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0802124-33.2025.8.18.0045

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802124-33.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO ALVES FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Pedro Alves Feitosa em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 180413813, o qual afirma não ter contratado e cujo valor alega jamais ter recebido (ID 83746937). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora, oportunidade na qual foi determinada a citação do réu (ID 95137752). Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando preliminares de ausência de interesse de agir por falta de requerimento/pretensão resistida na via administrativa e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade da parte autora mantida no Banco do Brasil, agência 1141-X, conta nº 13.592-5 (ID 97560700). A parte autora apresentou réplica, reportando-se aos termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 97574318). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pelas provas documentais constantes dos autos. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à Justiça, expressamente consagrado na CR, art. 5º, XXXV, o qual preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, salvo em raras exceções, em que não se enquadra o caso em epígrafe, o esgotamento ou mesmo a provocação da via administrativa não constitui condição obrigatória para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, no caso concreto, a própria apresentação de contestação de mérito faz surgir, de forma superveniente, o inequívoco interesse processual. Nessa confluência, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Acerca da preliminar da impugnação à justiça gratuita, a parte ré não apresentou elementos objetivos que infirmem a presunção legal de veracidade decorrente da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), desse modo rejeito a preliminar. Superadas as preliminares e inexistindo outras questões prévias a analisar, passo a apreciar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, não isenta a parte autora de colaborar com a instrução processual ou de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que exige do consumidor a cooperação com o juízo (CPC, art. 6º). No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica válida e ao efetivo recebimento do crédito decorrente do contrato de nº 180413813. A instituição financeira ré acostou aos autos o contrato e comprovante da operação no ID 97560702, demonstrando a formalização da renovação de empréstimo consignado no valor de R$ 16.056,88, com liberação de crédito/troco em favor da parte autora em sua conta mantida no Banco do Brasil, agência 1141-X, conta 13.592-5. Intimada para se manifestar em réplica (ID 97574318), a parte autora absteve-se de impugnar a autenticidade dos documentos acostados pelo réu ou de demonstrar, por meio dos extratos bancários de sua própria conta, o não recebimento dos valores e a inexistência de proveito econômico. A inércia da parte autora diante de prova documental robusta apresentada pela instituição financeira afasta a alegação de fraude e de ausência de proveito econômico. O silêncio e a não apresentação de extratos que rebatessem o depósito operam a preclusão e corroboram a regularidade da operação, comprovando o efetivo adimplemento da obrigação de repasse por parte do banco réu. Dessa forma, resta demonstrada a legitimidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do consumidor, o que afasta a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do réu. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que o contrato é válido e o valor foi efetivamente revertido em benefício da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco em modificação das cláusulas avençadas. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito do credor, sendo indevida a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Do mesmo modo, prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que não restou configurada conduta ilícita ou nexo de causalidade por parte da instituição financeira capaz de ensejar responsabilidade civil, nos termos do CC, art. 186 e CC, art. 927. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da demanda com fundamento no CPC, art. 487, inciso I, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme o CPC, art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º), vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). Depois, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Castelo do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito Substituto

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