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0802127-12.2026.8.10.0033

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Colinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802127-12.2026.8.10.0033 Ação: [Cartão de Crédito] Autor (a): MANOEL DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS STEINBERG (OAB 177234-SP) Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência apresentado por MANOEL DA CONCEICAO na Ação que propôs em face do BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados, a fim de determinar a suspensão de desconto não reconhecido da conta bancária da parte Autora. Alega, em síntese, que a parte Ré vem efetuando descontos mensais indevidos em sua conta bancária, referente a serviço ou produto que não foi contratado, recaindo sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Porém, a imposição de cobrança por serviços não solicitados configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, violando os direitos básicos do consumidor, do qual resulta a evidência da probabilidade do direito à concessão da medida. Sustenta que se tiver que aguardar o término desta ação para obter a tutela, os danos acarretados serão irreparáveis. Isso, porque os referidos descontos prejudicam o seu sustento familiar e a aquisição de seus medicamentos, acarretando restrições e limitações financeiras indevidas. Por isso, o resultado útil do processo restará prejudicado. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidencia da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312), acerca da evidência da probabilidade do direito, ministram que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nos elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. De uma análise perfunctória dos autos, única possível nesse momento, emerge a conclusão de que as provas que instruem a petição inicial NÃO EVIDENCIAM a probabilidade do direito. Com efeito, embora haja alegação de ausência de contratação e prova dos descontos (extratos anexados à inicial), não há prova inequívoca, neste momento processual preliminar, da ilegalidade da cobrança, pois faz-se imprescindível a instauração do contraditório para averiguar a eventual adesão ao serviço ou produto que gerou o desconto impugnado por parte da parte Autora. Noutra vertente, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 313), acerca perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ministram que: A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo com alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Por outro lado, também NÃO SE MOSTRA EVIDENTE o risco ao resultado útil do processo, pois a parte Ré é instituição financeira de notória solidez econômica, possuindo plena capacidade para ressarcir a parte Autora ao final da ação, inclusive em dobro, caso seja reconhecida a ilicitude das cobranças, não havendo risco de perecimento do direito. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. Por preencher os requisitos legais, recebo a petição inicial. Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil), considerando a praxe processual reiterada nesta Comarca de que, em demandas desta natureza, as instituições financeiras comumente não apresentam proposta de acordo na fase inicial, o que tornaria a solenidade inócua e ofenderia o princípio da celeridade. Destaco, contudo, que as partes poderão, a qualquer momento do processo, noticiar a celebração de composição amigável para fins de imediata homologação por este Juízo. Cite-se a Parte Ré dos termos desta ação, para apresentar a Contestação, por escrito, na qual poderá arguir toda a matéria que interesse à sua defesa e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do Mandado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No mesmo ato a intime desta decisão. Apresentada a Contestação, caso venha com alegação de preliminar ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora, intime-a para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos, oportunidade em que poderá fazer contraprova. Escoado o prazo acima, intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, justificando a pertinência e adequação ao caso. Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita, com exclusão das custas referentes ao levantamento de valores, pois estará capitalizada e poderá custear a despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso. Cumpridas todas as diligências determinadas neste despacho, voltem os autos conclusos. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/ b. no campo "número do documento" digite: o nº de 29 (vinte e nove) dígitos, referente à petição inicial. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Intimem-se. Colinas/MA, data do sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital

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