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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Novo Repartimento · Sentença
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802125-86.2025.8.14.0123 AUTOR: JOANITA SOARES DE ARAUJO Nome: JOANITA SOARES DE ARAUJO Endereço: Rua Arapongas, 03B, Rua Arapongas, QUADRA 23, UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO LTDA Nome: HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO LTDA Endereço: TV MONTE CARMELO 2, CASA B QD 20, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Joanita Soares de Araújo em face de Hidro Forte Administração e Operação S/A, na qual a autora sustenta ser usuária exclusivamente do serviço de esgotamento sanitário, inexistindo hidrômetro ou ligação física de sua residência à rede pública de água. Relata ter sido surpreendida, na fatura de outubro de 2025, com a cobrança de R$ 61,70 sob a rubrica "disponibilidade de rede de água", cumulada com "aviso de débito", valores que reputa indevidos. Em decisão de Id 162795291, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, reconhecida a competência do Juizado Especial Cível e concedida tutela de urgência para suspensão da cobrança impugnada e abstenção de negativação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Citada, a ré apresentou contestação (Id 171815542), sustentando a legalidade da cobrança com fundamento no art. 45 da Lei nº 11.445/2007, na Norma de Referência ANA nº 8/2024 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a revisão do Tema 414/STJ, além de invocar a Súmula 407/STJ. Formulou pedido contraposto para que a autora seja compelida a promover a interligação de seu imóvel à rede pública de água. Designada audiência de conciliação para 25/03/2026, a parte ré não compareceu, tendo sido requerida pelo patrono da autora a aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC e a decretação da revelia (Id 171919326). Na sequência, a ré peticionou requerendo a redesignação do ato, sob a alegação de que sua advogada e o preposto permaneceram por mais de uma hora em sala virtual sem conseguir ingressar na audiência (Id 171920476), instruindo o pedido com capturas de tela (Id 171920483). A autora impugnou o pedido, demonstrando que o número de processo constante da imagem apresentada pela ré (0801724-87.2025.8.14.0123) é diverso do número destes autos (0802125-86.2025.8.14.0123) (Id 172019401). Ainda em sede de instrução, a autora juntou aos autos o Ofício nº 008/2025-AMA, expedido pela Agência Municipal de Águas de Novo Repartimento, autarquia reguladora municipal instituída pela Lei Municipal nº 1.629/2019, determinando a suspensão imediata da cobrança da tarifa de disponibilidade por ausência de previsão no contrato de concessão nº 20192351, e o Ofício nº 787-AJU/2025, por meio do qual a própria ré reconhece o recebimento da determinação e informa que, "em postura colaborativa", suspenderia temporariamente a cobrança até ulterior deliberação entre a Concessionária, a Agência Reguladora e o Poder Concedente (Id 172013643/172013646). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares II.1.1 Do pedido de redesignação da audiência Indefiro o pedido de redesignação. A prova produzida pela própria requerida para demonstrar o alegado óbice técnico refere-se a processo diverso (nº 0801724-87.2025.8.14.0123), circunstância que, longe de comprovar a impossibilidade de acesso à sala virtual designada para os presentes autos, revela equívoco imputável exclusivamente à parte, insuscetível de justificar a reabertura do ato. Não há, portanto, comprovação idônea de justa causa para a ausência, nos termos do art. 223 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. II.1.2 Da revelia e da multa do art. 334, § 8º, do CPC Indefiro a aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC. O rito dos Juizados Especiais Cíveis possui consequência própria e específica para a ausência da parte à sessão de conciliação, prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que a incidência subsidiária de penalidade adicional do CPC, no ponto, importaria bis in idem incompatível com o princípio da especialidade que rege a Lei nº 9.099/95. Quanto à revelia, tem-se que a ausência da ré à audiência de conciliação, conquanto configure, em tese, a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), não pode ser considerada isoladamente, porquanto a própria ré já havia apresentado contestação tempestiva e fundamentada (Id 171815542), anterior ao ato, exercitando amplamente o contraditório. Dessa forma, a presunção de veracidade decorrente da ausência é elidida pelo conjunto probatório e argumentativo já constante dos autos, autorizando o Juízo a formar sua convicção com base nos elementos de prova efetivamente produzidos, na exata dicção da parte final do art. 20 da Lei nº 9.099/95 ("salvo se o contrário resultar da convicção do juiz"). Superadas as preliminares, e tratando-se de matéria essencialmente de direito, com fatos comprovados documentalmente, autoriza-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, como, aliás, requerido pela própria ré. II.2 Do mérito II.2.1 Da (i)legitimidade da cobrança da tarifa de disponibilidade A controvérsia central dos autos não reside na existência, em abstrato, de autorização legal para a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço público de saneamento — matéria, de fato, pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece, à luz do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 e da revisão do Tema 414 (REsp nº 1.937.887/RJ e REsp nº 1.937.891/RJ), a licitude da cobrança de parcela fixa correspondente à disponibilização da infraestrutura, ainda que inexistente consumo efetivo. A questão decisiva, todavia, é distinta: em todos os precedentes colacionados pela própria ré, a licitude da cobrança decorreu da existência de regulamentação local específica autorizativa. A legalidade da tarifa de disponibilidade, portanto, não decorre unicamente da previsão genérica do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, mas pressupõe também sua efetiva instituição no contrato de concessão e sua compatibilidade com a regulação local, a cargo da entidade reguladora competente, em atenção ao princípio da legalidade estrita que rege a tributação de preços públicos e tarifas. No caso concreto, a Agência Municipal de Águas de Novo Repartimento — autarquia reguladora dotada de poder de polícia administrativa, nos termos da Lei Municipal nº 1.629/2019, e, portanto, autoridade competente para a fiscalização do contrato de concessão nº 20192351 — certificou, de forma expressa e documentada (Ofício nº 008/2025-AMA), que a cobrança da tarifa de disponibilidade não está contemplada no instrumento contratual vigente entre o Poder Concedente e a ré, determinando sua suspensão imediata. Tal manifestação, proferida por órgão técnico dotado de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, não foi desconstituída por nenhuma prova em sentido contrário produzida pela ré, que se limitou a sustentar tese jurídica genérica sobre a legalidade abstrata da cobrança, sem demonstrar cláusula contratual específica que a autorizasse. Mais relevante ainda: a própria ré, em resposta formal à autarquia reguladora (Ofício nº 787-AJU/2025), reconheceu a determinação de suspensão e comunicou que promoveria a suspensão "temporária" da cobrança até ulterior deliberação conjunta entre Concessionária, Agência Reguladora e Poder Concedente — conduta processual e extraprocessual incompatível com a tese de irrestrita legitimidade sustentada em contestação, e que se amolda ao conceito de comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil; venire contra factum proprium). Nesse contexto, tornam-se inaplicáveis à espécie os precedentes citados pela ré, todos calcados em hipóteses de regulamentação local expressamente autorizativa da tarifa fixa — situação diametralmente oposta à dos autos, em que a própria entidade reguladora local nega a existência de tal previsão. Merece destaque, ainda, que a cobrança de tarifas e preços públicos por concessionária de serviço essencial submete-se ao princípio da estrita legalidade contratual e da vinculação ao instrumento de concessão (art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, e art. 29 da Lei nº 11.445/2007), não sendo dado à concessionária instituir unilateralmente rubrica não prevista no contrato, ainda que sob invocação de autorização legal genérica. II.2.2 Da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação em contrário Ainda que se desconsiderasse o fundamento acima, subsiste a inversão do ônus probatório já determinada na tutela de urgência (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré, concessionária do serviço, comprovar a existência de previsão contratual específica para a cobrança impugnada. Tal prova não foi produzida, mostrando-se insuficiente, para tanto, a mera invocação de dispositivos legais genéricos e de precedentes jurisprudenciais formados em contextos regulatórios distintos. II.2.3 Do pedido contraposto Por conseguinte, improcede o pedido contraposto de obrigação de a autora promover a interligação compulsória de seu imóvel à rede pública de água. A obrigatoriedade de conexão prevista no art. 45 da Lei nº 11.445/2007 pressupõe a regularidade da correspondente cobrança tarifária no âmbito do contrato de concessão local — circunstância não demonstrada nos autos —, além de não haver prova de viabilidade técnica da ligação nem de disponibilidade efetiva de rede no logradouro da autora, ônus que também incumbia à ré e do qual não se desincumbiu. II.2.4 Da restituição dos valores indevidamente cobrados Reconhecida a inexigibilidade da rubrica "disponibilidade de rede de água" e dos encargos a ela vinculados (aviso de débito, juros e multa correlatos), impõe-se a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a esse título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança, à luz de tudo o quanto exposto, não decorreu de engano justificável, mas de conduta da concessionária incompatível com a própria manifestação da autarquia reguladora competente, da qual tinha ciência inequívoca. Quanto aos valores não pagos, declara-se sua inexigibilidade, devendo ser expurgados de eventuais faturas futuras, com recomposição do débito remanescente relativo, exclusivamente, ao serviço de esgotamento sanitário efetivamente prestado e não impugnado pela autora. II.2.5 Dos danos morais Não prospera o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito ou suspensão indevida do serviço, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando, quando muito, mero aborrecimento cotidiano insuscetível de reparação extrapatrimonial. No caso, é incontroverso que o nome da autora não foi negativado e que o serviço de esgotamento sanitário não sofreu interrupção, de modo que ausente o dano moral indenizável. II.2.6 Da confirmação da tutela de urgência Diante de todo o exposto, confirma-se, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida no Id 162795291. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 162795291); b) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos à rubrica "disponibilidade de rede de água" e encargos correlatos (aviso de débito, juros e multa a ela vinculados), incidentes desde a referência de outubro de 2025; c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de "disponibilidade de rede de água" e encargos correlatos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de mora desde cada desembolso, a serem apurados em liquidação por cálculos; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) julgar improcedente o pedido contraposto formulado pela ré. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802125-86.2025.8.14.0123 AUTOR: JOANITA SOARES DE ARAUJO Nome: JOANITA SOARES DE ARAUJO Endereço: Rua Arapongas, 03B, Rua Arapongas, QUADRA 23, UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO LTDA Nome: HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO LTDA Endereço: TV MONTE CARMELO 2, CASA B QD 20, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Joanita Soares de Araújo em face de Hidro Forte Administração e Operação S/A, na qual a autora sustenta ser usuária exclusivamente do serviço de esgotamento sanitário, inexistindo hidrômetro ou ligação física de sua residência à rede pública de água. Relata ter sido surpreendida, na fatura de outubro de 2025, com a cobrança de R$ 61,70 sob a rubrica "disponibilidade de rede de água", cumulada com "aviso de débito", valores que reputa indevidos. Em decisão de Id 162795291, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, reconhecida a competência do Juizado Especial Cível e concedida tutela de urgência para suspensão da cobrança impugnada e abstenção de negativação, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Citada, a ré apresentou contestação (Id 171815542), sustentando a legalidade da cobrança com fundamento no art. 45 da Lei nº 11.445/2007, na Norma de Referência ANA nº 8/2024 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a revisão do Tema 414/STJ, além de invocar a Súmula 407/STJ. Formulou pedido contraposto para que a autora seja compelida a promover a interligação de seu imóvel à rede pública de água. Designada audiência de conciliação para 25/03/2026, a parte ré não compareceu, tendo sido requerida pelo patrono da autora a aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC e a decretação da revelia (Id 171919326). Na sequência, a ré peticionou requerendo a redesignação do ato, sob a alegação de que sua advogada e o preposto permaneceram por mais de uma hora em sala virtual sem conseguir ingressar na audiência (Id 171920476), instruindo o pedido com capturas de tela (Id 171920483). A autora impugnou o pedido, demonstrando que o número de processo constante da imagem apresentada pela ré (0801724-87.2025.8.14.0123) é diverso do número destes autos (0802125-86.2025.8.14.0123) (Id 172019401). Ainda em sede de instrução, a autora juntou aos autos o Ofício nº 008/2025-AMA, expedido pela Agência Municipal de Águas de Novo Repartimento, autarquia reguladora municipal instituída pela Lei Municipal nº 1.629/2019, determinando a suspensão imediata da cobrança da tarifa de disponibilidade por ausência de previsão no contrato de concessão nº 20192351, e o Ofício nº 787-AJU/2025, por meio do qual a própria ré reconhece o recebimento da determinação e informa que, "em postura colaborativa", suspenderia temporariamente a cobrança até ulterior deliberação entre a Concessionária, a Agência Reguladora e o Poder Concedente (Id 172013643/172013646). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares II.1.1 Do pedido de redesignação da audiência Indefiro o pedido de redesignação. A prova produzida pela própria requerida para demonstrar o alegado óbice técnico refere-se a processo diverso (nº 0801724-87.2025.8.14.0123), circunstância que, longe de comprovar a impossibilidade de acesso à sala virtual designada para os presentes autos, revela equívoco imputável exclusivamente à parte, insuscetível de justificar a reabertura do ato. Não há, portanto, comprovação idônea de justa causa para a ausência, nos termos do art. 223 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. II.1.2 Da revelia e da multa do art. 334, § 8º, do CPC Indefiro a aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC. O rito dos Juizados Especiais Cíveis possui consequência própria e específica para a ausência da parte à sessão de conciliação, prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que a incidência subsidiária de penalidade adicional do CPC, no ponto, importaria bis in idem incompatível com o princípio da especialidade que rege a Lei nº 9.099/95. Quanto à revelia, tem-se que a ausência da ré à audiência de conciliação, conquanto configure, em tese, a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), não pode ser considerada isoladamente, porquanto a própria ré já havia apresentado contestação tempestiva e fundamentada (Id 171815542), anterior ao ato, exercitando amplamente o contraditório. Dessa forma, a presunção de veracidade decorrente da ausência é elidida pelo conjunto probatório e argumentativo já constante dos autos, autorizando o Juízo a formar sua convicção com base nos elementos de prova efetivamente produzidos, na exata dicção da parte final do art. 20 da Lei nº 9.099/95 ("salvo se o contrário resultar da convicção do juiz"). Superadas as preliminares, e tratando-se de matéria essencialmente de direito, com fatos comprovados documentalmente, autoriza-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, como, aliás, requerido pela própria ré. II.2 Do mérito II.2.1 Da (i)legitimidade da cobrança da tarifa de disponibilidade A controvérsia central dos autos não reside na existência, em abstrato, de autorização legal para a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço público de saneamento — matéria, de fato, pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece, à luz do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 e da revisão do Tema 414 (REsp nº 1.937.887/RJ e REsp nº 1.937.891/RJ), a licitude da cobrança de parcela fixa correspondente à disponibilização da infraestrutura, ainda que inexistente consumo efetivo. A questão decisiva, todavia, é distinta: em todos os precedentes colacionados pela própria ré, a licitude da cobrança decorreu da existência de regulamentação local específica autorizativa. A legalidade da tarifa de disponibilidade, portanto, não decorre unicamente da previsão genérica do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, mas pressupõe também sua efetiva instituição no contrato de concessão e sua compatibilidade com a regulação local, a cargo da entidade reguladora competente, em atenção ao princípio da legalidade estrita que rege a tributação de preços públicos e tarifas. No caso concreto, a Agência Municipal de Águas de Novo Repartimento — autarquia reguladora dotada de poder de polícia administrativa, nos termos da Lei Municipal nº 1.629/2019, e, portanto, autoridade competente para a fiscalização do contrato de concessão nº 20192351 — certificou, de forma expressa e documentada (Ofício nº 008/2025-AMA), que a cobrança da tarifa de disponibilidade não está contemplada no instrumento contratual vigente entre o Poder Concedente e a ré, determinando sua suspensão imediata. Tal manifestação, proferida por órgão técnico dotado de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, não foi desconstituída por nenhuma prova em sentido contrário produzida pela ré, que se limitou a sustentar tese jurídica genérica sobre a legalidade abstrata da cobrança, sem demonstrar cláusula contratual específica que a autorizasse. Mais relevante ainda: a própria ré, em resposta formal à autarquia reguladora (Ofício nº 787-AJU/2025), reconheceu a determinação de suspensão e comunicou que promoveria a suspensão "temporária" da cobrança até ulterior deliberação conjunta entre Concessionária, Agência Reguladora e Poder Concedente — conduta processual e extraprocessual incompatível com a tese de irrestrita legitimidade sustentada em contestação, e que se amolda ao conceito de comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil; venire contra factum proprium). Nesse contexto, tornam-se inaplicáveis à espécie os precedentes citados pela ré, todos calcados em hipóteses de regulamentação local expressamente autorizativa da tarifa fixa — situação diametralmente oposta à dos autos, em que a própria entidade reguladora local nega a existência de tal previsão. Merece destaque, ainda, que a cobrança de tarifas e preços públicos por concessionária de serviço essencial submete-se ao princípio da estrita legalidade contratual e da vinculação ao instrumento de concessão (art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, e art. 29 da Lei nº 11.445/2007), não sendo dado à concessionária instituir unilateralmente rubrica não prevista no contrato, ainda que sob invocação de autorização legal genérica. II.2.2 Da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação em contrário Ainda que se desconsiderasse o fundamento acima, subsiste a inversão do ônus probatório já determinada na tutela de urgência (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré, concessionária do serviço, comprovar a existência de previsão contratual específica para a cobrança impugnada. Tal prova não foi produzida, mostrando-se insuficiente, para tanto, a mera invocação de dispositivos legais genéricos e de precedentes jurisprudenciais formados em contextos regulatórios distintos. II.2.3 Do pedido contraposto Por conseguinte, improcede o pedido contraposto de obrigação de a autora promover a interligação compulsória de seu imóvel à rede pública de água. A obrigatoriedade de conexão prevista no art. 45 da Lei nº 11.445/2007 pressupõe a regularidade da correspondente cobrança tarifária no âmbito do contrato de concessão local — circunstância não demonstrada nos autos —, além de não haver prova de viabilidade técnica da ligação nem de disponibilidade efetiva de rede no logradouro da autora, ônus que também incumbia à ré e do qual não se desincumbiu. II.2.4 Da restituição dos valores indevidamente cobrados Reconhecida a inexigibilidade da rubrica "disponibilidade de rede de água" e dos encargos a ela vinculados (aviso de débito, juros e multa correlatos), impõe-se a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a esse título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança, à luz de tudo o quanto exposto, não decorreu de engano justificável, mas de conduta da concessionária incompatível com a própria manifestação da autarquia reguladora competente, da qual tinha ciência inequívoca. Quanto aos valores não pagos, declara-se sua inexigibilidade, devendo ser expurgados de eventuais faturas futuras, com recomposição do débito remanescente relativo, exclusivamente, ao serviço de esgotamento sanitário efetivamente prestado e não impugnado pela autora. II.2.5 Dos danos morais Não prospera o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito ou suspensão indevida do serviço, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando, quando muito, mero aborrecimento cotidiano insuscetível de reparação extrapatrimonial. No caso, é incontroverso que o nome da autora não foi negativado e que o serviço de esgotamento sanitário não sofreu interrupção, de modo que ausente o dano moral indenizável. II.2.6 Da confirmação da tutela de urgência Diante de todo o exposto, confirma-se, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida no Id 162795291. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 162795291); b) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos à rubrica "disponibilidade de rede de água" e encargos correlatos (aviso de débito, juros e multa a ela vinculados), incidentes desde a referência de outubro de 2025; c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de "disponibilidade de rede de água" e encargos correlatos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de mora desde cada desembolso, a serem apurados em liquidação por cálculos; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) julgar improcedente o pedido contraposto formulado pela ré. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.