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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0802129- 31.2026.8.20.5100 REQUERENTE: LUIZ JORGE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580), ALIATA PEREIRA PINTO JUNIOR (RN007666) REQUERIDO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026), LILIANE CESAR APPROBATO (GO026878), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (MT31764/A) SENTENÇA Trata-se de processo de repactuação de dívidas pelo qual a parte autora pretende a revisão de seus débitos e a homologação de plano de pagamento judicial, sob a alegação de estar em situação de superendividamento, o que comprometeria seu mínimo existencial. As instituições financeiras demandadas apresentaram suas respectivas contestações, defendendo a legalidade das contratações, a força obrigatória dos contratos e a inexistência de requisitos para a repactuação compulsória. Realizada a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), esta restou infrutífera. É o relatório. Decido. Na forma do art. 104-B do CDC, sendo infrutífera a conciliação para discutir o plano de pagamento, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas. Sobre o tema, a Lei n. 14.181/2021 busca fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para organização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas sem que isso prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 54-A, §§ 1º e 3º, e art. 104-A, ambos do CDC. Antes de examinar o mérito, cumpre resolver a questão processual atinente à composição do polo passivo quanto às operações do Cartão AGN. A parte autora dirigiu sua pretensão contra a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A (AGN). Contudo, a Up Brasil Administração e Serviços Ltda. compareceu nos autos e requereu a alteração do polo passivo para que figure em seu lugar, com a exclusão da AGN, fundamentada no Contrato de Prestação de Serviços n. 003/2022 firmado entre ambas. Constata-se que a AGN figura como mera contratante, sendo a Up Brasil a empresa credenciada responsável pela emissão, operação e controle do produto financeiro. A relação jurídica material subjacente é travada diretamente com a Up Brasil, que detém legitimidade passiva. Defere-se, pois, o pedido de alteração do polo passivo, excluindo-se a AGN. Resolvida a questão processual, passa-se ao mérito. No caso em apreço, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, o que obsta a homologação de plano de repactuação judicial compulsório. Compulsando-se o acervo probatório, verifica-se que o autor, Major da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, aufere subsídio bruto de R$ 24.506,23, com renda líquida, após os descontos obrigatórios de imposto de renda (R$ 4.396,81) e contribuição previdenciária militar (R$ 2.573,15), de aproximadamente R$ 17.536,27. Tal valor o situa em patamar remuneratório significativamente superior à média da população brasileira e muito acima do limite de preservação do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023, que o fixou em R$ 600,00 mensais. Ressalte-se que, em consonância com o entendimento consolidado pelo STF, as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado devem ser computadas para fins de aferição do endividamento global e do mínimo existencial, afastando-se as restrições constantes no Decreto n. 11.150/2022 que violavam a sistemática de proteção ao consumidor (STF. Plenário. ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF, ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 23/04/2026). Todavia, mesmo computando-se a totalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais modalidades de crédito na folha de pagamento do autor, a expressiva remuneração líquida remanescente revela-se amplamente suficiente para a cobertura de suas necessidades vitais básicas, mantendo-se distante do patamar de vulnerabilidade extrema tutelado pela Lei n. 14.181/2021. O inconformismo do requerente decorre de uma análise estritamente subjetiva de seus gastos diários, desprovida de amparo na proteção legal pretendida. Ademais, o autor não apresentou qualquer evidência de infortúnio superveniente, imprevisível e extraordinário, como desemprego involuntário na entidade familiar, doença grave ou similar, que o tenha colocado de forma inesperada em situação de insolvência. A documentação acostada revela que o requerente é servidor público estadual estável, com remuneração vultosa e funcional bem definida ao longo do tempo em que foram contraídas as dívidas. O instituto do superendividamento destina-se ao consumidor de boa-fé vítima de exclusão social decorrente de acidentes da vida, não se prestando a chancelar a manutenção de um padrão de consumo elevado ou a ausência de priorização de gastos decorrente de escolhas voluntárias e sucessivas de crédito, as quais podem ser reorganizadas mediante adequação do orçamento doméstico. Portanto, restando demonstrado que o autor percebe renda suficiente para suprir suas necessidades vitais básicas e que a sua situação financeira decorre de escolhas de consumo incompatíveis com a tutela excepcional do superendividamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento. Do contrário, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0802129- 31.2026.8.20.5100 REQUERENTE: LUIZ JORGE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580), ALIATA PEREIRA PINTO JUNIOR (RN007666) REQUERIDO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026), LILIANE CESAR APPROBATO (GO026878), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (MT31764/A) SENTENÇA Trata-se de processo de repactuação de dívidas pelo qual a parte autora pretende a revisão de seus débitos e a homologação de plano de pagamento judicial, sob a alegação de estar em situação de superendividamento, o que comprometeria seu mínimo existencial. As instituições financeiras demandadas apresentaram suas respectivas contestações, defendendo a legalidade das contratações, a força obrigatória dos contratos e a inexistência de requisitos para a repactuação compulsória. Realizada a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), esta restou infrutífera. É o relatório. Decido. Na forma do art. 104-B do CDC, sendo infrutífera a conciliação para discutir o plano de pagamento, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas. Sobre o tema, a Lei n. 14.181/2021 busca fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para organização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas sem que isso prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 54-A, §§ 1º e 3º, e art. 104-A, ambos do CDC. Antes de examinar o mérito, cumpre resolver a questão processual atinente à composição do polo passivo quanto às operações do Cartão AGN. A parte autora dirigiu sua pretensão contra a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A (AGN). Contudo, a Up Brasil Administração e Serviços Ltda. compareceu nos autos e requereu a alteração do polo passivo para que figure em seu lugar, com a exclusão da AGN, fundamentada no Contrato de Prestação de Serviços n. 003/2022 firmado entre ambas. Constata-se que a AGN figura como mera contratante, sendo a Up Brasil a empresa credenciada responsável pela emissão, operação e controle do produto financeiro. A relação jurídica material subjacente é travada diretamente com a Up Brasil, que detém legitimidade passiva. Defere-se, pois, o pedido de alteração do polo passivo, excluindo-se a AGN. Resolvida a questão processual, passa-se ao mérito. No caso em apreço, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, o que obsta a homologação de plano de repactuação judicial compulsório. Compulsando-se o acervo probatório, verifica-se que o autor, Major da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, aufere subsídio bruto de R$ 24.506,23, com renda líquida, após os descontos obrigatórios de imposto de renda (R$ 4.396,81) e contribuição previdenciária militar (R$ 2.573,15), de aproximadamente R$ 17.536,27. Tal valor o situa em patamar remuneratório significativamente superior à média da população brasileira e muito acima do limite de preservação do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023, que o fixou em R$ 600,00 mensais. Ressalte-se que, em consonância com o entendimento consolidado pelo STF, as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado devem ser computadas para fins de aferição do endividamento global e do mínimo existencial, afastando-se as restrições constantes no Decreto n. 11.150/2022 que violavam a sistemática de proteção ao consumidor (STF. Plenário. ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF, ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 23/04/2026). Todavia, mesmo computando-se a totalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais modalidades de crédito na folha de pagamento do autor, a expressiva remuneração líquida remanescente revela-se amplamente suficiente para a cobertura de suas necessidades vitais básicas, mantendo-se distante do patamar de vulnerabilidade extrema tutelado pela Lei n. 14.181/2021. O inconformismo do requerente decorre de uma análise estritamente subjetiva de seus gastos diários, desprovida de amparo na proteção legal pretendida. Ademais, o autor não apresentou qualquer evidência de infortúnio superveniente, imprevisível e extraordinário, como desemprego involuntário na entidade familiar, doença grave ou similar, que o tenha colocado de forma inesperada em situação de insolvência. A documentação acostada revela que o requerente é servidor público estadual estável, com remuneração vultosa e funcional bem definida ao longo do tempo em que foram contraídas as dívidas. O instituto do superendividamento destina-se ao consumidor de boa-fé vítima de exclusão social decorrente de acidentes da vida, não se prestando a chancelar a manutenção de um padrão de consumo elevado ou a ausência de priorização de gastos decorrente de escolhas voluntárias e sucessivas de crédito, as quais podem ser reorganizadas mediante adequação do orçamento doméstico. Portanto, restando demonstrado que o autor percebe renda suficiente para suprir suas necessidades vitais básicas e que a sua situação financeira decorre de escolhas de consumo incompatíveis com a tutela excepcional do superendividamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento. Do contrário, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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