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0802122-41.2025.8.15.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Monteiro · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br Processo n.: 0802122-41.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: RITA AVELINO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO PASSIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) ACIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802122-41.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Conste-se, ainda, que a intimação ocorreu através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 . Prazo: 15 (quinze) dias (processo do rito comum ordinário) ou 10 (dez) dias (processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível) para, querendo, recorrer da sentença. ADVERTÊNCIA! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 9 de setembro de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Monteiro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0802122-41.2025.8.15.0241. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por RITA AVELINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( X ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por R. A. da S. em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A promovente aduziu, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré para o recebimento de seus proventos previdenciários e que constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica "TIT CAPITALIZAÇÃO" (título de capitalização), no valor histórico de R$ 11,45 cada, totalizando 38 parcelas e a quantia de R$ 435,10, além de outros encargos. Foi determinado à parte autora que emendasse a exordial para regularização documental e esclarecimentos (IDs 124968895 e 124968897). Diante da certidão de decurso de prazo (ID 136668044), sobreveio decisão judicial que recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré (ID 136702694). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 155434958), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir e impugnando a concessão da gratuidade da justiça. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 157179238), rebatendo as preliminares e a tese de prescrição, enfatizando que o banco réu não acostou aos autos o instrumento contratual assinado e ratificando os pedidos vestibulares. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157976479), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 158438020), manifestando-se o banco demandado no mesmo sentido pela suficiência probatória (ID 158441302). Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental coligida, revelando-se desnecessária a produção de novas provas em audiência, convergindo ambas as partes quanto à suficiência dos elementos acostados aos autos (IDs 158438020 e 158441302). PRELIMINARES 1. Da alegação de falta de interesse de agir O réu sustentou a ausência de interesse processual sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo idôneo apto a caracterizar a pretensão resistida (ID 155434958). A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento das instâncias administrativas. Ademais, a parte promovente demonstrou tentativa de solicitação perante os canais do réu (ID 124914218) e, mesmo após a citação, a instituição financeira apresentou contestação de mérito resistindo expressamente aos pedidos autorais, o que consolida a existência de lide e o manifesto interesse de agir. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça O banco demandado impugnou genericamente a benesse da gratuidade judiciária concedida à parte autora (ID 155434958). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Incumbe ao impugnante o ônus processual de carrear elementos concretos e objetivos hábeis a derruir referida presunção, encargo do qual a instituição financeira não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações abstratas. Os documentos carreados aos autos comprovam que a autora é aposentada e aufere proventos módicos (IDs 124914216 e 124914220), inexistindo indicativo de capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Rejeita-se, portanto, a impugnação. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, com amparo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que a contratação e os primeiros débitos remontam ao ano de 2016 e que a presente demanda somente foi proposta em 09/10/2025 (ID 155434958). Com efeito, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 da Lei nº 8.078/1990 para as ações fundadas em vício ou defeito na prestação do serviço bancário que buscam a reparação material e moral por cobranças indevidas decorrentes de serviços não contratados. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e pretensão de repetição de indébito decorrente de múltiplos descontos periódicos lançados em conta bancária, a jurisprudência fixou que a prescrição atinge as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, ou, quando cessada a cobrança, conta-se o prazo a partir do último desconto indevido efetuado. Ao examinar os extratos bancários que instruem o processo (ID 124914216 e ID 155434959), constata-se que as cobranças questionadas a título de "TITULO DE CAPITALIZACAO" ocorreram originariamente entre os anos de 2016 e dezembro de 2020. A petição inicial foi distribuída em 09 de outubro de 2025 (ID 124914215). Considerando o marco interruptivo do ajuizamento da ação em 09/10/2025, operou-se a prescrição quinquenal de todos os débitos descontados antes de 09 de outubro de 2020, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, remanescem hígidas e não atingidas pela prescrição as cobranças efetivadas a partir de 09/10/2020. Ocorre que, consoante os extratos analíticos de ID 124914216 e ID 155434959, houve descontos sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO 5370001", no importe de R$ 11,82 cada, nas datas de 28/10/2020, 26/11/2020, 28/12/2020, 27/01/2021 e 24/02/2021, perfazendo o montante histórico de R$ 59,10, sobre os quais não incide o fenômeno prescricional. Ademais, verifica-se que em 09/03/2021 foi creditado na conta da promovente o valor de R$ 661,37 sob o histórico "RESG.TIT.CAPITALIZACAO 0905781" (ID 124914216). Desse modo, acolhe-se parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas todas as pretensões relativas aos descontos operados anteriormente a 09/10/2020, passando-se ao exame meritório do período não prescrito. MÉRITO 1. Da inexistência de contratação e do dever de informação A controvérsia cinge-se à regularidade dos débitos relativos a título de capitalização debitados na conta bancária da autora, à repetição de indébito e à ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, subordinando-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, assegura a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sendo vedado ao fornecedor fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia (artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) ou prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão de sua idade ou condição social (artigo 39, inciso IV, do diploma consumerista). A teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira promovida comprovar a regular manifestação de vontade da autora na adesão ao produto. Todavia, conquanto tenha afirmado em sua contestação que o título fora regularmente contratado sob a proposta nº 160/50190218-7 (ID 155434958), o banco réu não juntou aos autos qualquer contrato assinado, proposta de adesão com firma física ou biometria facial, tampouco gravação telefônica ou autorização expressa para os lançamentos em conta. A ausência de exibição do instrumento contratual inviabiliza o reconhecimento da licitude da cobrança, restando configurada a ilicitude dos débitos lançados unilateralmente na conta corrente da requerente. Outrossim, afasta-se a tese defensiva de anuência tácita pela supressio, haja vista que a mera inércia do consumidor vulnerável diante de descontos mensais automáticos não tem o condão de convalidar negócio jurídico unilateral e juridicamente inexistente. 2. Da repetição do indébito e compensação de valores Reconhecida a inexistência de contratação válida, os valores descontados no período não prescrito (compreendido entre 09/10/2020 e a cessação dos descontos) revelam-se indevidos, impondo-se a repetição do indébito. No tocante à forma de devolução, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RJ, fixou que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável, modulando a incidência da tese para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. No caso vertente, as cobranças não prescritas ocorreram entre 28/10/2020 e 24/02/2021 (ID 124914216), período anterior ao marco da modulação temporal do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não restou demonstrada má-fé subjetiva específica do banco réu, motivo pelo qual a repetição dos valores deve operar-se na forma simples. Ademais, verifica-se documentalmente nos extratos carreados pela própria parte autora que, em 09 de março de 2021, houve o creditamento da importância de R$ 661,37 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) sob a rubrica "RESG.TIT.CAPITALIZACAO 0905781" em favor da demandante (ID 124914216). Assim, considerando que a soma total dos descontos não prescritos perfaz a quantia de R$ 59,10 e que a autora já obteve o resgate financeiro da quantia de R$ 661,37 decorrente do próprio plano de capitalização, impõe-se a compensação de valores na fase de liquidação/cumprimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da consumidora (artigo 884 do Código Civil). 3. Dos danos morais Quanto ao pleito indenizatório por dano moral, a jurisprudência é firme no sentido de que a realização de descontos indevidos em conta bancária ou proventos de benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, constrangimento grave ou comprometimento do sustento familiar. No caso concreto, os descontos questionados no período não prescrito foram de pequeno valor (parcelas de R$ 11,82) e totalizaram montante diminuto (R$ 59,10), tendo havido, ademais, o posterior resgate e crédito integral dos recursos na conta da requerente no importe de R$ 661,37 (ID 124914216). A demandante não logrou comprovar a ocorrência de inscrição em cadastros de inadimplentes, negativação, privação de bens essenciais à sua subsistência ou qualquer desdobramento extraordinário que tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente de controvérsia contratual. Ausente a comprovação de ofensa à dignidade, à honra ou a direito personalíssimo, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, para pronunciar a prescrição quinquenal de todas as pretensões relativas aos descontos efetuados antes de 09 de outubro de 2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este ponto; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização objeto da lide vinculado à conta nº 580605-4, agência 5781, determinando ao banco réu a imediata cessação de qualquer desconto a esse título, caso ainda existente; b.2) CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados no período não prescrito (a partir de 09/10/2020), no montante histórico de R$ 59,10 (cinquenta e nove reais e dez centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso efetivo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), nos termos da taxa do artigo 406 do Código Civil (pela SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024), autorizando expressamente a compensação do montante a restituir com o valor de R$ 661,37 já creditado e resgatado na conta da autora em 09/03/2021 (ID 124914216, fl. 49), apurando-se eventual saldo remanescente em liquidação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que somente a autora foi beneficiada pela gratuidade da justiça, ficando dispensada do adiantamento das custas, e que tal benefício não afasta a responsabilidade da parte sucumbente pelo respectivo pagamento (artigos 82, §§ 2º e 3º, e 98, § 2º, do Código de Processo Civil), condeno o promovido ao pagamento integral das custas processuais cujo adiantamento havia sido dispensado à promovente em virtude da gratuidade. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação a ser repetida), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve a Secretaria emitir a respectiva guia e intimar o promovido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento e comprove o pagamento das custas processuais nos autos. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. MONTEIRO-PB, data do protocolo eletrônico. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 9 de setembro de 2026. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.

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