empréstimo sub judice não foi depositado ou, caso tenha sido creditado, que não houve a utilização voluntária do numerário; Caberá ao Réu: Juntar cópia legível do contrato objeto da lide (nº 633649201), histórico completo de descontos, comprovante de transferência bancária do valor emprestado (TED/DOC ou comprovante de ordem de pagamento) com a respectiva autenticação bancária, bem como provas da regularidade da contratação (biometria facial, assinaturas a rogo, documentos das testemunhas instrumentárias, etc.), sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada; RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação (art. 334 do CPC), fundamentando-me no princípio da eficiência e celeridade processual, uma vez que é fato público, notório e recorrente nesta Comarca a postura das instituições bancárias em não celebrar acordos nestas searas, de modo que a designação do ato apenas retardaria a marcha processual sem proveito prático; CITE-SE a instituição financeira ré, por meio eletrônico, ou inexistindo cadastro no Sistema PJe, via carta/mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). No mesmo prazo, DETERMINO que o promovido traga aos autos o contrato litigado, o comprovante de transferência do crédito (TED/DOC), o histórico de descontos e toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; Apresentada a defesa com alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ou com juntada de documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC); Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se a revelia e INTIME-SE a autora para que, em 10 (dez) dias, especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado da lide; Após as manifestações das partes, intimem-se ambas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir. Ficam advertidas de que requerimentos genéricos serão indeferidos; Em havendo novos documentos, observe-se o contraditório (art. 437, §1º, do CPC); Caso requerida prova oral ou pericial, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Em caso de requerimento de julgamento antecipado ou ausência de novas provas, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 38.832,16
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.