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0802128-66.2025.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Sentença

    31. Posto isso, julgo procedente em parte o pedido veiculado em petição inicial para o fim de declarar existente a união estável entre a autora e o réu pelo período de 29 de novembro de 2018 a 6 de setembro de 2025 e partilho a dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 000000109690099, emitida em 23.06.2023, cujo vencimento tenha ocorrido ou venha ocorrer após 6 de setembro de 2025; partilho o valor de R$ 9.900,38 (nove mil e novecentos reais e trinta e oito centavos), referente ao bloqueio judicial determinado no processo nº 07394847420218070001, à razão de 1/2 (metade) para cada parte, cuja liquidação e execução deverá ocorrer em autos autônomos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. 32. Nos termos do art. 82 e seguintes e art. 85, § 2º, seus incisos, e § 8º do CPC, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 33. Transitada em julgado, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o advogado constituído pela autora providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, Escritura Pública Declaratória de União Estável, sentença e trânsito em julgado ao Cartório competente, eletronicamente, para averbação. 34. Após, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.

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