Publicações do processo

0802125-10.2024.8.10.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Codó

    0802125-10.2024.8.10.0034 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: 1º Distrito de Polícia Civil de Codó RÉU: DIEGO FRAZAO DA SILVA Advogado(s) JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES OAB/MA 17213, EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA OAB/MA 25703-MA, EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO OAB/MA 23958-MA INTIMAÇÃO DA DECISÃO Trata-se de REPRESENTAÇÃO oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o(s) adolescente(s) qualificado(s) nestes autos, pela suposta prática do ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. De acordo com a nova sistemática introduzida pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, no Código de Processo Penal, que determina a realização do interrogatório como último ato da instrução (art. 400), entendo pela sua aplicabilidade no presente procedimento, em razão da alteração ser mais favorável a(a) representado(a), restando prejudicada a audiência de apresentação. Como afirma a doutrina, com a reforma, "o interrogatório e, por conseguinte, a autodefesa ganharam ainda mais importância, principalmente porque aquele ato passou a ocupar o derradeiro momento da persecução penal, permitindo, assim, ao réu, apresentar a sua versão dos fatos após ter tido contato pessoal com todas as demais provas produzidas, principalmente as orais. Trata-se, como se percebe, de importante inovação, que confere ao acusado uma maior possibilidade de defender-se, até porque, como se sabe, talvez em razão da falta de investimentos ou, até mesmo, de cultura em investigação, quase sempre os processos criminais são decididos com base nas provas testemunhais colhidas" (PUPO, Matheus Silveira. Uma nova leitura da autodefesa. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 196, p. 14-15). No entanto, obviamente, para que o réu possa desempenhar sua autodefesa de maneira ampla, é essencial que ele esteja pessoalmente presente durante a realização da audiência de instrução e julgamento e, também, a da tomada de todos os testemunhos que ocorram fora desta. Tal afirmação já era válida na sistemática anterior, com fundamento na Constituição Federal e, até mesmo, na Lei Adjetiva vigente, mas tornou-se inquestionável doravante, tendo em vista a supramencionada alteração na ordem da colheita das provas e, bem assim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Quanto a este último aspecto, cumpre destacar que o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York, aprovado pelo Dec. Leg. nº 266/1991 e promulgado pelo Dec. nº 592/92, o qual expressamente prevê, como direitos de todos os que sejam acusados criminalmente, "de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente" (art. 14, 3, d). No mesmo sentido, trago o Tema Repetitivo 1269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a seguinte tese quando ao caso em apreço: No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016. (Grifou-se) Diante do exposto, tendo em vista o recebimento da representação (id. 123193187) e que o(a) representado(a) DIEGO FRAZÃO DA SILVA já foi citado(a) (id. 137535291), DETERMINO sua intimação, através de seu(a) advogado(a) constituído(a), para oferecer defesa preliminar e rol de testemunhas, no prazo de 03 (três) dias (art. 186, §3º, ECA). Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, DETERMINO a remessa dos autos ao representante da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com prazo de 06 (seis) dias. Com a defesa, retornem os autos conclusos para despacho de designação de audiência. Dê-se ciência ao(à) representante do Ministério Público Estadual, por meio eletrônico. Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.