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Processo 0802120-88.2026.8.14.0039

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802120-88.2026.8.14.0039 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS REIS MONTEIRO Endereço: Nome: MARIA DE FATIMA DOS REIS MONTEIRO Endereço: RUA SANTO ANTONIO 112, CAIP, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 REU: BANCO BMG SA Endereço: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE FATIMA DOS REIS MONTEIRO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 145.261.175-8) e sustenta a existência de descontos mensais vinculados a dois cartões de crédito consignado: (i) o cartão nº 8365071, averbado no INSS em 01/02/2016 e encerrado em 04/02/2017; e (ii) o cartão nº 10781079, averbado em 04/02/2017 e ativo até a presente data. Aduz que os descontos, lançados sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", tiveram início em 31/03/2016 e nunca lhe foram devidamente explicados, sustentando que não foi informada, de forma clara e transparente, de que os valores mensalmente descontados se destinariam ao pagamento de encargos e juros rotativos, sem amortização do saldo devedor principal. Aduz viver exclusivamente do benefício previdenciário, no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a exibição, pelo réu, da documentação contratual pertinente; no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico ou, subsidiariamente, por sua anulação, por vício de consentimento, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. O réu, antes de formalmente citado, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Id. 175878568), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e prejudicial de conexão com o processo nº 0802121-73.2026.8.14.0039. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado "BMG Card", modalidade prevista na Lei nº 10.820/2003 e distinta do empréstimo consignado tradicional, aduzindo que a autora aderiu voluntariamente aos produtos mediante assinatura de termos de adesão e de autorização para desconto em folha de pagamento/benefício, tendo, ademais, efetivamente utilizado os cartões para realização de saques, circunstância reveladora do pleno conhecimento da natureza e das características das contratações. Impugnou os pedidos de nulidade/anulação, de repetição em dobro e de indenização por danos morais e, subsidiariamente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Sobreveio decisão saneadora (Id. 178005195), pela qual o Juízo: (i) reconsiderou decisão anterior e deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça; (ii) indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da controvérsia fática acerca da ciência da autora sobre a modalidade contratada e da ausência de periculum in mora, dado que os descontos, iniciados em 31/03/2016, já perduravam por mais de nove anos à época da decisão; (iii) deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) reconheceu a conexão entre os presentes autos e o processo nº 0802121-73.2026.8.14.0039, determinando a reunião deste último aos presentes autos, para processamento e julgamento conjunto, com o consequente apensamento; (v) reconheceu a validade da citação do réu pelo comparecimento espontâneo aos autos; e (vi) determinou a intimação da autora para apresentação de réplica, facultando-lhe manifestação específica sobre os documentos contratuais juntados pelo réu. Consta dos autos manifestação da autora (Id. 178275421) informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora. A certidão de Id. 186075237 atesta que, não obstante regularmente intimada por seu patrono via Diário de Justiça Eletrônico, a autora deixou de apresentar réplica à contestação no prazo assinalado. Por meio de sentença proferida nesta data nos autos apensados (processo nº 0802121-73.2026.8.14.0039), este Juízo já apreciou pedido análogo relativo a terceiro cartão de crédito consignado (nº 1505330940), tendo os julgado improcedentes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito e da pendência do agravo de instrumento A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a controvérsia de natureza eminentemente documental e suficientes, à formação do convencimento judicial, os elementos já carreados aos autos pelas partes. Registre-se que a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora (Id. 178275421) não obsta a prolação desta sentença, porquanto o recurso em referência não é dotado de efeito suspensivo automático (artigo 995, caput, do Código de Processo Civil), inexistindo nos autos notícia de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça capaz de obstar o regular prosseguimento e o julgamento do feito na instância de origem. Outrossim, instada a apresentar réplica e a manifestar-se especificamente sobre a documentação contratual trazida pelo réu, a autora permaneceu silente (Id. 186075237), circunstância que atrai a incidência do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos não impugnados especificamente. A inversão do ônus da prova anteriormente deferida constitui regra de instrução e de julgamento, não exonerando o consumidor do dever de impugnar especificamente a prova documental produzida pela parte adversária quando esta se revela apta a infirmar a tese autoral. 2. Das questões preliminares e prejudiciais já apreciadas A preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de conexão com o processo nº 0802121-73.2026.8.14.0039 já foram objeto de apreciação pelo Juízo na decisão saneadora de Id. 178005195, que determinou a reunião dos feitos, com apensamento do processo nº 0802121-73.2026.8.14.0039 aos presentes autos. Tal reunião, como já exposto na sentença proferida nesta data naqueles autos apensados, tem por finalidade evitar decisões conflitantes quanto à matéria comum às demandas — notadamente a natureza jurídica da modalidade de cartão de crédito consignado —, sem impor necessariamente sentença única e simultânea, mormente quando, como no caso, ambos os feitos já se encontram em condições de julgamento imediato. Assim, profere-se nesta sentença o julgamento específico do objeto dos presentes autos, qual seja, os cartões de crédito consignado nºs 8365071 e 10781079, em coerência com a fundamentação já lançada na sentença proferida no processo apensado. 3. Do mérito 3.1. Da natureza jurídica do cartão de crédito consignado (RMC) e sua distinção do empréstimo consignado O cartão de crédito consignado, também denominado "RMC" (reserva de margem consignável), constitui modalidade de crédito legalmente autorizada pelo artigo 6º, §5º, inciso II, da Lei nº 10.820/2003, e pelo artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, que expressamente autoriza o desconto, no benefício previdenciário, de valores destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou à utilização deste para saque, no limite de 5% (cinco por cento) do valor do benefício, cumulativamente ao limite de 30% (trinta por cento) reservado ao empréstimo consignado tradicional. Tal modalidade distingue-se estruturalmente do empréstimo consignado propriamente dito, operando de forma análoga ao cartão de crédito comum, com fatura mensal e saldo devedor rotativo. A ausência de "data de cessação" ou de "soma total a pagar" fixa, apontada pela autora como violação aos artigos 40 e 52, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, não configura, por si só, nulidade contratual, na medida em que tais exigências pressupõem operações de crédito com prazo determinado e parcelas fixas e sucessivas — características do mútuo consignado —, e não do produto revolvente ora em exame, cuja extinção depende do pagamento integral do saldo devedor pelo próprio consumidor, mediante liquidação voluntária ou pedido administrativo de cancelamento (artigo 17-A, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 39/2009). É digno de nota, aliás, que o próprio cartão nº 8365071 foi encerrado em 04/02/2017, cerca de um ano após sua contratação, circunstância que evidencia, na prática, a possibilidade de extinção administrativa do produto pelo consumidor, contrariando a tese de perpetuidade indevida da dívida. 3.2. Da efetiva contratação e da ausência de vício de consentimento quanto a ambos os cartões O réu instruiu sua contestação com termos de adesão, comprovantes de crédito e demonstrativos de fatura relativos aos dois cartões questionados, dos quais se extrai, à falta de impugnação específica da parte contrária, que a contratação de ambos os produtos ocorreu mediante assinatura da autora, com expressa identificação como cartão de crédito consignado, e que houve efetiva utilização mediante saques — fato que permanece incontroverso nos autos. A efetiva utilização de ambos os cartões mediante saques é circunstância que evidencia o pleno conhecimento, pela contratante, acerca da natureza e das características das avenças, afastando a alegação de vício de consentimento quanto a ambos os instrumentos. Tampouco socorre a autora a alegação de erro substancial (artigo 139, inciso I, do Código Civil), porquanto os próprios termos de adesão identificam expressamente os produtos como "cartão de crédito consignado", cumprindo o réu o dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a condição de pessoa idosa e aposentada não induz, por si só, presunção de incapacidade ou de discernimento reduzido, sob pena de configurar tratamento discriminatório vedado pelo Estatuto do Idoso e pela Constituição Federal, consoante restou consignado no julgamento do REsp 1.358.057/PR (Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018). No que se refere especificamente ao cartão nº 10781079, ativo desde 04/02/2017, ressalta-se que o extenso lapso temporal decorrido — superior a nove anos — sem qualquer contestação administrativa por parte da autora, associado à comprovada utilização do produto, reforça a conclusão pela ciência e pela aquiescência da contratante quanto às suas características, sendo pouco crível que tenha permanecido, por tão dilatado período, em erro substancial e escusável sobre a natureza do negócio jurídico que livremente celebrou e do qual, comprovadamente, se beneficiou. 3.3. Da vedação ao venire contra factum proprium O comportamento da autora, consistente na utilização de ambos os cartões mediante saques e na inércia, por longos períodos, quanto ao questionamento administrativo dos descontos, revela-se incompatível com a pretensão agora deduzida em juízo, atraindo a vedação ao venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva (artigos 113, 187 e 422 do Código Civil). Como assinala a doutrina, tal instituto traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo próprio exercente, sendo inadmissível que a parte, após usufruir das vantagens do contrato por período considerável — nove anos, quanto ao cartão nº 10781079 —, venha a impugnar sua validade unicamente quando descontente com os encargos dele decorrentes. 3.4. Da repetição do indébito Reconhecida a licitude das contratações e a inexistência de cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, porquanto o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, como causa de pedir lógica e necessária, a existência de cobrança de quantia indevida — pressuposto ausente no caso concreto, uma vez que os descontos impugnados decorrem de relações contratuais válidas e regularmente constituídas. Registre-se, por oportuno, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento afetado sob o Tema 929 dos recursos repetitivos (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, Corte Especial), segundo a qual a repetição em dobro prescinde de má-fé do fornecedor, mas pressupõe, como premissa lógica, a existência de cobrança indevida — elemento não configurado na hipótese dos autos. 3.5. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também não comporta acolhimento. Reconhecida a regularidade das contratações e a ausência de falha na prestação do serviço, não há falar em ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, seja com fundamento na responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC), seja na subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil). Eventual dissabor decorrente dos descontos não ultrapassaria a esfera do mero aborrecimento inerente às relações contratuais da vida cotidiana, insuscetível, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de gerar dano moral indenizável. 3.6. Síntese conclusiva Diante de todo o exposto, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a existência de vício de consentimento, de prática abusiva ou de qualquer ilicitude na contratação dos cartões de crédito consignado nºs 8365071 e 10781079, ao passo que o réu, por sua vez, logrou comprovar documentalmente a regularidade das avenças, a ciência da autora acerca de sua natureza e o proveito econômico por ela efetivamente auferido — circunstâncias não impugnadas especificamente e, portanto, presumidamente verdadeiras, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Impõe-se, por conseguinte, o decreto de improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA DOS REIS MONTEIRO em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do grau de zelo profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa e do trabalho realizado pelo patrono do réu. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 178005195), a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas caso o credor demonstre, dentro desse prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de extinção da obrigação. Comunique-se o teor desta sentença ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora (Id. 178275421), para os fins que entender pertinentes, notadamente ante a superveniente perda de objeto do recurso quanto à parte relativa ao indeferimento da tutela de urgência, tendo em vista o julgamento definitivo do mérito ora proferido. Certifique a Secretaria esta sentença nos autos apensados (processo nº 0802121-73.2026.8.14.0039), nos quais, na mesma data, também foi proferida sentença de improcedência. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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