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0802122-45.2025.8.12.0008

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Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0802122-45.2025.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Embargado: Flavio Pierri Segovia Advogada: Natália Josetti de Souza (OAB: 21760/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 58, § 3º, DA LC MUNICIPAL N. 42/2000. LC MUNICIPAL N. 73/2004. SUPRESSÃO DE LIMITAÇÃO PERCENTUAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Município contra acórdão que negou provimento às apelações das partes e manteve sentença que reconheceu ao servidor municipal o direito à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente a cinco quinquênios, observada a vigência da LC Municipal n. 73/2004 e a prescrição quinquenal. O embargante alegou omissões quanto à incidência do art. 58, § 3º, da LC Municipal n. 42/2000, à inexistência de regra de transição na LC Municipal n. 73/2004, ao fato gerador da vantagem, ao princípio tempus regit actum e ao art. 6º da LINDB. II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as teses relativas ao momento de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço e à incidência da legislação superveniente sobre os efeitos financeiros da vantagem. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou expressamente a tese de que o implemento do quinto quinquênio em 2003, sob a vigência da limitação de 35% prevista na LC Municipal n. 42/2000, impediria a incidência da LC Municipal n. 73/2004, concluindo que a lei nova incidiu apenas sobre os efeitos financeiros futuros da relação jurídica de trato sucessivo. O art. 58, § 3º, da LC Municipal n. 42/2000 disciplina apenas o início ordinário da percepção da vantagem, não impedindo a aplicação imediata de alteração legislativa posterior aos efeitos futuros da remuneração do servidor. A alegação de ausência de regra de transição na LC Municipal n. 73/2004 foi apreciada e rejeitada, por inexistir previsão legal que restringisse os efeitos da nova disciplina aos servidores que completassem quinquênios após sua vigência. Não houve afronta ao art. 6º da LINDB nem aos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, pois a LC Municipal n. 73/2004 não foi aplicada retroativamente, mas apenas aos efeitos futuros da relação funcional em curso. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a apreciação das questões relevantes para a solução da controvérsia. Cabível o acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecimentos e para fins de prequestionamento, sem modificação do resultado do julgamento. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos e para fins de prequestionamento, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: art. 58, § 3º, da Lei Complementar Municipal n. 42/2000; Lei Complementar Municipal n. 73/2004; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 5º, XXXVI, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..

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