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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0802121-22.2023.8.10.0126 AUTOR: YANA DE SOUSA CRISPIM PAVAN RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a presente ação. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, sustentando que o imóvel da parte autora localiza-se no "Povoado Contendas, Km 04" e não no "Povoado Jatobá", conforme constou no dispositivo da sentença. Aduz que a manutenção do endereço incorreto inviabilizaria o cumprimento da obrigação de fazer. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. Argumentou que a matéria relativa ao endereço encontra-se preclusa e, fundamentalmente, informou que a obrigação de fazer já foi integralmente cumprida pela própria concessionária no endereço constante da inicial (Povoado Jatobá), restando apenas a execução dos danos morais. Propugnou, ainda, pela aplicação de multa por protelação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, a suposta contradição apontada pela concessionária perdeu completamente o objeto e a utilidade prática. Conforme demonstrado nos autos, a própria embargante procedeu à extensão da rede elétrica e à instalação da energia trifásica no imóvel da autora, satisfazendo a tutela de urgência confirmada na sentença. Ora, se a obrigação de fazer já foi materialmente cumprida e o serviço encontra-se finalizado com sucesso, a discussão tardia acerca do nome técnico do povoado em que se localiza a área rural revela-se inócua. Não há dificuldade de cumprimento a ser sanada, uma vez que a ordem já foi executada. A rediscussão pretendida denota mero inconformismo com o mérito, via inadequada. Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que o manejo de recurso apontando impossibilidade de cumprir obrigação que a própria empresa já havia voluntariamente adimplido configura conduta manifestamente protelatória, retardando o trânsito em julgado para o pagamento da verba indenizatória. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, querendo, iniciar o Cumprimento de Sentença no tocante às verbas condenatórias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0802121-22.2023.8.10.0126 AUTOR: YANA DE SOUSA CRISPIM PAVAN RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a presente ação. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, sustentando que o imóvel da parte autora localiza-se no "Povoado Contendas, Km 04" e não no "Povoado Jatobá", conforme constou no dispositivo da sentença. Aduz que a manutenção do endereço incorreto inviabilizaria o cumprimento da obrigação de fazer. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. Argumentou que a matéria relativa ao endereço encontra-se preclusa e, fundamentalmente, informou que a obrigação de fazer já foi integralmente cumprida pela própria concessionária no endereço constante da inicial (Povoado Jatobá), restando apenas a execução dos danos morais. Propugnou, ainda, pela aplicação de multa por protelação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, a suposta contradição apontada pela concessionária perdeu completamente o objeto e a utilidade prática. Conforme demonstrado nos autos, a própria embargante procedeu à extensão da rede elétrica e à instalação da energia trifásica no imóvel da autora, satisfazendo a tutela de urgência confirmada na sentença. Ora, se a obrigação de fazer já foi materialmente cumprida e o serviço encontra-se finalizado com sucesso, a discussão tardia acerca do nome técnico do povoado em que se localiza a área rural revela-se inócua. Não há dificuldade de cumprimento a ser sanada, uma vez que a ordem já foi executada. A rediscussão pretendida denota mero inconformismo com o mérito, via inadequada. Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que o manejo de recurso apontando impossibilidade de cumprir obrigação que a própria empresa já havia voluntariamente adimplido configura conduta manifestamente protelatória, retardando o trânsito em julgado para o pagamento da verba indenizatória. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, querendo, iniciar o Cumprimento de Sentença no tocante às verbas condenatórias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA