Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802120-69.2026.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL E PREDATÓRIO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de interesse processual, diante do ajuizamento fracionado de demandas relativas a descontos incidentes sobre a mesma conta bancária, e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento simultâneo e fragmentado de ações relativas a lançamentos distintos da mesma conta bancária configura abuso do direito de ação e ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de quatro ações, no mesmo dia e em intervalo de minutos, pela mesma parte, contra a mesma instituição financeira, pelos mesmos advogados e com pedidos idênticos, caracteriza fracionamento artificial de pretensão substancialmente unitária. 4. A diversidade de nomenclatura, valores e datas dos lançamentos não afasta a unidade do núcleo fático, consistente em descontos não reconhecidos incidentes sobre a mesma conta bancária. 5. O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos, mas não legitima o desmembramento artificial de pretensão unitária para obtenção de vantagem processual indevida. 6. O controle do abuso do direito de ação decorre dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual e do poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça. 7. A extinção não viola o acesso à justiça, pois o autor pode deduzir suas pretensões em uma única ação, tendo-lhe sido facultada a reunião das demandas. 8. A distribuição simultânea de quatro ações, o silêncio sobre a existência dos demais feitos e a recusa em promover a reunião, mesmo após oportunidade expressamente concedida, evidenciam conduta consciente e temerária, enquadrada nos incisos V e VI do art. 80 do CPC. 9. A sentença apresenta fundamentação suficiente e observa o contraditório, pois examinou expressamente a justificativa apresentada pelo autor e indicou os elementos concretos que embasaram a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, 80, V e VI, 81, 139, III, 327, 375, 485, VI, e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS; STJ, AgInt no REsp nº 2.029.568/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.554.862/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.08.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802264-77.2025.8.20.5100, Mag. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803282-36.2025.8.20.5100, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0804282-71.2025.8.20.5100, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Francisco Rodrigues da Silva em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC), ao fundamento de que o autor pulverizara em seis demandas autônomas – quatro delas apensadas nos autos em epígrafe – a discussão relativa a descontos bancários não reconhecidos, incorrendo em abuso do direito de litigar e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% do valor da causa em cada uma das ações apensadas. O apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por equivocado reconhecimento do descumprimento da determinação de emenda à inicial, sustentando ter atendido tempestiva e satisfatoriamente ao despacho judicial, sem que o juízo tivesse enfrentado os esclarecimentos prestados; arguiu, também, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentou a inexistência de litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo ou culpa grave, invocando o art. 80 do CPC e precedentes do STJ; defendeu a inexistência de conexão entre as demandas apensadas, ao fundamento de que os descontos impugnados decorreriam de contratos distintos, com nomenclaturas, datas e valores diversos, ausente identidade de causa de pedir ou de pedido nos termos do art. 55 do CPC; invocou, por fim, o princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), sustentando que o indeferimento da inicial exclusivamente em razão do número de ações ajuizadas violaria garantia constitucional. Requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, o afastamento da multa por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com dispensa do preparo recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. O apelante sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença por equivocado reconhecimento do descumprimento da determinação de emenda à inicial. A leitura do julgado revela que a extinção não se fundou no art. 321, parágrafo único, do CPC. A intimação para emenda teve finalidade diversa, a de abrir ao autor a oportunidade de esclarecer as razões do ajuizamento fracionado e, se fosse o caso, de promover a reunião das demandas, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. O autor se manifestou, e o juízo examinou a justificativa apresentada, segundo a qual os processos discutiriam objetos distintos e causas de pedir autônomas, para dela divergir de modo expresso. Divergir da justificativa não equivale a desconsiderá-la, e o contraditório prévio, que é o que os arts. 9º e 10 do CPC asseguram, foi integralmente observado, inclusive com advertência quanto à consequência processual cogitada. Rejeita-se, pois, a preliminar. Também não se acolhe a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a resposta a todo e qualquer ponto suscitado. A sentença enunciou a premissa normativa aplicada, descreveu os elementos concretos que a autorizaram, entre eles a identidade de partes, a distribuição das ações no mesmo dia e com poucos minutos de intervalo, a subscrição pelos mesmos advogados e a incidência de todos os lançamentos impugnados sobre a mesma conta bancária, e indicou os precedentes que amparam o entendimento. Os argumentos relativos à validade do mandato, à ciência das contratações e à materialidade dos descontos dizem respeito ao mérito da pretensão declaratória, cujo exame ficou prejudicado pela extinção, de modo que não há omissão quando o argumento é incompatível com o fundamento acolhido. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia consiste em definir se o ajuizamento simultâneo de várias ações destinadas a impugnar lançamentos distintos incidentes sobre a mesma conta bancária traduz exercício regular do direito de ação ou fracionamento artificial da pretensão, apto a caracterizar a ausência de interesse processual reconhecida na origem. Extrai-se dos autos que o apelante propôs quatro demandas contra o Banco Bradesco S.A. (0802120-69.2026.8.20.5100, 0802121-54.2026.8.20.5100, 0802122-39.2026.8.20.5100 e 0802123-24.2026.8.20.5100). Todas foram ajuizadas em 28 de abril de 2026, com poucos minutos de intervalo entre as distribuições, foram subscritas pelos mesmos advogados e impugnam lançamentos efetuados na única conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário. Cada ação corresponde a uma rubrica do extrato bancário, a saber, "PARCELA CREDITO PESSOAL", "Encargos Limite de Cred", "CESTA B. EXPRESSO5", "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL" e "SUDA". Em todas se deduz o mesmo conjunto de pedidos, o de declaração de inexistência do débito, o de restituição dos valores debitados e o de indenização por danos morais. O apelante sustentou que cada rubrica corresponde a contrato próprio e a relação jurídica autônoma, o que afastaria a identidade de causa de pedir e de pedido exigida pelo art. 55 do CPC. A distinção formal entre as operações pode, quando muito, afastar a litispendência, mas não infirma a conclusão de fracionamento. A causa de pedir de todas as ações repousa em um mesmo núcleo fático, o de que lançamentos não contratados reduziram o benefício previdenciário creditado em uma única conta, e o dano moral invocado deriva desse mesmo fato gerador. O que varia de um processo para outro é a nomenclatura do lançamento, o seu valor e a sua data. A pretensão, em substância, é unitária, e a diversidade de rubricas não lhe confere autonomia material, antes compõe a própria técnica de pulverização. A nocividade do expediente é aferível pelas regras de experiência comum (art. 375 do CPC). O fracionamento de pretensão substancialmente única em quatro ações permite a multiplicação de condenações por dano moral e de verbas sucumbenciais assentadas em um só substrato fático, com risco de enriquecimento sem causa e com sobrecarga do aparato judiciário. Não é irrelevante, nesse ponto, que o valor pretendido a título de dano moral em cada demanda, dez mil reais, supere de modo expressivo o montante dos próprios lançamentos impugnados, o que revela que a repartição das rubricas não atendeu a nenhuma necessidade de organização da defesa do direito material. Não socorre ao apelante a invocação do art. 327 do CPC. O dispositivo autoriza, e não impõe, a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, mas dele não decorre autorização para o desmembramento artificial de pretensão substancialmente unitária com o propósito de obter vantagem processual indevida. A faculdade de cumular não se confunde com a liberdade de fragmentar, pois a primeira é prerrogativa de organização da demanda e a segunda, quando utilizada para tal fim, configura abuso do direito de ação, que o ordenamento não tutela. Os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça de Goiás reunidos nas razões recursais não conduzem a resultado diverso. Seus fundamentos determinantes dizem respeito à inexistência de litispendência e de conexão entre ações fundadas em contratos diversos, e, por isso, à ilegitimidade da extinção por aquele fundamento ou da modificação de competência. Aqui não se afirmou a litispendência nem se recusou a jurisdição pela existência de contrato diverso. O que se reconheceu foi o abuso no modo de exercício do direito de ação, aferido por elementos que aqueles julgados não examinaram, entre eles a distribuição de quatro ações no mesmo dia, em minutos, pela mesma parte, contra a mesma instituição financeira, pelos mesmos patronos e com pretensões idênticas. Os casos, portanto, não se equivalem. O controle desse comportamento encontra apoio no poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC) e nos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual (arts. 5º, 6º e 8º do CPC). Não se obstrui o acesso à justiça, que permanece assegurado, uma vez que o autor pode deduzir todas as suas pretensões em uma única ação, e a ele foi expressamente facultado fazê-lo antes da sentença. Coíbe-se apenas o uso abusivo do processo, que, ao multiplicar demandas idênticas, prejudica o jurisdicionado que necessita da prestação estatal de forma legítima e tempestiva. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento sucessivo de ações desprovidas de fundamentação idônea, quando marcado por propósito doloso e abusivo, pode configurar abuso do direito de ação e assédio processual (REsp n. 1.817.845/MS). A conduta se amolda à hipótese descrita no Anexo A, item 6, da Recomendação CNJ nº 159/2024, que trata da proposição fragmentada de várias ações sobre o mesmo tema pela mesma parte autora, em consonância com as diretrizes do Centro de Inteligência deste Tribunal. Esta Corte, em situações equivalentes, tem mantido a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (Apelação Cível nº 0802264-77.2025.8.20.5100, Mag. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2025; Apelação Cível nº 0803282-36.2025.8.20.5100, j. 12.02.2026). O apensamento determinado na sentença, por fim, não convalida o fracionamento. A reunião dos feitos serviu apenas a viabilizar o julgamento conjunto e a evitar decisões contraditórias, e não constitui solução adequada ao ajuizamento artificial de demandas, pois premiaria a estratégia de pulverização com a simples reorganização daquilo que não deveria ter sido fracionado, além de não alcançar as ações distribuídas a juízos diversos. Nesse sentido já decidiu esta Corte ao rejeitar a conexão como remédio à fragmentação predatória (Apelação Cível nº 0804282-71.2025.8.20.5100, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2026). Quanto à multa por litigância de má-fé, o apelante invocou julgados do Superior Tribunal de Justiça que exigem a demonstração de dolo ou de culpa grave para a sua imposição (AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.554.862/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). A exigência é correta e foi atendida na origem. O elemento subjetivo não foi presumido, mas extraído de circunstâncias objetivas apuradas nos autos, quais sejam, a distribuição de quatro ações idênticas em um mesmo dia e em intervalo de minutos, o silêncio sobre a existência das demais demandas no momento em que os feitos foram distribuídos, embora conhecidos desde então o réu e os limites do litígio, e a recusa em promover a reunião das ações mesmo após a oportunidade expressamente franqueada pelo juízo. O conjunto revela conduta consciente e temerária, que se enquadra nos incisos V e VI do art. 80 do CPC. O percentual fixado corresponde ao mínimo legal previsto no art. 81 do CPC e guarda proporção com a gravidade do comportamento, razão pela qual se mantém. Diante desse quadro, a sentença deu correta aplicação ao art. 485, VI, do CPC ao reconhecer a ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial e predatório da pretensão, bem como ao art. 80 do CPC quanto à litigância de má-fé. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, ausente fixação na origem, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.