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TJRJ · Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0802123-15.2023.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WELINGTON RIBEIRO TELLES BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por dano moral ajuizada por WELINGTON RIBEIRO TELLES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. Alega o autor, em síntese, ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Postura desde 06 de fevereiro de 2020, e fazer jus ao adicional de periculosidade correspondente a 30% de seu vencimento-base, com fundamento na Lei Municipal nº 2.167/2019. Sustenta que o Processo Administrativo nº 629/2019 contém laudo técnico favorável à concessão da vantagem, tendo sido posteriormente expedidos memorandos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, pareceres administrativos e autorização do Chefe do Poder Executivo para regularização dos pagamentos. Requereu tutela de evidência para implantação imediata da vantagem e, ao final, a condenação do réu à inclusão do adicional em sua remuneração, ao pagamento das parcelas retroativas desde a posse, inicialmente apuradas em R$ 28.816,38, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A tutela provisória foi indeferida. O Município apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a ausência de regulamentação suficiente, a inexistência de laudo técnico específico, a impossibilidade de atuação legiferante do Poder Judiciário e a necessidade de observância dos princípios da legalidade, separação dos Poderes, reserva do possível e legalidade orçamentária. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor alegou a intempestividade da contestação, reiterou a autoaplicabilidade da Lei Municipal nº 2.167/2019 e sustentou que o laudo administrativo já contemplaria o cargo de Fiscal de Postura. A impugnação à gratuidade foi rejeitada. O feito foi saneado, tendo sido fixada como questão controvertida a existência do direito do autor à percepção do adicional. Foram indeferidas as provas pericial e oral, facultando-se ao Município a juntada de documentos suplementares e supervenientes. A decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0032161-87.2025.8.19.0000, parcialmente conhecido e desprovido. O Município não apresentou documentos no prazo que lhe foi concedido. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da legislação municipal e da prova documental produzida. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade da contestação, verifica-se que a defesa foi apresentada após o prazo indicado pelo autor. Todavia, ainda que reconhecida a revelia formal do Município, seus efeitos materiais não se operam automaticamente. A demanda versa sobre vantagem remuneratória de servidor público, submetida aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita, incidindo o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, confissão ficta quanto à existência do direito remuneratório pretendido, tampouco possibilidade de acolhimento do pedido somente em razão da ausência ou intempestividade da defesa. Compete ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos legais constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. As questões jurídicas suscitadas pelo Município também são cognoscíveis de ofício e os documentos por ele apresentados foram submetidos ao contraditório, tendo o autor se manifestado amplamente em réplica. Inexiste, assim, prejuízo processual. A gratuidade de justiça já foi mantida na decisão saneadora de id. 172631137, questão igualmente apreciada no agravo de instrumento interposto pelo Município, inexistindo fato superveniente que autorize sua revogação. Passo ao mérito. A Lei Municipal nº 2.167/2019 disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos do Município de Arraial do Cabo. Ao contrário do sustentado pelo Município, a norma não depende de regulamentação geral posterior para produzir efeitos. A própria lei estabelece as condições para concessão da vantagem, o percentual aplicável, sua base de cálculo, as hipóteses de suspensão e cessação e o respectivo termo inicial. A inexistência de regulamento, portanto, não constitui, isoladamente, fundamento para afastar vantagem expressamente prevista em lei. Isso não significa, entretanto, que todo servidor municipal ou toda categoria profissional tenha direito automático ao adicional. O art. 6º da Lei Municipal nº 2.167/2019 dispõe que o adicional de periculosidade somente será concedido após a realização de laudo técnico pericial das atividades desempenhadas pelo servidor, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que recomende seu deferimento. A lei exige, portanto, demonstração técnica da exposição habitual e permanente do servidor a condições perigosas. A concessão não decorre exclusivamente da denominação do cargo, de percepção subjetiva do risco ou de ocorrência episódica verificada durante o exercício funcional. No caso concreto, o autor afirma que o laudo técnico produzido no âmbito do Processo Administrativo nº 629/2019 contemplaria expressamente o cargo de Fiscal de Postura. A análise do documento, contudo, não confirma essa alegação. O quadro-resumo do Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, com referência em outubro de 2018, apresenta enquadramento para diversas funções municipais, dentre elas Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Obras, Fiscal Sanitário e vigia, além de outras categorias especificamente relacionadas. Não consta, porém, enquadramento expresso do cargo de Fiscal de Postura no adicional de periculosidade. Embora os cargos mencionados desempenhem atividades de fiscalização, não cabe equipará-los automaticamente. Cada função possui atribuições, ambientes e fatores de risco próprios, cuja aferição depende da avaliação técnica exigida pela própria lei municipal. O Poder Judiciário não pode substituir o profissional legalmente habilitado para ampliar o alcance do laudo e nele inserir categoria que não foi expressamente avaliada, sob pena de conceder vantagem remuneratória sem o preenchimento do requisito previsto na legislação de regência. Os memorandos administrativos também não suprem essa ausência. O memorando expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública em 14 de dezembro de 2020 solicitou o pagamento do adicional aos fiscais concursados de postura. O Memorando COMPOST nº 028/2021 e o Ofício SEMUSP nº 046/2021 reiteraram administrativamente a solicitação. Esses documentos demonstram a existência de requerimento formulado pela Secretaria competente, mas não constituem laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A solicitação administrativa é requisito distinto e não substitui a avaliação técnica prevista no caput do art. 6º da Lei nº 2.167/2019. Do mesmo modo, os pareceres da Procuradoria e da Controladoria, bem como os despachos de autorização do Chefe do Poder Executivo, possuem natureza jurídica, administrativa ou orçamentária. Não atestam tecnicamente que as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor importem exposição habitual e permanente a fator legalmente caracterizado como perigoso. As notícias jornalísticas e os registros de ocorrências envolvendo conflitos durante a fiscalização de posturas evidenciam que o exercício da função pode envolver situações de risco. Todavia, o fato de outro fiscal ter sido vítima de violência ou de terem ocorrido desentendimentos durante diligências não demonstra, tecnicamente, que o autor esteja habitual e permanentemente submetido às condições previstas na legislação. O risco eventual ou episódico não gera direito ao adicional, conforme expressamente estabelece o art. 12 da Lei Municipal nº 2.167/2019. Também merece consideração o Ofício nº 875/2023/SECREA, segundo o qual foi instaurado o Processo Administrativo nº 5.226/2021 com a finalidade de elaborar novo laudo técnico acerca da necessidade dos adicionais de insalubridade e periculosidade para determinadas categorias de servidores. O documento não comprova, isoladamente, que as atividades dos Fiscais de Postura sejam destituídas de risco. Demonstra, porém, que o Município reconheceu a necessidade de nova avaliação técnica, não sendo possível extrair do laudo anterior enquadramento que nele não consta. A alegação autoral de que o pagamento seria devido desde a posse também não encontra amparo na legislação municipal. O art. 6º, (sec) 2º, da Lei nº 2.167/2019 estabelece expressamente que o adicional será pago a partir da data da solicitação de enquadramento pelo Secretário Municipal e que não gerará crédito pecuniário retroativo aos servidores enquadrados. Assim, mesmo que existisse laudo específico favorável ao cargo, o termo inicial não poderia ser automaticamente fixado na data da posse, em 06 de fevereiro de 2020. A primeira solicitação do Secretário comprovada nos autos data de 14 de dezembro de 2020, inexistindo suporte legal para pagamento anterior. De toda forma, a definição do termo inicial pressupõe o próprio reconhecimento do direito material, o que não ocorre, diante da ausência de laudo técnico específico e favorável às atividades desempenhadas pelo autor. Não há, por outro lado, necessidade de realização de perícia judicial para suprir a ausência do requisito administrativo. O autor fundamentou sua pretensão na alegação de que já existia laudo municipal favorável ao seu cargo, fato constitutivo que lhe incumbia provar. A perícia judicial não se presta a alterar retroativamente o conteúdo de laudo administrativo nem a criar enquadramento funcional pretérito que não foi tecnicamente reconhecido na época indicada. A matéria encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, razão pela qual o indeferimento da prova pericial não impede o julgamento do mérito. As alegações municipais de reserva do possível, ausência de disponibilidade orçamentária e aumento de despesa pública, por sua vez, não constituiriam fundamento suficiente para afastar vantagem legalmente assegurada a servidor que comprovasse o preenchimento dos respectivos requisitos. A Lei nº 2.167/2019 prevê, em seu art. 14, que as despesas decorrentes de sua execução correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. A insuficiência genérica de recursos não autoriza o descumprimento de direito subjetivo expressamente previsto em lei. No presente caso, contudo, a improcedência não decorre de restrição orçamentária, da reserva do possível ou da necessidade de regulamentação, mas da ausência de comprovação do requisito técnico indispensável à concessão da vantagem. Não se trata, igualmente, de criar ou aumentar vencimentos por decisão judicial, mas de verificar se o autor se enquadra nas condições estabelecidas pela legislação municipal. Constatado que o laudo invocado não abrange seu cargo, não há base legal para determinar a implantação pretendida. Por fim, não procede o pedido de indenização por dano moral. A ausência de implantação de vantagem remuneratória controvertida, especialmente quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não configura ato ilícito nem lesão aos direitos da personalidade. Ainda que houvesse posterior reconhecimento do direito patrimonial, o mero inadimplemento de verba funcional não geraria, por si só, dano moral. Seria necessária a demonstração de circunstância excepcional, humilhação, exposição ou abalo concreto que ultrapassasse os dissabores inerentes à controvérsia administrativa, o que não ocorreu. Ausentes conduta ilícita, dano extrapatrimonial e nexo causal, a pretensão indenizatória igualmente deve ser rejeitada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WELINGTON RIBEIRO TELLES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. > ARRAIAL DO CABO, 19 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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