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0802129-66.2025.8.10.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802129-66.2025.8.10.0081 APELANTE: ISIANE MENTEL SANTOS FEITOSA APELADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAMENTE RENOVADAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA 551 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1) Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de décimo terceiro salário formulado por professora contratada temporariamente pelo Município de Carolina, com vínculo ininterrupto entre fevereiro de 2020 e setembro de 2024, mediante sucessivas renovações contratuais. 2) O servidor temporário faz jus ao décimo terceiro salário quando há expressa previsão legal ou contratual ou quando fica comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. 3) A manutenção do vínculo por mais de quatro anos para o exercício da atividade permanente de magistério descaracteriza a transitoriedade e a excepcionalidade previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal. O Tema 551 do STF rege a hipótese de desvirtuamento da contratação temporária e afasta a aplicação do Tema 916 do STF ao caso. Compete ao ente público comprovar a quitação das verbas remuneratórias reclamadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ausente prova do pagamento, é devido o décimo terceiro salário referente ao período trabalhado. 4) Recurso conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ISIANE MENTEL SANTOS FEITOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina (Id 52712184), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA, julgou improcedente a pretensão autoral. Na petição inicial (Id 52712171), a demandante narrou que foi contratada pela municipalidade em fevereiro de 2020 para exercer a função de professora na rede pública de ensino fundamental, tendo laborado ininterruptamente até setembro de 2024, com fundamento nas Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017. Argumentou que os sucessivos vínculos temporários foram renovados anualmente, o que teria descaracterizado a transitoriedade da necessidade pública. Alegou, ainda, que, durante todo o período contratual, não recebeu os valores devidos a título de décimo terceiro salário, razão pela qual pugnou pela condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 10.443,18 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), correspondente às gratificações natalinas integrais e proporcionais referentes aos anos de 2020 a 2024, acrescidas dos consectários legais e dos honorários advocatícios. O Juízo de origem, ao proferir a sentença (Id 52712184), acolheu a tese de nulidade contratual e julgou improcedente o pedido inicial. Fundamentou a decisão no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, concluindo que a nulidade do vínculo temporário, decorrente de burla à exigência de concurso público, assegura apenas o direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, não sendo devido o pagamento de outras verbas de natureza estatutária ou trabalhista, como a gratificação natalina. Por conseguinte, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Inconformada, a servidora interpôs recurso de apelação (Id 52712187), sustentando a necessidade de reforma da sentença com fundamento no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral (RE nº 1.066.677/MG). Argumentou que a tese vinculante da Suprema Corte assegura o direito ao décimo terceiro salário quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações, bem como quando houver previsão expressa na legislação local de regência. Apontou, ainda, a existência de reiterados julgados desta Corte de Justiça em casos análogos envolvendo o próprio Município de Carolina e requereu o provimento integral do recurso, a fim de que seja julgada procedente a pretensão de cobrança. O Município de Carolina/MA apresentou contrarrazões (Id 52712547), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro (Id 52878921), opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por se tratar de controvérsia restrita a interesse público secundário, sem feição coletiva ou indisponível. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal eside em definir se a servidora contratada a título precário pelo Município de Carolina/MA, mediante contratos temporários sucessivamente renovados de fevereiro de 2020 a setembro de 2024, faz jus ao recebimento de gratificação natalina (13º salário) referente ao período trabalhado. A Constituição Federal estabelece, como regra indispensável para a investidura em cargos ou empregos públicos, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Em caráter de estrita exceção, o texto constitucional autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos exatos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. No caso concreto, o acervo documental carreado aos autos demonstra com precisão que a apelante foi admitida em fevereiro de 2020 para exercer a função docente de professora de nível superior (Id 52712173), com amparo formal nas Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017 (Id 52712180 e Id 52712181). Os demonstrativos de pagamento de salários acostados ao feito (Ids 52712173 a 52712177) atestam a continuidade do trabalho pedagógico ao longo dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e até setembro de 2024, revelando um vínculo ininterrupto que ultrapassou quatro anos e meio de prestação de serviços essenciais e ordinários. Essa constatação fática evidencia o manifesto desvirtuamento da contratação temporária. A renovação sucessiva e continuada do pacto para o desempenho da atividade permanente de magistério descaracterizou a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas pela ordem constitucional, desnaturando o instituto da contratação por prazo determinado. Ao enfrentar essa matéria, o Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia em regime de repercussão geral, estabelecendo as balizas que regem a percepção de parcelas remuneratórias por servidores temporários no julgamento do Tema 551, fixando a seguinte tese: “Servidorestemporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". O precedente vinculante da Suprema Corte consolidou a regra de que o servidor temporário não faz jus a parcelas típicas do regime estatutário ordinário, ressalvando expressamente duas hipóteses em que as verbas são devidas: a existência de expressa previsão na legislação local e a demonstração cabal do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações. Na hipótese em exame, o direito da demandante está amparado sob duplo fundamento. Primeiro, restou comprovada a prorrogação ininterrupta da avença de 2020 a 2024 para função ordinária da Administração. Segundo, as próprias normas do Município de Carolina asseguram a extensão dos direitos remuneratórios gerais aos contratados temporários. Convém destacar o equívoco da sentença ao invocar o Tema 916 do STF como fundamento para julgar improcedente o pedido. O Tema 916 cuida da contratação nula sem qualquer respaldo normativo ou procedimental, cuja consequência patrimonial estrita limita-se a saldos de salários e FGTS. Quando a hipótese versa sobre contratação temporária que se estendeu no tempo por reiteradas renovações, a regra especial aplicável é a do Tema 551 do STF, que impõe o adimplemento da gratificação natalina e das férias para evitar o manifesto locupletamento indevido da Administração Pública em detrimento da força de trabalho do servidor. Em casos análogos envolvendo o próprio Município de Carolina, este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem reconhecido a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias e da gratificação natalina diante da sucessiva prorrogação contratual: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Carolina contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias devidas à autora, contratada temporariamente, incluindo férias proporcionais e gratificação natalina. O juízo de origem reconheceu o direito da autora com fundamento na legislação municipal vigente e na jurisprudência constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato temporário impede o pagamento das verbas rescisórias; e (ii) estabelecer se o ônus da prova do pagamento recai sobre o Município. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária da autora foi realizada com base na Lei Municipal nº 459/2013, que assegura o direito ao pagamento de gratificação natalina e férias proporcionais, estando em conformidade com a Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que os contratados temporariamente pela Administração Pública fazem jus às garantias trabalhistas previstas no artigo 7º da Constituição Federal (ARE 663.104-AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 19.03.2012). A nulidade do contrato não exonera a Administração Pública da obrigação de pagar pelos serviços efetivamente prestados, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias recai sobre o devedor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo o Município comprovado a quitação dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade do contrato temporário não exime a Administração Pública do pagamento das verbas rescisórias devidas pelo serviço efetivamente prestado. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias cabe ao ente público, conforme o artigo 373, II, do CPC. (ApCiv 0800834-67.2020.8.10.0081, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 07/03/2025). Como se extrai da jurisprudência desta Corte, a nulidade originada do desvirtuamento não exime o ente municipal de adimplir a contraprestação integral pelos serviços usufruídos em favor da comunidade. No que tange ao montante devido, a autora discriminou na inicial os valores referentes ao 13º salário proporcional de 2020 (10/12 avos, no montante de R$ 1.945,38), proporcional de 2021 (10/12 avos, no montante de R$ 1.202,60), proporcional de 2022 (10/12 avos, no montante de R$ 3.204,68), proporcional de 2023 (8/12 avos, no montante de R$ 2.563,67) e proporcional de 2024 (8/12 avos, no montante de R$ 1.526,85), totalizando R$ 10.443,18 (Id 52712171). Cabia ao Município de Carolina demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, mediante prova documental inequívoca da quitação dessas rubricas, encargo processual do qual não se desincumbiu, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da ação de cobrança, reconhecendo o direito da apelante à percepção do valor pleiteado. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e: a) julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar o MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA ao pagamento do décimo terceiro salário (proporcional e integral) devido a ISIANE MENTEL SANTOS FEITOSA, referente ao período trabalhado entre fevereiro de 2020 e setembro de 2024, no montante nominal de R$ 10.443,18 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos); b) determinar que as parcelas sejam corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada fração anual e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021 e, a partir de então, corrigidas exclusivamente pela taxa SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o ente recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator

  2. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802129-66.2025.8.10.0081 APELANTE: ISIANE MENTEL SANTOS FEITOSA APELADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAMENTE RENOVADAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA 551 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1) Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de décimo terceiro salário formulado por professora contratada temporariamente pelo Município de Carolina, com vínculo ininterrupto entre fevereiro de 2020 e setembro de 2024, mediante sucessivas renovações contratuais. 2) O servidor temporário faz jus ao décimo terceiro salário quando há expressa previsão legal ou contratual ou quando fica comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. 3) A manutenção do vínculo por mais de quatro anos para o exercício da atividade permanente de magistério descaracteriza a transitoriedade e a excepcionalidade previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal. O Tema 551 do STF rege a hipótese de desvirtuamento da contratação temporária e afasta a aplicação do Tema 916 do STF ao caso. Compete ao ente público comprovar a quitação das verbas remuneratórias reclamadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ausente prova do pagamento, é devido o décimo terceiro salário referente ao período trabalhado. 4) Recurso conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ISIANE MENTEL SANTOS FEITOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina (Id 52712184), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA, julgou improcedente a pretensão autoral. Na petição inicial (Id 52712171), a demandante narrou que foi contratada pela municipalidade em fevereiro de 2020 para exercer a função de professora na rede pública de ensino fundamental, tendo laborado ininterruptamente até setembro de 2024, com fundamento nas Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017. Argumentou que os sucessivos vínculos temporários foram renovados anualmente, o que teria descaracterizado a transitoriedade da necessidade pública. Alegou, ainda, que, durante todo o período contratual, não recebeu os valores devidos a título de décimo terceiro salário, razão pela qual pugnou pela condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 10.443,18 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), correspondente às gratificações natalinas integrais e proporcionais referentes aos anos de 2020 a 2024, acrescidas dos consectários legais e dos honorários advocatícios. O Juízo de origem, ao proferir a sentença (Id 52712184), acolheu a tese de nulidade contratual e julgou improcedente o pedido inicial. Fundamentou a decisão no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, concluindo que a nulidade do vínculo temporário, decorrente de burla à exigência de concurso público, assegura apenas o direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, não sendo devido o pagamento de outras verbas de natureza estatutária ou trabalhista, como a gratificação natalina. Por conseguinte, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Inconformada, a servidora interpôs recurso de apelação (Id 52712187), sustentando a necessidade de reforma da sentença com fundamento no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral (RE nº 1.066.677/MG). Argumentou que a tese vinculante da Suprema Corte assegura o direito ao décimo terceiro salário quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações, bem como quando houver previsão expressa na legislação local de regência. Apontou, ainda, a existência de reiterados julgados desta Corte de Justiça em casos análogos envolvendo o próprio Município de Carolina e requereu o provimento integral do recurso, a fim de que seja julgada procedente a pretensão de cobrança. O Município de Carolina/MA apresentou contrarrazões (Id 52712547), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro (Id 52878921), opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por se tratar de controvérsia restrita a interesse público secundário, sem feição coletiva ou indisponível. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal eside em definir se a servidora contratada a título precário pelo Município de Carolina/MA, mediante contratos temporários sucessivamente renovados de fevereiro de 2020 a setembro de 2024, faz jus ao recebimento de gratificação natalina (13º salário) referente ao período trabalhado. A Constituição Federal estabelece, como regra indispensável para a investidura em cargos ou empregos públicos, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Em caráter de estrita exceção, o texto constitucional autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos exatos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. No caso concreto, o acervo documental carreado aos autos demonstra com precisão que a apelante foi admitida em fevereiro de 2020 para exercer a função docente de professora de nível superior (Id 52712173), com amparo formal nas Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017 (Id 52712180 e Id 52712181). Os demonstrativos de pagamento de salários acostados ao feito (Ids 52712173 a 52712177) atestam a continuidade do trabalho pedagógico ao longo dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e até setembro de 2024, revelando um vínculo ininterrupto que ultrapassou quatro anos e meio de prestação de serviços essenciais e ordinários. Essa constatação fática evidencia o manifesto desvirtuamento da contratação temporária. A renovação sucessiva e continuada do pacto para o desempenho da atividade permanente de magistério descaracterizou a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas pela ordem constitucional, desnaturando o instituto da contratação por prazo determinado. Ao enfrentar essa matéria, o Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia em regime de repercussão geral, estabelecendo as balizas que regem a percepção de parcelas remuneratórias por servidores temporários no julgamento do Tema 551, fixando a seguinte tese: “Servidorestemporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". O precedente vinculante da Suprema Corte consolidou a regra de que o servidor temporário não faz jus a parcelas típicas do regime estatutário ordinário, ressalvando expressamente duas hipóteses em que as verbas são devidas: a existência de expressa previsão na legislação local e a demonstração cabal do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações. Na hipótese em exame, o direito da demandante está amparado sob duplo fundamento. Primeiro, restou comprovada a prorrogação ininterrupta da avença de 2020 a 2024 para função ordinária da Administração. Segundo, as próprias normas do Município de Carolina asseguram a extensão dos direitos remuneratórios gerais aos contratados temporários. Convém destacar o equívoco da sentença ao invocar o Tema 916 do STF como fundamento para julgar improcedente o pedido. O Tema 916 cuida da contratação nula sem qualquer respaldo normativo ou procedimental, cuja consequência patrimonial estrita limita-se a saldos de salários e FGTS. Quando a hipótese versa sobre contratação temporária que se estendeu no tempo por reiteradas renovações, a regra especial aplicável é a do Tema 551 do STF, que impõe o adimplemento da gratificação natalina e das férias para evitar o manifesto locupletamento indevido da Administração Pública em detrimento da força de trabalho do servidor. Em casos análogos envolvendo o próprio Município de Carolina, este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem reconhecido a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias e da gratificação natalina diante da sucessiva prorrogação contratual: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Carolina contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias devidas à autora, contratada temporariamente, incluindo férias proporcionais e gratificação natalina. O juízo de origem reconheceu o direito da autora com fundamento na legislação municipal vigente e na jurisprudência constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato temporário impede o pagamento das verbas rescisórias; e (ii) estabelecer se o ônus da prova do pagamento recai sobre o Município. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária da autora foi realizada com base na Lei Municipal nº 459/2013, que assegura o direito ao pagamento de gratificação natalina e férias proporcionais, estando em conformidade com a Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que os contratados temporariamente pela Administração Pública fazem jus às garantias trabalhistas previstas no artigo 7º da Constituição Federal (ARE 663.104-AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 19.03.2012). A nulidade do contrato não exonera a Administração Pública da obrigação de pagar pelos serviços efetivamente prestados, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias recai sobre o devedor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo o Município comprovado a quitação dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade do contrato temporário não exime a Administração Pública do pagamento das verbas rescisórias devidas pelo serviço efetivamente prestado. O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias cabe ao ente público, conforme o artigo 373, II, do CPC. (ApCiv 0800834-67.2020.8.10.0081, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 07/03/2025). Como se extrai da jurisprudência desta Corte, a nulidade originada do desvirtuamento não exime o ente municipal de adimplir a contraprestação integral pelos serviços usufruídos em favor da comunidade. No que tange ao montante devido, a autora discriminou na inicial os valores referentes ao 13º salário proporcional de 2020 (10/12 avos, no montante de R$ 1.945,38), proporcional de 2021 (10/12 avos, no montante de R$ 1.202,60), proporcional de 2022 (10/12 avos, no montante de R$ 3.204,68), proporcional de 2023 (8/12 avos, no montante de R$ 2.563,67) e proporcional de 2024 (8/12 avos, no montante de R$ 1.526,85), totalizando R$ 10.443,18 (Id 52712171). Cabia ao Município de Carolina demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, mediante prova documental inequívoca da quitação dessas rubricas, encargo processual do qual não se desincumbiu, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da ação de cobrança, reconhecendo o direito da apelante à percepção do valor pleiteado. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e: a) julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar o MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA ao pagamento do décimo terceiro salário (proporcional e integral) devido a ISIANE MENTEL SANTOS FEITOSA, referente ao período trabalhado entre fevereiro de 2020 e setembro de 2024, no montante nominal de R$ 10.443,18 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos); b) determinar que as parcelas sejam corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada fração anual e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021 e, a partir de então, corrigidas exclusivamente pela taxa SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o ente recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator

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