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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0802130-39.2019.8.20.5107 Promovente: ADAILTON DAMASIO DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Adailton Damasio da Silva em face do Município de Nova Cruz, visando à satisfação de obrigação de fazer e ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. Consta no ID 130193269 decisão que chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 90977238 e homologou os cálculos pretéritos de ID 108825622 no valor global de R$ 12.642,62, atualizados até outubro de 2023, determinando a expedição de ofício precatório do valor principal em favor do exequente e de requisição de pequeno valor quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono. O exequente interpôs embargos de declaração no ID 132758863, aduzindo a existência de omissão na decisão homologatória, uma vez que o demandado implementou a obrigação de fazer apenas em junho de 2024 (ID 123910355), devendo a homologação abranger todas as parcelas vencidas. Os embargos foram acolhidos no ID 182717863 e os autos voltaram conclusos para homologação. O exequente acostou nova planilha discriminada e atualizada do crédito (ID 132758864), atualizada até outubro de 2024, no montante total de R$ 15.387,02, sendo R$ 13.988,20 de crédito principal e R$ 1.398,82 de honorários sucumbenciais, postulando ainda o destaque de honorários contratuais de 30% (ID 132758867). Submetido o novo demonstrativo ao contraditório por meio da decisão de ID 182717863, a executado deixou decorrer o prazo in albis (ID 186112676). Foi expedido o RPV referente aos honorários sucumbenciais, com o respectivo bloqueio e transferência de valores via SISBAJUD, sem que tenha havido a expedição de precatório em favor do exequente, de acordo com a planilha anteriormente homologada (ID 130193269). Relatei. Decido. O demonstrativo de cálculo atualizado acostado pelo exequente no ID 132758864 deve ser homologado. Isso porque a planilha do exequente espelha o que foi determinado na sentença, apurando os reflexos devidos desde 12/2014 até 06/2024, mês em que o executado efetivou a implantação dos 20% do quinquênio em folha (ID 123910355 e ID 132758866). Ademais, o executado sequer apresentou manifestação aos cálculos. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para torar sem efeito a decisão de ID 130193269, devendo ser desentranhada destes autos e, por conseguinte: — HOMOLOGO os cálculos do ID 132758864, no importe de R$ 15.387,02, atualizados até outubro de 2024, sendo a quantia de R$ 13.988,20 em favor do exequente e o valor de R$ 1.398,82 em favor do causídico, devendo ver corrigidos por ocasião de pagamento. — DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito principal, conforme contrato no ID 132758867; — O valor principal é de natureza alimentar e a referência de crédito é de rendimento salarial, enquanto a verba do causídico é também de natureza alimentar, mas a referência de crédito é de honorários sucumbenciais. — Expeça-se o ofício precatório perante o TJRN quanto ao crédito principal (R$ 13.988,20), fazendo constar expressamente a separação entre o crédito líquido do exequente e o destaque de honorários contratuais, ora deferidos por este juízo no percentual de 30%. — Outrossim, quanto aos honorários de sucumbência, a decisão homologada anteriormente fixou a quantia em R$ 1.149,33. Contudo, observando-se a presente atualização dos cálculos, o crédito sucumbencial apurado corresponde ao valor de R$ 1.398,82. — Expeça-se novo RPV, correspondente ao saldo suplementar devido de R$ 249,49 ao causídico do exequente, desde já, autorizando-se a expedição do alvará dos valores já bloqueados no ID 164700416. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino que a Secretaria Judiciária providencie o ofício precatório com a extração dos instrumentos precatórios referente ao valor executado principal, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC c/c art. 8° e seguintes da Resolução n.° 017/2021-TJRN. Antes de apresentar o ofício precatório ao Tribunal de Justiça e o RPV ao Município, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem sobre o seu teor a fim de sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, consoante art. 11 da Resolução n.° 017/2021-TJRN. Decorrido prazo supra, apresente-se o ofício precatório ao TJRN e certifique-se a distribuição nestes autos, uma vez que o prosseguimento a execução desta parte se dará no Tribunal. E em relação ao RPV suplementar do causídico, após sua expedição, intime-se a parte executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, adotar as providências necessárias ao pagamento do requisitório de pequeno valor, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida (art. 13, inc. I, §1º, da Lei nº 12.153/2009). Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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