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TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0802129-22.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA COSTA REU: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Terço Constitucional de Férias ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA COSTA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do ESTADO DO PIAUÍ, pelos motivos expostos na inicial. Sustenta a parte autora ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora, admitida em 11/03/2010. Alega que, por força do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Contudo, aduz que o Ente Público réu realiza o pagamento do terço constitucional de férias calculado apenas sobre o período de 30 (trinta) dias. Postula a condenação do réu ao pagamento do terço de férias relativo ao período integral das férias, bem como as diferenças correspondentes aos 15 (quinze) dias relativos aos períodos aquisitivos de 2020 a 2024. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, alegando em preliminar litispendência e prejudicialidade com a Ação Coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140. No mérito, sustentou a ausência de previsão legal específica para extensão do pagamento do adicional sobre o período de 45 dias, defendendo a aplicação estrita do princípio da legalidade administrativa, a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo, bem como o respeito à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Por fim, propugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela total improcedência dos pleitos iniciais, requerendo subsidiariamente a pronúncia da prescrição quinquenal (ID 89962908). Intimada para se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 97550778). Em vista dos autos, não há registro de intervenção ministerial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos. Da Preliminar de Litispendência/Prejudicialidade Externa O Estado do Piauí arguiu a suspensão ou conexão do feito em razão de prejudicialidade com a Ação Coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140. No entanto, em consulta ao sistema PJe verifica-se que o processo mencionado encontra-se atualmente em arquivo definitivo, com registro do trânsito em julgado da sentença. Nesse passo, incide o óbice do art. 55, § 1º, do CPC, que veda a reunião de processos conexos quando um deles já houver sido sentenciado. Ademais, não há comprovação nos autos de que o presente feito possua efetiva relação de identidade de objeto ou causa de pedir apta a induzir litispendência ou determinar a suspensão. Logo, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, na condição de profissional do magistério público do Estado do Piauí, faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias legalmente previsto. Inicialmente, cumpre assentar que as férias e o respectivo terço constitucional consubstanciam-se em garantias sociais de natureza fundamental, expressamente previstas no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, e estendidas aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, do mesmo Texto Magno. Tais institutos visam assegurar a higidez física e mental do trabalhador, garantindo-lhe um período de descanso remunerado superior à remuneração habitual para fazer frente às despesas ordinárias desse lapso protetivo. No âmbito do Estado do Piauí, o regime jurídico aplicável especificamente aos profissionais do magistério confere um lapso diferenciado para o descanso anual. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí), assegura o direito a fruição de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais, conforme calendário escolar, nos termos do art. 78, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 71/2006. Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”. (NR) No tocante à disciplina remuneratória da referida vantagem, estabelece o art. 70 da mesma Lei Complementar Estadual nº 71/2006, que o adicional de férias, as indenizações e demais gratificações das carreiras dos trabalhadores em educação serão disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Art. 70º O vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, a gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, o adicional de férias, o adicional noturno e as indenizações das carreiras dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí, são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e pela Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003. Constata-se, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/1994), em seu art. 67, garantia expressa, independentemente de solicitação, de pagamento do adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, ao servidor, por ocasião de suas férias. DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 67. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo. Vê-se, pois, que o legislador instituiu expressamente um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para a categoria dos docentes, sendo claro ao determinar o pagamento do acréscimo constitucional sobre a remuneração do período de férias, que compreende 45 (quarenta e cinco) dias, não havendo qualquer limitação na incidência do adicional sobre período inferior. No que tange à base de cálculo do abono de férias, o Supremo Tribunal Federal sedimentou orientação jurídica vinculante por meio do Tema 1241 da Repercussão Geral (RE 1400787) fixando o seguinte entendimento: Ementa Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Tema 1241 - Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. Tese O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. No mesmo sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidor público estadual do magistério, reconheceu o direito ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre a integralidade de 45 dias, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se o adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias do servidor do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal admite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica de julgamento que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A sentença recorrida analisa adequadamente as provas e o direito aplicável, reconhecendo o direito do servidor à incidência do adicional de 1/3 sobre a integralidade do período de férias de 45 dias. 6. As alegações recursais não infirmam os fundamentos adotados na sentença, devendo esta ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a confirmação de sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre a integralidade do período de férias quando reconhecido o direito do servidor a 45 dias anuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804358-45.2025.8.18.0026 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ADICIONAL DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças do terço constitucional de férias. O autor, professor da rede estadual, comprovou possuir direito a 45 dias de férias anuais (LC nº 71/2006), alegando que o ente público efetua o pagamento da vantagem apenas sobre 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar ação de cobrança individual que utiliza tese firmada em ação coletiva; (ii) se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias gozado (45 dias) ou se deve ficar restrito aos 30 dias regulamentares. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, afasta-se a tese de incompetência baseada no Tema 1029 do STJ. A presente demanda é ação de conhecimento autônoma, com causa de pedir e conjunto probatório próprios, não se confundindo com o cumprimento individual de sentença coletiva, o que autoriza o processamento perante o Juizado Especial. No mérito, é incontroverso que o art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 assegura aos docentes o gozo de 45 dias de férias anuais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1241 da Repercussão Geral (RE 1400747), fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei, sem limitações ao período padrão de 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, observada a isenção de custas. Tese de julgamento: "1. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei." Legislação relevante citada: Art. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88; Art. 78 da LC nº 71/2006 (Piauí). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241, Tema 1029. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804360-15.2025.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026) Note-se, portanto, que a lei estadual referida coaduna-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, que firmou entendimento pela incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período, sendo indevida a restrição ao período de 30 (trinta) dias. Desse modo, a expressa previsão em lei constitui uma importante garantia de respeito ao direito individual de férias e à percepção do respectivo adicional e, ao mesmo tempo, figura como limitador da atuação do administrador público, que deve comporta-se segundo os limites legais, em decorrência do princípio constitucional da legalidade. Por certo, a restrição ao direito individual de férias dos profissionais do magistério, ao período de 30 (trinta) dias, constitui flagrante ilegalidade, eis que agindo dessa forma, o ente público extrapola os limites legais de atuação. No caso concreto, os contracheques juntados aos autos, comprovam o pagamento da aludida vantagem tomando como base apenas 30 (trinta) dias de remuneração. Por conseguinte, constatada a desconformidade com a legislação de regência, impõe-se o acolhimento do pleito autoral para que o Estado do Piauí proceda à complementação das diferenças salariais atinentes ao terço constitucional de férias a serem calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivos dos períodos reclamados na inicial e não alcançados pela prescrição quinquenal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. Art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 e art. 67 da Lei Complementar nº 13/1994, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar o Estado do Piauí: a) A conceder à parte autora férias anuais remuneradas pelo período de 45 (quarenta e cinco dias), conforme calendário escolar, conforme disposto na lei de regência; b) Ao pagamento de férias laborais, acrescida de 1/3 (um terço), sobre a remuneração relativa a todo o período férias (45 dias); c) Ao pagamento, em favor da autora, das diferenças relativas ao terço constitucional de férias, de modo que este incida sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, considerando prescritas as parcelas anteriores ao 05 (cinco) anos que antecede o ajuizamento da ação. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro 2021 o valor da condenação deverá ser atualizado segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas. Condeno o Estado requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorridos os prazos recursais, com ou sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAUEIRA-PI, 4 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira
TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0802129-22.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA COSTA REU: 0 ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. ITAUEIRA, 16 de abril de 2026. ANTONIO ARAUJO LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
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