Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802123-24.2026.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO DE PRETENSÕES. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou o apensamento dos feitos e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de pretensões decorrente do ajuizamento, no mesmo dia e contra a mesma instituição financeira, de quatro demandas destinadas a questionar cobranças referentes a diferentes produtos ou serviços bancários, todas com pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento simultâneo, contra a mesma instituição financeira, de ações autônomas relativas a cobranças decorrentes de diferentes produtos ou serviços bancários, mas com pretensões de natureza semelhante, caracteriza fracionamento indevido de controvérsias apto a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a repressão a essa fragmentação processual viola o direito constitucional de acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identidade das partes, a similitude das pretensões e o ajuizamento, no mesmo dia, de quatro ações contra a mesma instituição financeira evidenciam a fragmentação de controvérsias que poderiam ser deduzidas conjuntamente, ainda que cada demanda faça referência a rubrica ou negócio jurídico distinto. 4. A individualização de cada cobrança em processo autônomo não afasta a unidade substancial das controvérsias quando as demandas são simultaneamente ajuizadas contra o mesmo réu e formulam pedidos de natureza semelhante. 5. A multiplicação desnecessária de processos e atos processuais impõe ao réu a apresentação de defesas distintas e amplia injustificadamente a carga de trabalho do Poder Judiciário, em descompasso com os deveres de boa-fé, cooperação, eficiência e economia processual previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. 6. O art. 375 do Código de Processo Civil autoriza o julgador a utilizar regras de experiência comum decorrentes da observação do que ordinariamente acontece, e o art. 139, III, atribui-lhe o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça. 7. O exercício abusivo do direito de ação pode ser reprimido pelo Poder Judiciário, pois o ajuizamento artificial ou fragmentado de demandas prejudica o acesso à Justiça do litigante probo, sobrecarrega a estrutura judiciária e compromete a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional. 8. A repressão ao fracionamento abusivo de demandas não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a garantia constitucional de acesso à Justiça não impede o controle de condutas processuais incompatíveis com a boa-fé, a lealdade, a cooperação e a duração razoável do processo. 9. A extinção do processo por ausência de interesse de agir harmoniza-se, no caso concreto, com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e com a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, instrumentos voltados ao enfrentamento da litigiosidade predatória. 10. A ausência de fixação de honorários advocatícios na origem impede sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo, contra a mesma instituição financeira, de múltiplas ações fundadas em cobranças distintas, mas substancialmente relacionadas e acompanhadas de pretensões semelhantes, pode caracterizar fracionamento indevido das controvérsias e justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 2. O dever judicial de prevenir e reprimir o uso abusivo do processo autoriza o controle do fracionamento artificial de demandas, em observância à boa-fé, à cooperação, à eficiência, à economia processual e à dignidade da Justiça. 3. A repressão ao exercício abusivo do direito de ação não viola a garantia constitucional de acesso à Justiça quando destinada a impedir litigiosidade artificial que comprometa a duração razoável e a adequada prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 85, § 11, 139, III, 375 e 485, VI; Recomendação CNJ nº 127/2022; Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte – CIJESP/TJRN. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800069-09.2024.8.20.5148, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 25.10.2024, pub. 26.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800699-55.2023.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023, pub. 24.11.2023; STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.10.2019, DJe 17.10.2019; STJ, REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 02.03.1998. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802123-24.2026.8.20.5100) ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na origem, a parte autora alegou a realização de descontos que afirma não ter contratado, buscando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, após identificar a existência de outras demandas propostas pelo mesmo autor contra a instituição financeira, envolvendo descontos decorrentes de diferentes produtos e serviços bancários, determinou que a parte autora esclarecesse as razões do ajuizamento separado das ações e a possibilidade de reunião dos pedidos em uma única demanda. A parte autora apresentou manifestação sustentando que os processos possuíam objetos distintos e causas de pedir autônomas. Sobreveio sentença que determinou o apensamento dos feitos e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito recursal, sustentou não estar caracterizada a litigância de má-fé, ao argumento de que inexistem dolo, culpa grave ou utilização abusiva do processo, defendendo que o simples exercício do direito de ação não autoriza a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, nulidade da sentença, afirmando ter cumprido a determinação de emenda da petição inicial e esclarecido que as ações foram propostas separadamente porque discutem relações jurídicas distintas. Defendeu que a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do Código de Processo Civil constitui faculdade da parte e que a discordância do magistrado com as justificativas apresentadas não poderia resultar na extinção do processo. Argumentou também inexistir conexão entre as demandas, porquanto cada processo questionaria cobrança diversa, decorrente de negócio jurídico próprio, com valores, datas e nomenclaturas diferentes. Segundo o recorrente, as ações discutem, entre outras rubricas, encargos bancários, seguros, empréstimo e cesta de serviços, não havendo identidade de pedido ou causa de pedir que imponha sua reunião. Por fim, suscitou nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente e negativa de prestação jurisdicional, além de invocar o princípio constitucional do acesso à Justiça. Ao final, requereu a reforma da sentença, com o afastamento da extinção do processo e da condenação por litigância de má-fé, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Nas contrarrazões, a casa bancária suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento da apelação. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando a ausência de interesse de agir e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do fracionamento das pretensões deduzidas pela parte autora. No caso, verifica-se que, além da presente ação, a parte autora ajuizou, no mesmo dia, em face do BANCO BRADESCO S.A., os processos nº 0802120-69.2026.8.20.5100, 0802121-54.2026.8.20.5100 e 0802122-39.2026.8.20.5100, igualmente destinados a questionar cobranças relacionadas a produtos ou serviços bancários, com pretensões de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Embora as demandas façam referência a rubricas ou negócios jurídicos distintos, a identidade das partes, a similitude das pretensões e o ajuizamento simultâneo evidenciam a fragmentação de controvérsias que poderiam ser deduzidas conjuntamente. Tal prática ocasiona a multiplicação desnecessária de processos e de atos processuais, impondo à parte adversa a apresentação de defesas distintas e ampliando, sem necessidade, a carga de trabalho do Poder Judiciário, em descompasso com os deveres de boa-fé, cooperação, eficiência e economia processual previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 375 do CPC autoriza o julgador a valer-se das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, enquanto o art. 139, III, do mesmo diploma lhe confere o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça. Sobre a matéria, esta Corte Estadual já decidiu: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS, COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR PRODUTOS E/OU SERVIÇOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UMA MESMA INSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022, DO CNJ, E DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020, DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN – CIJESP/TJRN. FRACIONAMENTO DE AÇÕES EVIDENCIADO NOS AUTOS. AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS QUE OBSTACULIZAM O REGULAR FLUXO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800069-09.2024.8.20.5148, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 26/10/2024) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES DA AUTORA. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que a parte utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800699-55.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a necessidade de repressão ao exercício abusivo do direito de ação: “Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo.” (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) A conclusão adotada na origem também se harmoniza com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e com a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte – CIJESP/TJRN, destinadas ao enfrentamento da litigiosidade predatória. Assim, a individualização de cada cobrança em processo autônomo não afasta, no caso, a unidade substancial das controvérsias, sobretudo diante do ajuizamento das ações no mesmo dia, contra a mesma instituição financeira e com pedidos de natureza semelhante. Não se vislumbra, portanto, fundamento capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de fixação da verba na origem. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802123-24.2026.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO DE PRETENSÕES. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou o apensamento dos feitos e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de pretensões decorrente do ajuizamento, no mesmo dia e contra a mesma instituição financeira, de quatro demandas destinadas a questionar cobranças referentes a diferentes produtos ou serviços bancários, todas com pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento simultâneo, contra a mesma instituição financeira, de ações autônomas relativas a cobranças decorrentes de diferentes produtos ou serviços bancários, mas com pretensões de natureza semelhante, caracteriza fracionamento indevido de controvérsias apto a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a repressão a essa fragmentação processual viola o direito constitucional de acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identidade das partes, a similitude das pretensões e o ajuizamento, no mesmo dia, de quatro ações contra a mesma instituição financeira evidenciam a fragmentação de controvérsias que poderiam ser deduzidas conjuntamente, ainda que cada demanda faça referência a rubrica ou negócio jurídico distinto. 4. A individualização de cada cobrança em processo autônomo não afasta a unidade substancial das controvérsias quando as demandas são simultaneamente ajuizadas contra o mesmo réu e formulam pedidos de natureza semelhante. 5. A multiplicação desnecessária de processos e atos processuais impõe ao réu a apresentação de defesas distintas e amplia injustificadamente a carga de trabalho do Poder Judiciário, em descompasso com os deveres de boa-fé, cooperação, eficiência e economia processual previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. 6. O art. 375 do Código de Processo Civil autoriza o julgador a utilizar regras de experiência comum decorrentes da observação do que ordinariamente acontece, e o art. 139, III, atribui-lhe o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça. 7. O exercício abusivo do direito de ação pode ser reprimido pelo Poder Judiciário, pois o ajuizamento artificial ou fragmentado de demandas prejudica o acesso à Justiça do litigante probo, sobrecarrega a estrutura judiciária e compromete a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional. 8. A repressão ao fracionamento abusivo de demandas não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a garantia constitucional de acesso à Justiça não impede o controle de condutas processuais incompatíveis com a boa-fé, a lealdade, a cooperação e a duração razoável do processo. 9. A extinção do processo por ausência de interesse de agir harmoniza-se, no caso concreto, com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e com a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, instrumentos voltados ao enfrentamento da litigiosidade predatória. 10. A ausência de fixação de honorários advocatícios na origem impede sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo, contra a mesma instituição financeira, de múltiplas ações fundadas em cobranças distintas, mas substancialmente relacionadas e acompanhadas de pretensões semelhantes, pode caracterizar fracionamento indevido das controvérsias e justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 2. O dever judicial de prevenir e reprimir o uso abusivo do processo autoriza o controle do fracionamento artificial de demandas, em observância à boa-fé, à cooperação, à eficiência, à economia processual e à dignidade da Justiça. 3. A repressão ao exercício abusivo do direito de ação não viola a garantia constitucional de acesso à Justiça quando destinada a impedir litigiosidade artificial que comprometa a duração razoável e a adequada prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 85, § 11, 139, III, 375 e 485, VI; Recomendação CNJ nº 127/2022; Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte – CIJESP/TJRN. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800069-09.2024.8.20.5148, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 25.10.2024, pub. 26.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800699-55.2023.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023, pub. 24.11.2023; STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.10.2019, DJe 17.10.2019; STJ, REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 02.03.1998. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802123-24.2026.8.20.5100) ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na origem, a parte autora alegou a realização de descontos que afirma não ter contratado, buscando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, após identificar a existência de outras demandas propostas pelo mesmo autor contra a instituição financeira, envolvendo descontos decorrentes de diferentes produtos e serviços bancários, determinou que a parte autora esclarecesse as razões do ajuizamento separado das ações e a possibilidade de reunião dos pedidos em uma única demanda. A parte autora apresentou manifestação sustentando que os processos possuíam objetos distintos e causas de pedir autônomas. Sobreveio sentença que determinou o apensamento dos feitos e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito recursal, sustentou não estar caracterizada a litigância de má-fé, ao argumento de que inexistem dolo, culpa grave ou utilização abusiva do processo, defendendo que o simples exercício do direito de ação não autoriza a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, nulidade da sentença, afirmando ter cumprido a determinação de emenda da petição inicial e esclarecido que as ações foram propostas separadamente porque discutem relações jurídicas distintas. Defendeu que a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do Código de Processo Civil constitui faculdade da parte e que a discordância do magistrado com as justificativas apresentadas não poderia resultar na extinção do processo. Argumentou também inexistir conexão entre as demandas, porquanto cada processo questionaria cobrança diversa, decorrente de negócio jurídico próprio, com valores, datas e nomenclaturas diferentes. Segundo o recorrente, as ações discutem, entre outras rubricas, encargos bancários, seguros, empréstimo e cesta de serviços, não havendo identidade de pedido ou causa de pedir que imponha sua reunião. Por fim, suscitou nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente e negativa de prestação jurisdicional, além de invocar o princípio constitucional do acesso à Justiça. Ao final, requereu a reforma da sentença, com o afastamento da extinção do processo e da condenação por litigância de má-fé, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Nas contrarrazões, a casa bancária suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento da apelação. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando a ausência de interesse de agir e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do fracionamento das pretensões deduzidas pela parte autora. No caso, verifica-se que, além da presente ação, a parte autora ajuizou, no mesmo dia, em face do BANCO BRADESCO S.A., os processos nº 0802120-69.2026.8.20.5100, 0802121-54.2026.8.20.5100 e 0802122-39.2026.8.20.5100, igualmente destinados a questionar cobranças relacionadas a produtos ou serviços bancários, com pretensões de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Embora as demandas façam referência a rubricas ou negócios jurídicos distintos, a identidade das partes, a similitude das pretensões e o ajuizamento simultâneo evidenciam a fragmentação de controvérsias que poderiam ser deduzidas conjuntamente. Tal prática ocasiona a multiplicação desnecessária de processos e de atos processuais, impondo à parte adversa a apresentação de defesas distintas e ampliando, sem necessidade, a carga de trabalho do Poder Judiciário, em descompasso com os deveres de boa-fé, cooperação, eficiência e economia processual previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 375 do CPC autoriza o julgador a valer-se das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, enquanto o art. 139, III, do mesmo diploma lhe confere o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça. Sobre a matéria, esta Corte Estadual já decidiu: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS, COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR PRODUTOS E/OU SERVIÇOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UMA MESMA INSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022, DO CNJ, E DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020, DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN – CIJESP/TJRN. FRACIONAMENTO DE AÇÕES EVIDENCIADO NOS AUTOS. AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS QUE OBSTACULIZAM O REGULAR FLUXO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800069-09.2024.8.20.5148, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 26/10/2024) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES DA AUTORA. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que a parte utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800699-55.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a necessidade de repressão ao exercício abusivo do direito de ação: “Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo.” (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) A conclusão adotada na origem também se harmoniza com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e com a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte – CIJESP/TJRN, destinadas ao enfrentamento da litigiosidade predatória. Assim, a individualização de cada cobrança em processo autônomo não afasta, no caso, a unidade substancial das controvérsias, sobretudo diante do ajuizamento das ações no mesmo dia, contra a mesma instituição financeira e com pedidos de natureza semelhante. Não se vislumbra, portanto, fundamento capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de fixação da verba na origem. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.