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Processo 0802127-51.2025.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0802127-51.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MARGARETH DEMETERCO EXECUTADO: TC MARINS SERVICOS TECNICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, BUTLER DO BRASIL LIMITADA Defiro JG. Recebo o(s) recurso(s) nos seus regulares efeitos. Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem razões do(s)recorrido(s), subam os autosàTurmaRecursal, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

2026-08-26 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0802127-51.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MARGARETH DEMETERCO EXECUTADO: TC MARINS SERVICOS TECNICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, BUTLER DO BRASIL LIMITADA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica das executadas, aduzindo, em síntese, a ausência de bens penhoráveis em nome das sociedades empresárias e o encerramento ou inatividade irregular de suas atividades, circunstâncias que, segundo alega, seriam suficientes para autorizar a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios e administradores. O pedido foi anteriormente indeferido por ausência dos requisitos legais (decisão de ID 291830418), decisão mantida em sede de embargos de declaração (ID 294806307). Irresignada, a exequente reiterou o pedido de desconsideração (ID 279699148) e, mais recentemente, apresentou nova petição (ID 303076018) pugnando pela reconsideração do decisum e pelo prosseguimento das diligências patrimoniais, reiterando, no essencial, os mesmos argumentos já enfrentados por este Juízo. Com efeito, apesar das diversas discussões sobre a teoria a ser adotada no presente caso, a controvérsia foi definitivamente dirimida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.210: "Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." (STJ, 2ª Seção, Tema 1.210, julgado em maio de 2026) A tese fixada em recurso repetitivo possui eficácia vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC, não havendo motivo para não ser aplicada no âmbito das relações de consumo, tendo em vista as mesmas razões de decidir. No caso dos autos, a exequente não logrou demonstrar, de forma concreta e comprovada, a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 28, (sec) 5º, do CDC, limitando-se a invocar a ausência de bens penhoráveis em nome das sociedades executadas e o encerramento ou inatividade irregular de suas atividades empresariais. Ocorre que tais circunstâncias, conforme estabelecido com caráter vinculante pelo Tema 1.210 do STJ, são expressamente insuficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de Direito Civil e Empresarial. A inexistência de bens penhoráveis pode decorrer de inúmeros fatores inerentes ao risco natural da atividade empresarial, não configurando, por si só, qualquer abuso ou ilicitude. Da mesma forma, o encerramento irregular da sociedade, por mais censurável que possa ser do ponto de vista do direito societário, não equivale, automaticamente, ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica com base em mera presunção de fraude, sem a efetiva comprovação do abuso, representaria violação direta à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e ao princípio da segurança jurídica, pilares que o legislador buscou expressamente preservar com a edição da Lei nº 13.874/2019 e que o STJ reafirmou no julgamento do Tema 1.210. Diante do exposto, mantenho o entendimento já firmado nestes autos e INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas. Superada a questão da desconsideração, cumpre observar que, ao longo da tramitação do feito, foram esgotadas as diligências ordinárias de rastreamento patrimonial compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente as tentativas de penhora eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD em face de ambas as executadas, todas restadas infrutíferas por ausência de saldo positivo, conforme detalhamentos de ordem de bloqueio já constantes dos autos. Registre-se, ainda, que o pedido de utilização de sistemas de pesquisa patrimonial mais amplos (SNIPER/INFOJUD/SREI) foi expressamente indeferido por decisão anterior (ID 297138660), por incompatibilidade com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem a Lei nº 9.099/95, tendo este Juízo consignado que, diante da gigantesca demanda e da limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular do Juizado, cabendo à parte exequente diligenciar, por seus próprios meios, a localização de bens da parte executada. Muito embora se compreenda o legítimo interesse da parte exequente na satisfação de seu crédito, o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, microssistema processual informado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, que não comporta a utilização irrestrita de todo e qualquer instrumento de pesquisa patrimonial, tampouco a reiteração indefinida de diligências já esgotadas ou cujo resultado já se conhece incompatível com a satisfação do crédito. Não se encontrando bens das executadas passíveis de penhora, aplica-se o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atualizado pelo AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 327/2025: "EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS. No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95)." Assim, tendo a parte exequente feito a opção pelo ajuizamento e prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível, deve se submeter às regras e limitações inerentes a esse microssistema processual, não lhe sendo dado exigir a adoção de todo e qualquer meio de pesquisa patrimonial disponível na Justiça Comum, sob pena de eternização do feito, como vem ocorrendo em vários processos do JEC. Nesses termos, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, e inexistindo bens conhecidos aptos a garantir a execução, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas TC MARINS SERVIÇOS TÉCNICOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e BUTLER DO BRASIL LIMITADA.; b) tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis localizados após esgotadas as diligências cabíveis no âmbito deste Juizado Especial, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95. c) Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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