2026-09-16 · TJMS
Em recente decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ restou esclarecido que: '(...) Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).(...)'. Assim, diante da integração da decisão pela Suprema Corte e considerando que a causa de pedir desta demanda não se amolda à questão afetada pelo aludido tema de Repercussão Geral, revogo as decisões de fls. 190 e 201, bem como determino a designação de audiência de instrução e julgamento.