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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0802124-43.2025.8.20.5100 Parte autora:JOVELINA SILVA SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Depreende-se dos autos que a parte executada comprovou o pagamento da quantia determinada em sentença. Embora devidamente intimada, a parte exequente nada requereu. É o que importa relatar. Decido. Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, regula a matéria, in verbis: “Art. 924 – extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” (grifos nossos) Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. Arquivem-se com as devidas cautelas legais dando-se baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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