Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802125-74.2026.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 01, BLOCO G, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO CAVALCANTI REU: ADRIANO GALLAS e outros (2) Nome: ADRIANO GALLAS Endereço: Rodovia BR-163, km 19 - Santarém-Cuiabá, Loteamento Planalto, Zona Rural, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 Nome: JACIR GALLAS Endereço: COLONIA SAO JOSE KM 17, ZONA RURAL, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-000 Nome: INES GALLAS Endereço: CL SAO JOSE 0 KM 17, Zona rural, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ADRIANO GALLAS, JACIR GALLAS e INES GALLAS, fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 424.706.568, operação nº 20233485247521725. Os requeridos foram regularmente citados, conforme IDs 173635280, 173892993 e 173893007, sem apresentação de contestação no prazo legal. A existência de título executivo extrajudicial não constitui óbice à utilização do procedimento de conhecimento, conforme expressamente estabelece o art. 785 do Código de Processo Civil. Todavia, antes do julgamento, verifico necessidade de esclarecimento pontual quanto ao valor exigido. Com efeito, a demanda foi ajuizada em 03/02/2026 e os documentos que instruíram a inicial foram assinados eletronicamente na mesma data. Não obstante, o demonstrativo de débito ID 167042882 aponta expressamente saldo devedor atualizado em 21/02/2026, data posterior ao próprio ajuizamento, incluindo encargos financeiros, juros moratórios e multa contratual. Há, ainda, divergência entre as datas de vencimento indicadas na própria documentação, pois a cédula aponta vencimento em 01/10/2025, enquanto a petição inicial faz referência, em passagens distintas, a vencimento final em 01/01/2025 e vencimento extraordinário em 01/10/2025. Embora tais circunstâncias não conduzam, por ora, à inviabilidade da pretensão, impedem a segura definição do quantum debeatur, especialmente diante do dever do Juízo de estabelecer, na sentença condenatória, a extensão da obrigação, na forma do art. 491 do CPC. Também consta dos autos documentação relativa a seguro agrícola vinculado à operação, sendo necessário afastar eventual pagamento securitário não refletido no saldo perseguido. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar memória discriminada e atualizada do débito, tomando como marco inicial de demonstração a efetiva data do ajuizamento, com indicação individualizada do principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multa, amortizações e demais créditos; b) esclarecer a aparente incompatibilidade entre a data de elaboração/assinatura do demonstrativo e a atualização nele realizada até 21/02/2026; c) esclarecer as divergências existentes quanto à data de vencimento da operação, indicando aquela decorrente do instrumento contratual e eventual hipótese de vencimento antecipado; d) informar se houve acionamento do seguro agrícola relacionado à operação e, em caso positivo, se houve recebimento de indenização ou qualquer crédito destinado à amortização da dívida, juntando a documentação pertinente; e) apresentar, ao final, o valor efetivamente pretendido, livre de duplicidade. Por ora, sobresto a apreciação do pedido de penhora dos bens oferecidos em garantia, pois a presente demanda tramita sob o procedimento comum e a adoção de atos expropriatórios próprios da execução pressupõe formação do título judicial ou demonstração concreta dos requisitos de tutela cautelar. Cumprida a diligência, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)