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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802121-39.2025.8.10.0033 Ação: [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] Autor (a): FRANCINEIDE PEREIRA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709-MA), LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700-MA) Réu: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Advogado do(a) REU: SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO - PI14757 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCINEIDE PEREIRA DE JESUS SILVA contra CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., ambas qualificadas nos autos. A autora narra na petição inicial (ID 162925821) que, em 02 de julho de 2025, dirigiu-se ao estabelecimento da ré, conhecido como CN Motos, com a intenção de adquirir uma motocicleta Honda por meio do Consórcio Nacional Honda, ocasião em que foi atendida por Domingos Cardoso da Silva, o qual se apresentou como consultor de vendas da empresa, valendo-se do nome empresarial, da documentação e da estrutura da loja. Afirma que, após as tratativas, ajustou o pagamento de R$ 9.664,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais) a título de lance para contemplação imediata e de R$ 685,87 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) a título de frete da motocicleta, totalizando R$ 10.349,87 (dez mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Sustenta que, após receber os valores, o vendedor desapareceu, não entregou a motocicleta e não restituiu as quantias pagas, e que, ao procurar a loja, foi informada de que a cota de consórcio havia sido aberta em seu nome, mas que lance algum fora ofertado. Relata ter registrado o Boletim de Ocorrência nº 00301219/2025, na Delegacia de Polícia Civil de Colinas (ID 162925822), pela prática, em tese, do crime do art. 171 do Código Penal. Invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e a teoria da aparência, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para a entrega imediata da motocicleta ou o depósito judicial do valor pago, a inversão do ônus da prova e, ao final, a confirmação da tutela, a restituição de R$ 10.349,87 (dez mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a condenação em danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a condenação em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.349,97 (quarenta mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos). Juntou documentos (IDs 162925822 a 162926884). A Secretaria Judicial certificou que a autora compareceu pessoalmente ao balcão e informou não ter mais interesse no andamento da ação (IDs 164002799, 164003869 e 164006076). O advogado então constituído renunciou ao mandato (ID 164283720). Pela decisão de ID 164722299, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, a petição inicial foi recebida, foi concedida a gratuidade da justiça à autora, foi deferido o pedido de renúncia e foi determinada a citação da ré. Novo patrono da autora requereu habilitação, com procuração (IDs 168112200, 168112203 e 168112204). Expedida citação pelo sistema PJe (ID 168655486) e, em seguida, mandado de citação (IDs 170936822 e 170937830). Intimada por ato ordinatório (ID 171583557), a autora peticionou (ID 171645262) para esclarecer que a manifestação de balcão decorreu de equívoco e que o seu propósito era apenas destituir o antigo patrono, reafirmando o interesse no prosseguimento do feito. Pela decisão de ID 178762171 foi acolhida a retratação, foram declaradas sem efeito as certidões de desinteresse, foi deferida a habilitação do novo patrono e foi determinada a certificação do prazo de defesa. A citação foi cumprida por Oficiala de Justiça em 15 de maio de 2026, na pessoa de César Augusto Santos Reis, com o mandado juntado aos autos em 18 de maio de 2026 (IDs 180066654 e 180066675). A ré apresentou contestação (ID 182073338), acompanhada da proposta de adesão e do regulamento do consórcio (ID 182073339), do extrato de consórcio (ID 182073340) e dos documentos de representação (ID 182073341). Sustentou, preliminarmente, a tempestividade da defesa e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não recebeu qualquer valor, que o Item 4 da proposta de adesão, destinado ao agendamento de oferta de lance, está em branco, que a quantia de R$ 685,87 corresponde à primeira parcela mensal do consórcio e não a frete, que a cota se encontra cancelada no grupo com apenas duas parcelas pagas, que os pagamentos alegados são anteriores em mais de vinte dias à formalização do contrato, ocorrida em 25 de julho de 2025, que o regulamento admite pagamento exclusivamente por boleto bancário, que eventual conduta de Domingos Cardoso da Silva é pessoal e configura culpa exclusiva de terceiro e do consumidor (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor), que é inaplicável a repetição em dobro, que inexiste dano moral indenizável e que as capturas de tela de aplicativo de mensagens são imprestáveis como prova por não virem acompanhadas de ata notarial. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou, no mérito, a improcedência total. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis (IDs 185863826 e 185863827), e permaneceram silentes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da tempestividade da contestação A ré requereu o reconhecimento expresso da tempestividade de sua defesa, afastando-se a premissa, lançada na decisão de ID 178762171, de que teria sido citada pelo sistema em 17 de dezembro de 2025. A alegação tem procedência. A comunicação eletrônica expedida em dezembro de 2025 (ID 168655486) não se aperfeiçoou como ato citatório, tanto que a própria Secretaria Judicial, em seguida, expediu mandado de citação por Oficial de Justiça (IDs 170936822 e 170937830), providência que o art. 246, § 1º-A, II, do Código de Processo Civil reserva justamente à hipótese de ausência de confirmação da citação eletrônica. A citação válida ocorreu, portanto, por Oficiala de Justiça, em 15 de maio de 2026, com juntada do mandado cumprido em 18 de maio de 2026 (ID 180066654). Nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido. Iniciada a contagem em 19 de maio de 2026 e excluídos os dias 04 e 05 de junho de 2026 (feriado de Corpus Christi e ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão), o prazo de 15 (quinze) dias úteis encerrava-se em 10 de junho de 2026. Protocolada a contestação em 09 de junho de 2026 (ID 182073338), a defesa é tempestiva e não há falar em revelia. II.2 - Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, faculta ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, "quando não houver necessidade de produção de outras provas" ou o "réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374). (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966) Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que "Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide." E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que "O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental." A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso concreto, a controvérsia é essencialmente documental. Os fatos relevantes estão retratados em comprovantes bancários, na proposta de adesão ao consórcio, no extrato da cota e no boletim de ocorrência, todos já encartados. Intimadas para especificar provas (IDs 185863826 e 185863827), autora e ré silenciaram, o que torna preclusa a pretensão genérica de produção de prova oral formulada ao final da contestação. Registro, ainda, que a ausência de réplica não gera nulidade, porque a manifestação sobre a contestação é faculdade da parte, que teve acesso integral aos autos e foi regularmente intimada em momento posterior à juntada da defesa, sem que daí resulte prejuízo à autora. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. II.3 - Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustenta ser parte manifestamente ilegítima, porque o suposto ilícito teria sido praticado por Domingos Cardoso da Silva, a quem caberia responder pelos danos. A preliminar não deve ser acolhida. A legitimidade para a causa afere-se, em regra, pela pertinência subjetiva da relação jurídica tal como afirmada na petição inicial. A autora não imputa à ré a prática direta do estelionato: imputa-lhe responsabilidade civil por ato de quem atuava como seu vendedor, tese que, verdadeira ou não, coloca a empresa no polo passivo por sua própria formulação. Mais que isso, a documentação juntada pela própria ré confirma a pertinência subjetiva. A proposta de adesão ao Consórcio Nacional Honda (ID 182073339), no Item 6, identifica como concessionária responsável pela venda "CIRO NOGUEIRA COM DE MOTOCICLETAS", código 1038125, e nomeia expressamente, no campo destinado ao vendedor, "DOMINGOS CARDOSO DA SILVA", CPF 004.053.033-78. Quem responde pelo ato do vendedor cadastrado é, necessariamente, quem o cadastrou. A questão de saber se a ré responde ou não pelo que ele fez é matéria de mérito, e como tal será examinada. II.4 - Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica descrita nos autos é de consumo. A autora adquiriu cota de consórcio destinada à aquisição de motocicleta na qualidade de destinatária final (art. 2º da Lei 8.078/1990), e a ré, concessionária Honda que intermedeia a comercialização de cotas, insere-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma). A autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O requerimento perdeu utilidade prática. A inversão é regra de distribuição do encargo probatório, destinada a resolver a incerteza sobre fato controvertido, e aqui não há incerteza a resolver: o vínculo entre o vendedor e a ré está demonstrado por prova documental direta, produzida pela própria ré, e o desembolso da autora está demonstrado pelos comprovantes bancários que ela juntou. Julga-se com base na prova efetivamente produzida, e não com base em presunção, de modo que o desfecho seria o mesmo com ou sem a inversão. Acrescento que a inversão, ainda que deferida, jamais dispensaria a autora de comprovar o efetivo desembolso que afirma ter suportado, fato constitutivo do seu direito e prova ao seu exclusivo alcance (art. 373, I, do Código de Processo Civil). II.5 - Do efetivo desembolso e da sua extensão A autora afirma ter pago R$ 10.349,87 (dez mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), assim decompostos: R$ 9.664,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais) de lance e R$ 685,87 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) de frete. Os documentos dos autos não confirmam integralmente essa conta. O extrato bancário de ID 162925825, repetido no ID 162926879, registra transferência por PIX realizada em 02 de julho de 2025, às 09:00, no valor de R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais), tendo por destinatário "Domingos Cardoso Da Silva". O comprovante de transferência de ID 162926878, emitido por Nu Pagamentos S.A., registra PIX realizado em 03 de julho de 2025, às 12:12:46, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), tendo por pagadora Francineide Pereira de Jesus Silva e por destinatário DOMINGOS CARDOSO DA SILVA, CPF parcialmente ocultado sob a máscara 053.033, com conta corrente no Banco do Nordeste do Brasil S.A. A soma dos dois desembolsos comprovados é de R$ 9.464,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), e não de R$ 9.664,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais). A diferença de R$ 200,00 (duzentos reais) entre o alegado e o comprovado não encontra lastro documental. O dano material não se presume, exige prova do efetivo desembolso, e a repetição do mesmo número na petição inicial e no boletim de ocorrência (ID 162925822) não supre a ausência do comprovante correspondente. O excedente não deve ser acolhido. Quanto ao valor de R$ 685,87 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), a prova produzida desmente a qualificação que lhe deu a inicial. O comprovante de ID 162926876 demonstra que a quantia foi paga em 10 de setembro de 2025, na rede lotérica, por boleto emitido em favor do CONSORCIO NACIONAL HONDA, CNPJ 45.441.789/0001-54, e o extrato da cota (ID 182073340) registra o crédito exatamente nessa data, como Parcela 12 do grupo. Não se trata de frete de motocicleta: trata-se de prestação mensal do consórcio, paga à administradora, que não é parte nesta ação, e computada na amortização da cota. A ré não recebeu essa quantia, dela não se beneficiou, e a sua restituição não lhe pode ser imposta. A pretensão, nesse ponto, não deve ser acolhida. Fica assentado, portanto, que o prejuízo patrimonial efetivamente comprovado nos autos é de R$ 9.464,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), integralmente transferido a Domingos Cardoso da Silva. II.6 - Da responsabilidade da ré pelo ato do seu vendedor Comprovado o desembolso, a questão central é saber se a ré responde por ele. A defesa sustenta que Domingos Cardoso da Silva agiu como terceiro, em proveito próprio e à margem da empresa, o que atrairia a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A tese não deve ser acolhida, e é a documentação apresentada pela própria ré que a inviabiliza. A proposta de adesão ao Consórcio Nacional Honda (ID 182073339) qualifica, no Item 6, a concessionária "CIRO NOGUEIRA COM DE MOTOCICLETAS", código 1038125, e indica como vendedor da cota "DOMINGOS CARDOSO DA SILVA", CPF 004.053.033-78. O comprovante de transferência de ID 162926878 aponta como destinatário do PIX de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) pessoa de idêntico nome, cujo CPF, na máscara exibida pela instituição financeira, ostenta os mesmos algarismos centrais 053.033. Não há, nos autos, dois Domingos Cardoso da Silva: há um só, e é o vendedor que a ré cadastrou perante a administradora do consórcio para intermediar precisamente a cota da autora. A conclusão é reforçada pelos demais elementos. A fotografia de ID 162926882 retrata o vendedor uniformizado com camisa da marca Honda, ao lado de motocicleta da mesma marca. O comprovante de ID 162925824 registra o envio de proposta pelo sítio eletrônico institucional da ré, identificado pela logomarca "CN MOTOS". E as capturas de tela de ID 162926880 exibem diálogo com contato registrado como "Domingo Motos", no qual a interlocutora refere-se ao estabelecimento da ré com a expressão "a loja de vcs", enquanto o vendedor pede que não se envie mensagem "pra outro setor", vocabulário próprio de quem opera dentro de uma estrutura empresarial, não de quem age isoladamente. Quanto à impugnação das capturas de tela por ausência de ata notarial, cumpre registrar que o art. 384 do Código de Processo Civil faculta a lavratura de ata notarial para atestar a existência e o modo de existir de fato representado em documento eletrônico, sem erigi-la a requisito de validade da prova. Mensagens eletrônicas juntadas em forma impressa são documentos particulares, submetidos à livre apreciação motivada do juízo (arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil), e a ré limitou-se a questionar a forma, sem arguir falsidade ou impugnar a autenticidade do conteúdo na forma dos arts. 428 e 430 do mesmo diploma. De todo modo, a solução desta causa não repousa nas capturas de tela, mas na proposta de adesão que a própria ré encartou e nos comprovantes bancários. Assentado o vínculo, incide o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, regra que se conjuga com os arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A responsabilidade do preponente por ato do preposto independe de culpa e não é afastada pelo excesso ou pelo desvio de finalidade do agente, bastando que o ato tenha sido praticado em razão da função ou por ocasião dela. Foi o que ocorreu: a autora procurou a loja da ré para adquirir motocicleta por consórcio, foi atendida pelo vendedor que a ré cadastrou, e a ele entregou o dinheiro que acreditava destinado ao lance dessa mesma operação, formalizada semanas depois pelo mesmo vendedor. Nesse quadro, o desfalque patrimonial não é fortuito externo. É risco inerente à atividade de quem coloca prepostos em contato direto com o público consumidor e deles se serve para captar clientela, competindo ao fornecedor a fiscalização da conduta de seus vendedores. A excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe culpa exclusiva de terceiro, e terceiro, na acepção legal, é quem não integra a cadeia de fornecimento. O vendedor cadastrado pela concessionária não ocupa essa posição. Tampouco prospera a alegação de culpa exclusiva da consumidora por não ter observado a cláusula 4.7 do regulamento do consórcio, que restringe os pagamentos ao boleto bancário. O argumento inverte a cronologia dos fatos. Os desembolsos ocorreram em 02 e 03 de julho de 2025, e a proposta de adesão, à qual o regulamento se integra, somente foi assinada em 25 de julho de 2025, conforme o Item 2 do documento de ID 182073339. A autora não podia estar vinculada, em julho, a cláusula que só conheceu ao fim do mês. Do mesmo modo, os avisos internos que a ré afirma manter afixados no estabelecimento são medidas unilaterais de organização empresarial, que não se opõem ao consumidor nem transferem a ele o ônus da fiscalização de prepostos. A anterioridade dos pagamentos em relação à assinatura do contrato, invocada pela defesa como prova de desvinculação, conduz a conclusão oposta à pretendida. O que a sequência revela é que a autora pagou primeiro e só depois teve a cota formalizada, e que essa formalização, feita pelo próprio vendedor que recebera o dinheiro, saiu com o Item 4 da proposta de adesão, destinado ao agendamento de oferta de lance, integralmente em branco. Vale dizer: recebida a quantia apresentada como lance, nenhum lance foi registrado perante a administradora, e a autora foi inserida em grupo de consórcio comum, na condição de cota de reposição, com crédito de R$ 19.994,00 (dezenove mil, novecentos e noventa e quatro reais), sem qualquer expectativa de contemplação imediata. O documento que a ré trouxe para demonstrar a inexistência do lance é, exatamente, o que demonstra a frustração da finalidade do pagamento. A ré responde, portanto, pela restituição do valor comprovadamente desembolsado, no montante de R$ 9.464,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), assegurado o direito de regresso contra o causador direto do dano (art. 934 do Código Civil e art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). II.7 - Da restituição em dobro A autora pede a devolução em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não deve ser acolhido. A norma sanciona a cobrança indevida de quantia em dívida de consumo, pressupondo que o fornecedor tenha exigido do consumidor pagamento a que não fazia jus. Não é essa a hipótese dos autos. Não houve cobrança da ré contra a autora, mas apropriação de valores por preposto, em desvio de conduta. O ressarcimento devido tem natureza indenizatória, e não de repetição de indébito, o que afasta a incidência do dispositivo invocado. II.8 - Da obrigação de entrega da motocicleta A autora pretende, ainda, a entrega da motocicleta e a confirmação da tutela de urgência indeferida na decisão de ID 164722299. A pretensão não deve ser acolhida. A entrega do bem, no regime de consórcio, pressupõe a contemplação da cota, por sorteio ou por lance, e a consequente liberação do crédito pela administradora, na forma da Lei 11.795/2008 e do regulamento do grupo (ID 182073339). O extrato de ID 182073340 demonstra que a cota 46784/255 nunca foi contemplada, que apenas duas parcelas foram quitadas e que o status atual é de cancelamento no grupo. Acresce que a obrigação de entregar o bem seria da administradora do consórcio, que não integra a lide, e não da concessionária ré. Sem contemplação, sem crédito liberado e sem a presença da administradora nos autos, a obrigação de fazer é juridicamente inviável, e a tutela de urgência, já indeferida, não comporta confirmação. II.9 - Do dano moral Pede a autora indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sustentando que a lesão é presumida. A pretensão não deve ser acolhida. O dano moral não se confunde com o prejuízo patrimonial, nem dele decorre automaticamente. Exige lesão a direito da personalidade, e a sua configuração depende de prova, salvo nas hipóteses em que a própria natureza do ilícito a dispensa, como a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou a interrupção de serviço essencial. Não é o caso destes autos. A frustração experimentada pela autora é séria e compreensível, mas se esgota na esfera econômica, e essa esfera é integralmente recomposta pela restituição adiante determinada, com correção e juros. Não há nos autos notícia de negativação do nome da autora, de protesto, de exposição pública, de repercussão em sua vida social ou profissional, nem de qualquer outro desdobramento que ultrapasse o dissabor inerente ao negócio malsucedido. O boletim de ocorrência (ID 162925822) documenta a comunicação do fato à autoridade policial, providência que integra o exercício regular de um direito, não a prova de abalo moral. Registro que a gravidade da conduta do vendedor, apurada na esfera criminal, não converte automaticamente o prejuízo econômico em dano extrapatrimonial. Admitir o contrário seria reconhecer dano moral em todo inadimplemento de expressão financeira relevante, o que banaliza o instituto e o desloca da sua função reparatória. II.10 - Da atualização e da sucumbência A condenação em dano material segue a sistemática do art. 389, parágrafo único, e do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a contar do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, dado que a responsabilidade reconhecida decorre de ato ilícito de preposto. Quanto à sucumbência, a autora obteve o acolhimento de parcela da pretensão de restituição e sucumbiu quanto ao excedente do dano material, à devolução em dobro, à obrigação de entrega da motocicleta e ao dano moral, este correspondente à maior fração do proveito econômico perseguido. A hipótese é de sucumbência recíproca e desproporcional, a ser distribuída na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação entre os honorários (art. 85, § 14, do mesmo diploma). A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica sujeita à condição suspensiva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade deferida na decisão de ID 164722299. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: 1. RECONHEÇO a tempestividade da contestação de ID 182073338 e AFASTO a revelia. 2. JULGO IMPROCEDENTE a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. JULGO PREJUDICADO o requerimento de inversão do ônus da prova. 4. CONDENO a ré CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. a restituir à autora FRANCINEIDE PEREIRA DE JESUS SILVA a quantia de R$ 9.464,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, sendo R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais) desde 02 de julho de 2025 e R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) desde 03 de julho de 2025, e acrescida de juros de mora desde as mesmas datas, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. 5. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição da quantia de R$ 685,87 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e do excedente de R$ 200,00 (duzentos reais) em relação ao valor comprovado. 6. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro. 7. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de entrega da motocicleta e MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência proferido na decisão de ID 164722299. 8. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. 9. CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a ré e 75% (setenta e cinco por cento) para a autora. 10. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 11.CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da ré, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico rejeitado, correspondente a R$ 30.885,97 (trinta mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e VEDO a compensação entre as verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma. SUSPENDO a exigibilidade das custas e dos honorários devidos pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Colinas/MA, 03 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802121-39.2025.8.10.0033 Ação: [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] Autor (a): FRANCINEIDE PEREIRA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709-MA), LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700-MA) Réu: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Advogado do(a) REU: SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO - PI14757 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCINEIDE PEREIRA DE JESUS SILVA contra CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., ambas qualificadas nos autos. A autora narra na petição inicial (ID 162925821) que, em 02 de julho de 2025, dirigiu-se ao estabelecimento da ré, conhecido como CN Motos, com a intenção de adquirir uma motocicleta Honda por meio do Consórcio Nacional Honda, ocasião em que foi atendida por Domingos Cardoso da Silva, o qual se apresentou como consultor de vendas da empresa, valendo-se do nome empresarial, da documentação e da estrutura da loja. Afirma que, após as tratativas, ajustou o pagamento de R$ 9.664,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais) a título de lance para contemplação imediata e de R$ 685,87 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) a título de frete da motocicleta, totalizando R$ 10.349,87 (dez mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Sustenta que, após receber os valores, o vendedor desapareceu, não entregou a motocicleta e não restituiu as quantias pagas, e que, ao procurar a loja, foi informada de que a cota de consórcio havia sido aberta em seu nome, mas que lance algum fora ofertado. Relata ter registrado o Boletim de Ocorrência nº 00301219/2025, na Delegacia de Polícia Civil de Colinas (ID 162925822), pela prática, em tese, do crime do art. 171 do Código Penal. Invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e a teoria da aparência, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para a entrega imediata da motocicleta ou o depósito judicial do valor pago, a inversão do ônus da prova e, ao final, a confirmação da tutela, a restituição de R$ 10.349,87 (dez mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a condenação em danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a condenação em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.349,97 (quarenta mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos). Juntou documentos (IDs 162925822 a 162926884). A Secretaria Judicial certificou que a autora compareceu pessoalmente ao balcão e informou não ter mais interesse no andamento da ação (IDs 164002799, 164003869 e 164006076). O advogado então constituído renunciou ao mandato (ID 164283720). Pela decisão de ID 164722299, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, a petição inicial foi recebida, foi concedida a gratuidade da justiça à autora, foi deferido o pedido de renúncia e foi determinada a citação da ré. Novo patrono da autora requereu habilitação, com procuração (IDs 168112200, 168112203 e 168112204). Expedida citação pelo sistema PJe (ID 168655486) e, em seguida, mandado de citação (IDs 170936822 e 170937830). Intimada por ato ordinatório (ID 171583557), a autora peticionou (ID 171645262) para esclarecer que a manifestação de balcão decorreu de equívoco e que o seu propósito era apenas destituir o antigo patrono, reafirmando o interesse no prosseguimento do feito. Pela decisão de ID 178762171 foi acolhida a retratação, foram declaradas sem efeito as certidões de desinteresse, foi deferida a habilitação do novo patrono e foi determinada a certificação do prazo de defesa. A citação foi cumprida por Oficiala de Justiça em 15 de maio de 2026, na pessoa de César Augusto Santos Reis, com o mandado juntado aos autos em 18 de maio de 2026 (IDs 180066654 e 180066675). A ré apresentou contestação (ID 182073338), acompanhada da proposta de adesão e do regulamento do consórcio (ID 182073339), do extrato de consórcio (ID 182073340) e dos documentos de representação (ID 182073341). Sustentou, preliminarmente, a tempestividade da defesa e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não recebeu qualquer valor, que o Item 4 da proposta de adesão, destinado ao agendamento de oferta de lance, está em branco, que a quantia de R$ 685,87 corresponde à primeira parcela mensal do consórcio e não a frete, que a cota se encontra cancelada no grupo com apenas duas parcelas pagas, que os pagamentos alegados são anteriores em mais de vinte dias à formalização do contrato, ocorrida em 25 de julho de 2025, que o regulamento admite pagamento exclusivamente por boleto bancário, que eventual conduta de Domingos Cardoso da Silva é pessoal e configura culpa exclusiva de terceiro e do consumidor (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor), que é inaplicável a repetição em dobro, que inexiste dano moral indenizável e que as capturas de tela de aplicativo de mensagens são imprestáveis como prova por não virem acompanhadas de ata notarial. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou, no mérito, a improcedência total. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis (IDs 185863826 e 185863827), e permaneceram silentes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da tempestividade da contestação A ré requereu o reconhecimento expresso da tempestividade de sua defesa, afastando-se a premissa, lançada na decisão de ID 178762171, de que teria sido citada pelo sistema em 17 de dezembro de 2025. A alegação tem procedência. A comunicação eletrônica expedida em dezembro de 2025 (ID 168655486) não se aperfeiçoou como ato citatório, tanto que a própria Secretaria Judicial, em seguida, expediu mandado de citação por Oficial de Justiça (IDs 170936822 e 170937830), providência que o art. 246, § 1º-A, II, do Código de Processo Civil reserva justamente à hipótese de ausência de confirmação da citação eletrônica. A citação válida ocorreu, portanto, por Oficiala de Justiça, em 15 de maio de 2026, com juntada do mandado cumprido em 18 de maio de 2026 (ID 180066654). Nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido. Iniciada a contagem em 19 de maio de 2026 e excluídos os dias 04 e 05 de junho de 2026 (feriado de Corpus Christi e ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão), o prazo de 15 (quinze) dias úteis encerrava-se em 10 de junho de 2026. Protocolada a contestação em 09 de junho de 2026 (ID 182073338), a defesa é tempestiva e não há falar em revelia. II.2 - Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, faculta ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, "quando não houver necessidade de produção de outras provas" ou o "réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374). (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966) Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que "Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide." E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que "O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental." A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso concreto, a controvérsia é essencialmente documental. Os fatos relevantes estão retratados em comprovantes bancários, na proposta de adesão ao consórcio, no extrato da cota e no boletim de ocorrência, todos já encartados. Intimadas para especificar provas (IDs 185863826 e 185863827), autora e ré silenciaram, o que torna preclusa a pretensão genérica de produção de prova oral formulada ao final da contestação. Registro, ainda, que a ausência de réplica não gera nulidade, porque a manifestação sobre a contestação é faculdade da parte, que teve acesso integral aos autos e foi regularmente intimada em momento posterior à juntada da defesa, sem que daí resulte prejuízo à autora. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. II.3 - Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustenta ser parte manifestamente ilegítima, porque o suposto ilícito teria sido praticado por Domingos Cardoso da Silva, a quem caberia responder pelos danos. A preliminar não deve ser acolhida. A legitimidade para a causa afere-se, em regra, pela pertinência subjetiva da relação jurídica tal como afirmada na petição inicial. A autora não imputa à ré a prática direta do estelionato: imputa-lhe responsabilidade civil por ato de quem atuava como seu vendedor, tese que, verdadeira ou não, coloca a empresa no polo passivo por sua própria formulação. Mais que isso, a documentação juntada pela própria ré confirma a pertinência subjetiva. A proposta de adesão ao Consórcio Nacional Honda (ID 182073339), no Item 6, identifica como concessionária responsável pela venda "CIRO NOGUEIRA COM DE MOTOCICLETAS", código 1038125, e nomeia expressamente, no campo destinado ao vendedor, "DOMINGOS CARDOSO DA SILVA", CPF 004.053.033-78. Quem responde pelo ato do vendedor cadastrado é, necessariamente, quem o cadastrou. A questão de saber se a ré responde ou não pelo que ele fez é matéria de mérito, e como tal será examinada. II.4 - Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica descrita nos autos é de consumo. A autora adquiriu cota de consórcio destinada à aquisição de motocicleta na qualidade de destinatária final (art. 2º da Lei 8.078/1990), e a ré, concessionária Honda que intermedeia a comercialização de cotas, insere-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma). A autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O requerimento perdeu utilidade prática. A inversão é regra de distribuição do encargo probatório, destinada a resolver a incerteza sobre fato controvertido, e aqui não há incerteza a resolver: o vínculo entre o vendedor e a ré está demonstrado por prova documental direta, produzida pela própria ré, e o desembolso da autora está demonstrado pelos comprovantes bancários que ela juntou. Julga-se com base na prova efetivamente produzida, e não com base em presunção, de modo que o desfecho seria o mesmo com ou sem a inversão. Acrescento que a inversão, ainda que deferida, jamais dispensaria a autora de comprovar o efetivo desembolso que afirma ter suportado, fato constitutivo do seu direito e prova ao seu exclusivo alcance (art. 373, I, do Código de Processo Civil). II.5 - Do efetivo desembolso e da sua extensão A autora afirma ter pago R$ 10.349,87 (dez mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), assim decompostos: R$ 9.664,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais) de lance e R$ 685,87 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) de frete. Os documentos dos autos não confirmam integralmente essa conta. O extrato bancário de ID 162925825, repetido no ID 162926879, registra transferência por PIX realizada em 02 de julho de 2025, às 09:00, no valor de R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais), tendo por destinatário "Domingos Cardoso Da Silva". O comprovante de transferência de ID 162926878, emitido por Nu Pagamentos S.A., registra PIX realizado em 03 de julho de 2025, às 12:12:46, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), tendo por pagadora Francineide Pereira de Jesus Silva e por destinatário DOMINGOS CARDOSO DA SILVA, CPF parcialmente ocultado sob a máscara 053.033, com conta corrente no Banco do Nordeste do Brasil S.A. A soma dos dois desembolsos comprovados é de R$ 9.464,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), e não de R$ 9.664,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais). A diferença de R$ 200,00 (duzentos reais) entre o alegado e o comprovado não encontra lastro documental. O dano material não se presume, exige prova do efetivo desembolso, e a repetição do mesmo número na petição inicial e no boletim de ocorrência (ID 162925822) não supre a ausência do comprovante correspondente. O excedente não deve ser acolhido. Quanto ao valor de R$ 685,87 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), a prova produzida desmente a qualificação que lhe deu a inicial. O comprovante de ID 162926876 demonstra que a quantia foi paga em 10 de setembro de 2025, na rede lotérica, por boleto emitido em favor do CONSORCIO NACIONAL HONDA, CNPJ 45.441.789/0001-54, e o extrato da cota (ID 182073340) registra o crédito exatamente nessa data, como Parcela 12 do grupo. Não se trata de frete de motocicleta: trata-se de prestação mensal do consórcio, paga à administradora, que não é parte nesta ação, e computada na amortização da cota. A ré não recebeu essa quantia, dela não se beneficiou, e a sua restituição não lhe pode ser imposta. A pretensão, nesse ponto, não deve ser acolhida. Fica assentado, portanto, que o prejuízo patrimonial efetivamente comprovado nos autos é de R$ 9.464,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), integralmente transferido a Domingos Cardoso da Silva. II.6 - Da responsabilidade da ré pelo ato do seu vendedor Comprovado o desembolso, a questão central é saber se a ré responde por ele. A defesa sustenta que Domingos Cardoso da Silva agiu como terceiro, em proveito próprio e à margem da empresa, o que atrairia a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A tese não deve ser acolhida, e é a documentação apresentada pela própria ré que a inviabiliza. A proposta de adesão ao Consórcio Nacional Honda (ID 182073339) qualifica, no Item 6, a concessionária "CIRO NOGUEIRA COM DE MOTOCICLETAS", código 1038125, e indica como vendedor da cota "DOMINGOS CARDOSO DA SILVA", CPF 004.053.033-78. O comprovante de transferência de ID 162926878 aponta como destinatário do PIX de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) pessoa de idêntico nome, cujo CPF, na máscara exibida pela instituição financeira, ostenta os mesmos algarismos centrais 053.033. Não há, nos autos, dois Domingos Cardoso da Silva: há um só, e é o vendedor que a ré cadastrou perante a administradora do consórcio para intermediar precisamente a cota da autora. A conclusão é reforçada pelos demais elementos. A fotografia de ID 162926882 retrata o vendedor uniformizado com camisa da marca Honda, ao lado de motocicleta da mesma marca. O comprovante de ID 162925824 registra o envio de proposta pelo sítio eletrônico institucional da ré, identificado pela logomarca "CN MOTOS". E as capturas de tela de ID 162926880 exibem diálogo com contato registrado como "Domingo Motos", no qual a interlocutora refere-se ao estabelecimento da ré com a expressão "a loja de vcs", enquanto o vendedor pede que não se envie mensagem "pra outro setor", vocabulário próprio de quem opera dentro de uma estrutura empresarial, não de quem age isoladamente. Quanto à impugnação das capturas de tela por ausência de ata notarial, cumpre registrar que o art. 384 do Código de Processo Civil faculta a lavratura de ata notarial para atestar a existência e o modo de existir de fato representado em documento eletrônico, sem erigi-la a requisito de validade da prova. Mensagens eletrônicas juntadas em forma impressa são documentos particulares, submetidos à livre apreciação motivada do juízo (arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil), e a ré limitou-se a questionar a forma, sem arguir falsidade ou impugnar a autenticidade do conteúdo na forma dos arts. 428 e 430 do mesmo diploma. De todo modo, a solução desta causa não repousa nas capturas de tela, mas na proposta de adesão que a própria ré encartou e nos comprovantes bancários. Assentado o vínculo, incide o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, regra que se conjuga com os arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A responsabilidade do preponente por ato do preposto independe de culpa e não é afastada pelo excesso ou pelo desvio de finalidade do agente, bastando que o ato tenha sido praticado em razão da função ou por ocasião dela. Foi o que ocorreu: a autora procurou a loja da ré para adquirir motocicleta por consórcio, foi atendida pelo vendedor que a ré cadastrou, e a ele entregou o dinheiro que acreditava destinado ao lance dessa mesma operação, formalizada semanas depois pelo mesmo vendedor. Nesse quadro, o desfalque patrimonial não é fortuito externo. É risco inerente à atividade de quem coloca prepostos em contato direto com o público consumidor e deles se serve para captar clientela, competindo ao fornecedor a fiscalização da conduta de seus vendedores. A excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe culpa exclusiva de terceiro, e terceiro, na acepção legal, é quem não integra a cadeia de fornecimento. O vendedor cadastrado pela concessionária não ocupa essa posição. Tampouco prospera a alegação de culpa exclusiva da consumidora por não ter observado a cláusula 4.7 do regulamento do consórcio, que restringe os pagamentos ao boleto bancário. O argumento inverte a cronologia dos fatos. Os desembolsos ocorreram em 02 e 03 de julho de 2025, e a proposta de adesão, à qual o regulamento se integra, somente foi assinada em 25 de julho de 2025, conforme o Item 2 do documento de ID 182073339. A autora não podia estar vinculada, em julho, a cláusula que só conheceu ao fim do mês. Do mesmo modo, os avisos internos que a ré afirma manter afixados no estabelecimento são medidas unilaterais de organização empresarial, que não se opõem ao consumidor nem transferem a ele o ônus da fiscalização de prepostos. A anterioridade dos pagamentos em relação à assinatura do contrato, invocada pela defesa como prova de desvinculação, conduz a conclusão oposta à pretendida. O que a sequência revela é que a autora pagou primeiro e só depois teve a cota formalizada, e que essa formalização, feita pelo próprio vendedor que recebera o dinheiro, saiu com o Item 4 da proposta de adesão, destinado ao agendamento de oferta de lance, integralmente em branco. Vale dizer: recebida a quantia apresentada como lance, nenhum lance foi registrado perante a administradora, e a autora foi inserida em grupo de consórcio comum, na condição de cota de reposição, com crédito de R$ 19.994,00 (dezenove mil, novecentos e noventa e quatro reais), sem qualquer expectativa de contemplação imediata. O documento que a ré trouxe para demonstrar a inexistência do lance é, exatamente, o que demonstra a frustração da finalidade do pagamento. A ré responde, portanto, pela restituição do valor comprovadamente desembolsado, no montante de R$ 9.464,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), assegurado o direito de regresso contra o causador direto do dano (art. 934 do Código Civil e art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). II.7 - Da restituição em dobro A autora pede a devolução em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não deve ser acolhido. A norma sanciona a cobrança indevida de quantia em dívida de consumo, pressupondo que o fornecedor tenha exigido do consumidor pagamento a que não fazia jus. Não é essa a hipótese dos autos. Não houve cobrança da ré contra a autora, mas apropriação de valores por preposto, em desvio de conduta. O ressarcimento devido tem natureza indenizatória, e não de repetição de indébito, o que afasta a incidência do dispositivo invocado. II.8 - Da obrigação de entrega da motocicleta A autora pretende, ainda, a entrega da motocicleta e a confirmação da tutela de urgência indeferida na decisão de ID 164722299. A pretensão não deve ser acolhida. A entrega do bem, no regime de consórcio, pressupõe a contemplação da cota, por sorteio ou por lance, e a consequente liberação do crédito pela administradora, na forma da Lei 11.795/2008 e do regulamento do grupo (ID 182073339). O extrato de ID 182073340 demonstra que a cota 46784/255 nunca foi contemplada, que apenas duas parcelas foram quitadas e que o status atual é de cancelamento no grupo. Acresce que a obrigação de entregar o bem seria da administradora do consórcio, que não integra a lide, e não da concessionária ré. Sem contemplação, sem crédito liberado e sem a presença da administradora nos autos, a obrigação de fazer é juridicamente inviável, e a tutela de urgência, já indeferida, não comporta confirmação. II.9 - Do dano moral Pede a autora indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sustentando que a lesão é presumida. A pretensão não deve ser acolhida. O dano moral não se confunde com o prejuízo patrimonial, nem dele decorre automaticamente. Exige lesão a direito da personalidade, e a sua configuração depende de prova, salvo nas hipóteses em que a própria natureza do ilícito a dispensa, como a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou a interrupção de serviço essencial. Não é o caso destes autos. A frustração experimentada pela autora é séria e compreensível, mas se esgota na esfera econômica, e essa esfera é integralmente recomposta pela restituição adiante determinada, com correção e juros. Não há nos autos notícia de negativação do nome da autora, de protesto, de exposição pública, de repercussão em sua vida social ou profissional, nem de qualquer outro desdobramento que ultrapasse o dissabor inerente ao negócio malsucedido. O boletim de ocorrência (ID 162925822) documenta a comunicação do fato à autoridade policial, providência que integra o exercício regular de um direito, não a prova de abalo moral. Registro que a gravidade da conduta do vendedor, apurada na esfera criminal, não converte automaticamente o prejuízo econômico em dano extrapatrimonial. Admitir o contrário seria reconhecer dano moral em todo inadimplemento de expressão financeira relevante, o que banaliza o instituto e o desloca da sua função reparatória. II.10 - Da atualização e da sucumbência A condenação em dano material segue a sistemática do art. 389, parágrafo único, e do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a contar do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, dado que a responsabilidade reconhecida decorre de ato ilícito de preposto. Quanto à sucumbência, a autora obteve o acolhimento de parcela da pretensão de restituição e sucumbiu quanto ao excedente do dano material, à devolução em dobro, à obrigação de entrega da motocicleta e ao dano moral, este correspondente à maior fração do proveito econômico perseguido. A hipótese é de sucumbência recíproca e desproporcional, a ser distribuída na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação entre os honorários (art. 85, § 14, do mesmo diploma). A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica sujeita à condição suspensiva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade deferida na decisão de ID 164722299. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: 1. RECONHEÇO a tempestividade da contestação de ID 182073338 e AFASTO a revelia. 2. JULGO IMPROCEDENTE a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. JULGO PREJUDICADO o requerimento de inversão do ônus da prova. 4. CONDENO a ré CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. a restituir à autora FRANCINEIDE PEREIRA DE JESUS SILVA a quantia de R$ 9.464,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, sendo R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais) desde 02 de julho de 2025 e R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) desde 03 de julho de 2025, e acrescida de juros de mora desde as mesmas datas, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. 5. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição da quantia de R$ 685,87 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e do excedente de R$ 200,00 (duzentos reais) em relação ao valor comprovado. 6. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro. 7. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de entrega da motocicleta e MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência proferido na decisão de ID 164722299. 8. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. 9. CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a ré e 75% (setenta e cinco por cento) para a autora. 10. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 11.CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da ré, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico rejeitado, correspondente a R$ 30.885,97 (trinta mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e VEDO a compensação entre as verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma. SUSPENDO a exigibilidade das custas e dos honorários devidos pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Colinas/MA, 03 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital