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0802127-45.2026.8.15.0171

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802127-45.2026.8.15.0171 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] IMPETRANTE: PETRUS DE ARAUJO PEREIRA GUIMARAES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, que tem como parte impetrante PETRUS DE ARAÚJO PEREIRA GUIMARÃES, já devidamente qualificado nos autos, representado através de seu advogado regularmente constituído, em face de suposto ato ilegal perpetrado pela autoridade apontada como coatora, DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE/PB, objetivando, em síntese, o imediato desbloqueio do seu prontuário administrativo e autorização para renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Narra o impetrante que obteve a Permissão para Dirigir - PPD em 17/11/2011 e que, durante o período de prova, foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração de nº B124268517 pela Polícia Rodoviária Federal. Afirma que, nada obstante a autuação, a autarquia de trânsito emitiu sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva em 2012 e procedeu à sua regular renovação em 04/10/2016, com validade até 30/09/2021, cf. ID 165727531. Informa que, em razão de dificuldades financeiras momentâneas, deixou de renovar o documento ao término da validade, mas, ao procurar a repartição administrativa em 06/07/2026 para regularizar sua habilitação, foi surpreendido com o bloqueio do seu prontuário em razão daquela infração pretérita. Sustenta que o impedimento cadastral somente foi inserido pelo órgão de trânsito em 21/08/2019, isto é, quase 08 (oito) anos após a concessão originária da CNH definitiva, alegando que não houve processo administrativo de cassação ou anulação, o que configuraria violação ao devido processo legal, decadência administrativa, ofensa à segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança legítima. Diante do risco ao exercício de sua atividade profissional de representante comercial, requereu a concessão de medida liminar para o desbloqueio imediato do prontuário e a liberação do procedimento de renovação da CNH, além do benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente o feito foi distribuído perante a 2ª Vara Mista de Esperança/PB, os autos foram redistribuídos a esta Comarca em cumprimento à decisão de declínio de competência absoluta em razão da sede funcional da autoridade coatora, cf. ID 165748393. É o relatório. Decido. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 100, ambos do CPC. A concessão da medida liminar no âmbito da via estreita do mandado de segurança submete-se ao regramento do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é necessária a demonstração inequívoca do direito apontado pelo impetrante (fumus boni iuris) bem como o perigo da demora e de ineficácia da decisão final (periculum in mora), isto através de prova pré-constituída, vedando-se qualquer dilação probatória que não seja a estritamente documental. Como cediço, a expressão direito líquido e certo pressupõe a incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos. Assim, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. No caso dos autos, sem adentrar ao mérito propriamente dito, o pleito da parte impetrante merece prosperar, uma vez que, diante da ilegalidade da autoridade dita como coatora sob as óticas do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da violação ao devido processo legal. O impetrante concluiu o período de permissão provisória iniciada em 17/11/2011, cf. ID 165727531, tendo o DETRAN/PB emitido a CNH definitiva em 2012 e procedido à subsequente renovação do documento em 04/10/2016. A própria certidão emitida pelo sistema RENACH demonstra que o bloqueio do prontuário sob o motivo de "PERM PENAL-CNH DEF EMITIDA" somente foi lançado pela autarquia em 21/08/2019, cf. ID 165727536, quase 08 (oito) anos após a obtenção da carteira e anos depois da expedição válida do documento definitivo. A concessão da CNH definitiva, sem qualquer ressalva ou notificação prévia de penalidade, configura um ato jurídico perfeito que gerou uma legítima expectativa no Impetrante quanto à validade plena de seu documento. A desconstituição desse ato, com quase 08 (oito) anos de vigência, por fato anterior à sua expedição, viola o princípio da segurança jurídica. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 148, §§ 3º e 4º, exige o reinício do processo de habilitação para o condutor que comete infração grave ou gravíssima no período da PPD, ou seja, antes da concessão da CNH definitiva. Uma vez expedida a CNH, a Administração, por sua inércia ou erro em não apurar a infração no momento oportuno, perde a prerrogativa de cassar ou impedir a renovação com base naquele dispositivo específico. O DETRAN não pode aguardar a fase de renovação para impor uma penalidade que deveria ter sido aplicada na transição para a habilitação definitiva. Ademais, o bloqueio da CNH, que na prática se equivale à suspensão ou cassação do direito de dirigir, é manifestamente ilegal por ausência de devido processo legal. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 265, exige expressamente a instauração de processo administrativo para aplicação das penalidades de suspensão e cassação. A documentação apresentada sugere que o Impetrante jamais foi notificado para se defender em um processo específico de cassação ou anulação de sua CNH definitiva. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese de Repercussão Geral no Tema 138 (RE 594.296), determinou que o desfazimento de atos administrativos que já geraram efeitos concretos deve ser precedido de regular processo administrativo. A ausência desse procedimento prévio configura a arbitrariedade do ato. A orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a ilegalidade do bloqueio tardio de CNH definitiva em hipóteses análogas: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 0805258-24.2024.8.15.0001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA IMPETRANTE: GILDERFRAN ABDIAS DAS CHAGAS GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: HERCULANO BELARMINO CAVALCANTE - PB9006-A IMPETRADO: DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÕES COMETIDAS DURANTE A PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO APÓS QUASE TRÊS ANOS DA CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À SEGURANÇA JURÍDICA E À RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por GILDERFRAN ABDIAS DAS CHAGAS GOMES, determinando o imediato desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva e a anulação do ato administrativo que a bloqueou, em razão de infrações de trânsito cometidas no período de vigência da Permissão para Dirigir (PPD). A sentença determinou que a CNH definitiva foi concedida regularmente em 07/08/2021 e que o bloqueio posterior, ocorrido quase três anos depois, violou os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e do prazo decadencial para revisão dos atos administrativos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio da CNH definitiva com base em infrações cometidas durante o período da PPD, após sua concessão regular; (ii) estabelecer se a demora administrativa na detecção de infrações que comprometam a validade do ato administrativo que impeçam a renovação da CNH. III. Razões de decidir 3. A concessão da CNH definitiva pressupõe a análise pela Administração de eventuais infrações cometidas durante o período da PPD, sendo vedado, por coerência e legalidade, o posterior bloqueio com base em fatos já existentes à época da emissão do documento. 4. A ausência de notificação regular ao condutor quanto às infrações viola o devido processo legal, conforme entendimento do STJ (Súmula 312), tornando ilegítima qualquer deliberação posterior. 5. A demora injustificada do DETRAN/PB em revisar o prontuário do condutor e a emissão da CNH definitiva sem ressalvas geram expectativa legítima de continuidade do direito, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa fé administrativa. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a CNH definitiva emitida regularmente não pode ser posteriormente bloqueada por infrações pretéritas, salvo em caso de processo regular administrativo e observância ao prazo decadencial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Após a concessão regular da CNH definitiva, é vedado ao órgão de trânsito bloquear sua renovação com fundamento em infrações cometidas no período da PPD, salvo mediante instauração de processo administrativo tempestivo e com observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. A demora injustificada da Administração em revisar o prontuário do condutor compromete a validade de ato punitivo posterior, por afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. 3. A emissão da CNH definitiva sem restrições gera presunção de legalidade do ato administrativo, não podendo ser revogada com base em fatos anteriores à sua expedição, quando ausente falha imputável ao administrado. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 148, § 3º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; STF, Súmula 473; STJ, Súmula 312. Jurisprudência relevante relevante: TJPB, Apelação Cível nº 0815483-40.2023.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 26.04.2024; TJPB, Remessa Necessária Cível nº 0830713-25.2023.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 27.11.2024; TJPB, Remessa Necessária Cível nº 0816686-08.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13, j. 07.06.2024; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0823867-92.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, j. 30.07.2024. (0805258-24.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2025) O perigo de ineficácia da medida final é concreto, uma vez que o bloqueio da CNH definitiva priva a parte impetrante do direito de dirigir legalmente, uma vez que depende da sua habilitação para a locomoção e o exercício de suas atividades cotidianas e laborais. A manutenção do bloqueio administrativo ilegal impõe prejuízo imediato e injusto à subsistência do Impetrante e de sua família. A demora natural do trâmite processual até a decisão de mérito tornaria a tutela jurisdicional inócua em mitigar o dano já instalado. Portanto, a urgência no afastamento do ato coator é manifesta. Tenho que os argumentos e provas apresentados no presente momento pela parte autora, demonstram presentes os requisitos da "fumaça do bom direito", evidenciada pela ato ilegal da Administração Pública, bem como, diante dos documentos anexados no presente feito, que comprovam a real necessidade da renovação da CNH. Além disso, o “perigo da demora”, conforme exarado acima. Cumpre salientar, ainda, que a medida deferida possui plena reversibilidade, visto que, se a segurança, caso seja denegada ao final, o DETRAN poderá retomar o ato de cassação da CNH. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a contar de sua notificação, adote as seguintes providências: A) Promova o IMEDIATO DESBLOQUEIO da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva do Impetrante PETRUS DE ARAÚJO PEREIRA GUIMARÃES em todos os sistemas eletrônicos; B) VIABILIZE o regular prosseguimento do processo de RENOVAÇÃO da CNH definitiva do Impetrante, abstendo-se de impor qualquer óbice ou exigência de submissão a novo processo de habilitação com fundamento na infração de trânsito supostamente cometida durante o período da Permissão Provisória para Dirigir (PPD), desde que cumpridos os demais requisitos legais aplicáveis à renovação (exames de aptidão, taxas, etc.). C) Comprove o cumprimento integral destas determinações no prazo concedido, sob pena de imposição de multa diária, conforme o art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Notifique-se a Autoridade dita como Coatora (Diretor da 1ª Ciretran de Campina Grande/PB), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo prestar as informações que entender necessárias, conforme o art. 7º, inciso I da Lei 12.016/09. Após, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB), na forma do determinado no art. 7º, inciso II da Lei nº. 12.016/09. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Sem intervenção do Ministério Público, no presente feito, uma vez que, a demanda visa direito de cunho individual, nos termos do art. 5º da Recomendação nº 34 do CNMP c/c art. 127 e 129 da Constituição Federal. Ao final, retornem conclusos para sentença. Intime-se a parte impetrante desta decisão, via sistema. Data e assinaturas digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito

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