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Processo 0802123-32.2026.8.10.0014

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2026-09-16 · TJMA

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802123-32.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607, CAIO BASTOS RODRIGUES - MA32041 DEMANDADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA DJE DE ORDEM da Dra. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO, juíza de direito auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA (OAB 21607-MA), CAIO BASTOS RODRIGUES (OAB 32041-MA), da DECISÃO de ID nº 191268077, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO. ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA ajuizou a presente ação em face da MOVIDA LOCACAO DE VEÍCULOS LTDA , na qual requer a concessão de tutela antecipada para desbloqueio de seu cadastro nos sistemas da ré, de modo que esta se abstenha de recusa ou cancelar novas reservas sem apresentação simultânea e por escrito de motivo concreto e verificável. Ainda em sede de tutela de urgência, solicitou que a ré seja obrigada a processar e efetivar reservas de veículos formuladas pelo autor, em quaisquer de suas unidades, em condições oferecidas ao público em geral, mediante pagamento e apresentação de documentos normalmente utilizados a qualquer consumidor. Por fim, que a ré informou ao Juízo, em cinco dias, o motivo cocreto da restrição cadastral, a fonte dos dados que a originaram e os critérios utilizados na decisão automatizada, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em suma, alegou que é consumidor da demandada e que há cerca de uma década este vem rejeitando sucessivos pedidos de reserva de veículo, ou que vem sendo feito sistematicamente com remissão genérica a cláusulas dos Termos e Condições Gerais de Localização, sem, contudo, indicação de um motivo concreto; que a recusa ocorra mesmo com o uso de intermediários, como o Booking.com, ou os cadastros em seu CPF mas com e-mails diferentes; que não possua subsídios com a ré ou histórico de danos a veículo locado, infração contratual pretérita, restrição em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra circunstância objetiva que possa especificar a recusa; que conduzia veículo particular que colidiu em cratera de grandes dimensões, na BR-226, de modo que o carro foi guinchado à oficina onde aguarda reparos, a carga de seguros, de modo que está sem seu automóvel desde 13/07/2026; que ante a essa necessidade solícita junto a ré, em 19/08/2026, reserva MV1KV1WCNOBR, a qual foi recusada; que por razão disso, tem que recorrer a um transporte alternativo para o exercício da sua profissão de advogado nas comarcas do interior. É o relevante. Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a verossimilhança das denúncias e recebimento justificável de dano irreparável ou de difícil reposição. Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos se mostram suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem acusações de plausibilidade do direito alegado. No caso ora analisado, não se fazem presentes, no momento, os requisitos autorizadores das especificações antecipadas, mormente pela falta de comprovação de fundado recebimento de dano irreparável ou difícil de peças, a demonstrar o periculun in mora , visto que segundo a própria inicial "A recusa da Ré em contratar com o Autor não é episódica nem recente: arrastar-se, de forma ininterrupta, há cerca de uma década, sendo documentalmente comprovado desde fevereiro de 2022." Cumpre ressaltar que a não concessão da medida, neste ato, não resultaria em ineficácia de um provimento final que fosse favorável à parte requerente. Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, indefiro os pedidos . Citem-se. Intime-se a parte reclamante. São Luís, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito Auxiliar de Entrada Final-Respondendo PORTMAG-GCGJ -22122026. Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 19/11/2026 09:00h, na sala 2a. Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap CEP: 65.072-790, São Luís (MA). Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Na ocasião da audiência, Vossa Senhoria terá a oportunidade de produzir provas admitidas em sede de Juizado Especial, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, desde que não sejam familiares. Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648. São Luís/MA, aos 15 de setembro de 2026. DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial

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