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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802123-85.2021.8.20.5104 Apelantes: Banco Bradesco Financiamentos S/A e PB Promotora de Vendas Ltda. Advogados: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e Felipe D’Aguiar Rocha Ferreira Apelado: Francisco Fernandes Advogada: Francinara Félix Martins Torquato DECISÃO Apelações cíveis (Id’s 40065504 e 40065506) interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e PB Promotora de Vendas Ltda. em face de sentença (Id 40065502) proferida no Cumprimento de Sentença nº 0802123-85.2021.8.20.5104, proposto por Francisco Fernandes, que não conheceu da impugnação apresentada pelas executadas e extinguiu o feito com base no cumprimento da obrigação. Juntadas as contrarrazões (Id 40065512) e constatado o recolhimento equivocado do preparo recursal, as apelantes foram intimadas (Id 40803642) para sanar o vício, havendo apresentado guias de recolhimento e comprovantes de pagamento (Id’s 41107092 e 41107093). É o relatório. DECIDO. O inconformismo não deve prosseguir. Com efeito, verificado que o recolhimento do preparo recursal restou equivocado porque a guia foi preenchida com o código errado, as apelantes foram intimadas (Id 40803642) para providenciar o pagamento da forma correta, mas novamente juntaram (Id’s 41107092 e 41107093) guias preenchidas com código equivocado (1100219 - Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor acima R$ 50.000,00), porquanto o valor da causa contido na petição inicial é de R$ R$ 24.108,00 (vinte e quatro mil cento e oito reais). As guias, portanto, deveriam ter sido preenchidas com o código 1100218 (Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00), o que, repito, não ocorreu. Em sendo assim, não cumprida a determinação judicial de correção do preparo recursal, resta configurada a deserção, pois o Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] §7º. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço das apelações. Sem majoração de honorários porque não fixados na sentença apelada. Com o trânsito em julgado, certificar e devolver à origem com baixa na distribuição recursal. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora