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TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0802121-16.2023.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): RAIMUNDO GOMES DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: BARBARA QUITERIA VIANA - MA24723 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RAIMUNDO GOMES DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., no qual o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, sem, contudo, instruir sua peça com a necessária planilha de cálculos que demonstrasse o montante que entende correto (ID. nº 149290108). Ao ID. nº 155291658 consta manifestação da parte exequente arguindo a rejeição liminar da presente impugnação, ante a ausência dos requisitos legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que se refere à concessão do efeito suspensivo à impugnação, o Código de Processo Civil, em seu art. 525, §6º, estabelece que tal medida somente pode ser deferida caso estejam presentes cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No presente caso, entendo que é indevido o efeito suspensivo, vez que o banco executado não demonstra, de maneira concreta e específica, os requisitos exigidos pelo artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, considerando que a simples alegação de prejuízo financeiro ou a invocação genérica de erro nos cálculos apresentados pelo exequente não são suficientes para justificar a suspensão da execução. Assim, no caso concreto o executado limitou-se a contestar o valor da execução sem apresentar prova detalhada de que o montante exigido está em desacordo com a sentença, bem como não demonstrou a ocorrência de um risco concreto, atual e grave que pudesse justificar a suspensão do cumprimento da obrigação. De mesmo modo, é o entendimento do julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO BANCO DEVEDOR – ALEGAÇÕES DE QUE O VALOR CONTROVERTIDO RESTOU IMPUGNADO POR FUNDAMENTO RELEVANTE QUE DIZ RESPEITO À INCORREÇÃO DO RECÁLCULO DO CONTRATO E DE QUE SEM EFEITO SUSPENSIVO A EMPRESA FINANCEIRA FICA SUJEITA À DILAPIDAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ARGUMENTOS DO AGRAVANTE DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SÃO GENÉRICOS E NÃO ESCLARECEM O MOTIVO DE SER O CÁLCULO APRESENTADO PELO AGRAVADO INCORRETO E ESTAR EM DESACORDO AO DETERMINADO NA SENTENÇA – MÉTODO OPERADO PELO CREDOR QUE NÃO EVIDENCIA ERRO GROSSEIRO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA SENTENÇA – RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS NÃO EVIDENCIADA – MERA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE SERÁ PREJUDICADA PELA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO, SEM DEMONSTRAR O RISCO CONCRETO, ATUAL E GRAVE – VALOR CONTROVERTIDO INFERIOR A R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR O BANCO A RUÍNAS – RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PR 0076258-30.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2024). Analisando a petição do impugnante, verifico que não merece acolhimento, uma vez que embora tenha alegado excesso de execução, não apresentou planilha detalhada demonstrando os valores que entende corretos, conforme exigido pelo artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Tal omissão inviabiliza a análise da alegação de excesso, pois cabe ao executado o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, os equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente, indicando o montante correto e os critérios adotados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundamentada na alegação de excesso de execução, deve estar acompanhada de memória de cálculo detalhada, sob pena de rejeição liminar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento - (grifo nosso). (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao ID nº 149290108. Em continuidade, merece ser extinta a presente demanda, vez que não existe mais débito que justifique a execução, razão pela qual o seu prosseguimento resta prejudicado. Afinal, tendo a parte executada pago o débito exequendo, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Ademais, aplicando-se ao caso vertente o disposto no art. 924, II do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado, e HOMOLOGO a quantia final de R$ 10.866,30 (dez mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) a título de danos materiais, morais e multa aplicada pelos embargos protelatório ao ID. nº 122788290, bem como JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor homologado, em favor da exequente, podendo o resgate ser realizado mediante comparecimento ao banco ou por transferência para conta de sua titularidade. Fica igualmente autorizada a expedição de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) da condenação, a ser expedido em nome do advogado e depositado em conta de sua titularidade, na modalidade transferência entre contas. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso, ficando autorizado, nos termos da RESOL GP 75/2022, o desconto relativo ao selo do valor a ser liberado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorridos todos os prazos, arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema. Chapadinha/MA, data da assinatura eletrônica. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0802121-16.2023.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): RAIMUNDO GOMES DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: BARBARA QUITERIA VIANA - MA24723 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RAIMUNDO GOMES DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., no qual o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, sem, contudo, instruir sua peça com a necessária planilha de cálculos que demonstrasse o montante que entende correto (ID. nº 149290108). Ao ID. nº 155291658 consta manifestação da parte exequente arguindo a rejeição liminar da presente impugnação, ante a ausência dos requisitos legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que se refere à concessão do efeito suspensivo à impugnação, o Código de Processo Civil, em seu art. 525, §6º, estabelece que tal medida somente pode ser deferida caso estejam presentes cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No presente caso, entendo que é indevido o efeito suspensivo, vez que o banco executado não demonstra, de maneira concreta e específica, os requisitos exigidos pelo artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, considerando que a simples alegação de prejuízo financeiro ou a invocação genérica de erro nos cálculos apresentados pelo exequente não são suficientes para justificar a suspensão da execução. Assim, no caso concreto o executado limitou-se a contestar o valor da execução sem apresentar prova detalhada de que o montante exigido está em desacordo com a sentença, bem como não demonstrou a ocorrência de um risco concreto, atual e grave que pudesse justificar a suspensão do cumprimento da obrigação. De mesmo modo, é o entendimento do julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO BANCO DEVEDOR – ALEGAÇÕES DE QUE O VALOR CONTROVERTIDO RESTOU IMPUGNADO POR FUNDAMENTO RELEVANTE QUE DIZ RESPEITO À INCORREÇÃO DO RECÁLCULO DO CONTRATO E DE QUE SEM EFEITO SUSPENSIVO A EMPRESA FINANCEIRA FICA SUJEITA À DILAPIDAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ARGUMENTOS DO AGRAVANTE DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SÃO GENÉRICOS E NÃO ESCLARECEM O MOTIVO DE SER O CÁLCULO APRESENTADO PELO AGRAVADO INCORRETO E ESTAR EM DESACORDO AO DETERMINADO NA SENTENÇA – MÉTODO OPERADO PELO CREDOR QUE NÃO EVIDENCIA ERRO GROSSEIRO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA SENTENÇA – RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS NÃO EVIDENCIADA – MERA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE SERÁ PREJUDICADA PELA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO, SEM DEMONSTRAR O RISCO CONCRETO, ATUAL E GRAVE – VALOR CONTROVERTIDO INFERIOR A R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR O BANCO A RUÍNAS – RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PR 0076258-30.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2024). Analisando a petição do impugnante, verifico que não merece acolhimento, uma vez que embora tenha alegado excesso de execução, não apresentou planilha detalhada demonstrando os valores que entende corretos, conforme exigido pelo artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Tal omissão inviabiliza a análise da alegação de excesso, pois cabe ao executado o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, os equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente, indicando o montante correto e os critérios adotados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundamentada na alegação de excesso de execução, deve estar acompanhada de memória de cálculo detalhada, sob pena de rejeição liminar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento - (grifo nosso). (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao ID nº 149290108. Em continuidade, merece ser extinta a presente demanda, vez que não existe mais débito que justifique a execução, razão pela qual o seu prosseguimento resta prejudicado. Afinal, tendo a parte executada pago o débito exequendo, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Ademais, aplicando-se ao caso vertente o disposto no art. 924, II do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado, e HOMOLOGO a quantia final de R$ 10.866,30 (dez mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) a título de danos materiais, morais e multa aplicada pelos embargos protelatório ao ID. nº 122788290, bem como JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor homologado, em favor da exequente, podendo o resgate ser realizado mediante comparecimento ao banco ou por transferência para conta de sua titularidade. Fica igualmente autorizada a expedição de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) da condenação, a ser expedido em nome do advogado e depositado em conta de sua titularidade, na modalidade transferência entre contas. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso, ficando autorizado, nos termos da RESOL GP 75/2022, o desconto relativo ao selo do valor a ser liberado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorridos todos os prazos, arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema. Chapadinha/MA, data da assinatura eletrônica. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa
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