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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0802129-80.2025.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelante: Antônio Olimpio da Silva Filho Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP) Apelado: Antônio Olimpio da Silva Filho Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - TARIFAS RELATIVAS A PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO ELETRÔNICO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUTENTICAÇÃO - REGISTROS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR - INSUFICIÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - DESCONTOS SUCESSIVOS E EFETIVOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Negada pelo consumidor a contratação do pacote tarifário e especificamente impugnado o documento eletrônico apresentado, compete à instituição financeira comprovar a autoria, a integridade do instrumento e a manifestação de vontade do contratante, conforme os arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil. Embora o documento eletrônico não certificado pela ICP-Brasil não seja, por esse único motivo, desprovido de validade, sua força probatória pressupõe, quando impugnado, a apresentação de elementos técnicos verificáveis capazes de vincular o consumidor à operação, como trilha de auditoria, registros de autenticação, confirmação biométrica ou outros mecanismos idôneos. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige a demonstração da má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. Os descontos efetivos e sucessivos, realizados sem comprovação de contratação válida e incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. À luz das circunstâncias concretas, da natureza alimentar dos valores atingidos e das funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor parcialmente provido
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