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0802118-58.2024.8.18.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802118-58.2024.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou a presente Ação Civil Pública Cominatória de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, pretendendo a imposição de obrigação consistente na nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, homologado em 04/01/2024, além da rescisão e exoneração de servidores temporários contratados a título precário para o exercício das mesmas funções de cargos efetivos vagos (ID 59784118). Consta da petição inicial que, no bojo do Inquérito Civil nº 07/2024, instaurado perante a 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí, apurou-se que o ente municipal, a despeito de manter certame válido e candidatos homologados, vinha promovendo contratações temporárias sucessivas e precárias para funções rotineiras da Administração, inclusive para os cargos de vigia, nutricionista, assistente social, orientador social, cirurgião-dentista, médico e professor (ID 59784118). Sustentou o autor que tal prática configurou desvio de finalidade, violação aos princípios do art. 37, caput, incisos II e IX, da Constituição Federal, preterição arbitrária dos concursados e lesão ao patrimônio público. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência dos pedidos para compelir o Município a nomear os aprovados e exonerar os servidores precários (ID 59784118). A decisão proferida em 06/08/2024 indeferiu a tutela de urgência liminar e designou audiência de conciliação (ID 61461263). Realizada a audiência, o Município comprometeu-se a apresentar cronograma escalonado de nomeações (ID 63600382), acostando aos autos propostas de calendário divididas em 90, 150 e 210 dias (ID 64336993, ID 64336994, ID 64336996). O Ministério Público manifestou-se analisando as vagas criadas pela Lei Municipal nº 1.365/2023 em cotejo com as folhas de pagamento, apontando a permanência de contratações precárias concomitantes a cargos vagos (ID 67027863). Juntou decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Acórdão nº 430/2024-SPC), que determinou ao gestor abstenção de contratações temporárias em cargos com concurso em vigor (ID 69292806). Por meio da decisão de ID 70450193 e do despacho de ID 73800789, este Juízo determinou a juntada de relação detalhada dos vínculos precários e do cumprimento do cronograma de convocações. O Município apresentou a relação de cargos efetivos e contratos temporários de março de 2025 (ID 75231573), folhas de pagamento das secretarias municipais (ID 75231574, ID 75231576, ID 75231578, ID 75231580, ID 75231582) e decretos municipais de nomeação e posse (ID 75232398, ID 75232400, ID 75232402, ID 75232403, ID 75232404, ID 75232406, ID 75232408). Alegou o Município que convocou os aprovados dentro das vagas originárias do edital, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 75231571 e ID 83091350). Em alegações finais, o Ministério Público rebateu a tese de perda do objeto, destacando que a nomeação parcial não sanou as preterições dos candidatos classificados que adquiriram direito subjetivo pela ocupação precária de vagas legais, nem esgotou o pedido de exoneração de temporários (ID 77882369). Ademais, noticiou fato novo superveniente consistente na terceirização de mão de obra deflagrada pelo Pregão Eletrônico nº 016/2025 e instrumentalizada no Contrato nº 039/2025 com a empresa Piso Fort Ltda., no valor de R$ 2.028.000,00, para funções contempladas no certame (ID 89203159, ID 89203161, ID 89203162), além da vacância decorrente de desistência no cargo de Técnico em Contabilidade (ID 89793946). Instadas as partes a se manifestarem sobre o encerramento do prazo bienal de validade do certame e a situação dos chamados, o Município juntou certidão de expiração de vigência em 04/01/2026 e relatório final de candidatos convocados e não convocados (ID 99010362, ID 99012998, ID 99013004). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS 2.1.1. Legitimidade Ativa do Ministério Público A preliminar de legitimidade ativa do Ministério Público decorre expressamente do ordenamento constitucional e processual coletivo. O art. 127, caput, e o art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal conferem ao órgão ministerial a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático, o patrimônio público e social e os interesses difusos e coletivos. Em harmonia com tais preceitos, o art. 1º, inciso IV e inciso VIII, e o art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985 (LACP), bem como o art. 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.625/1993 (LONMP), autorizam a promoção de ação civil pública voltada a compelir a Administração ao cumprimento dos ditames do art. 37, inciso II, da Constituição da República. A fiscalização das regras de concurso público, o combate à ocupação precária e a tutela dos direitos coletivos e individuais homogêneos dos candidatos inserem-se no espectro de atuação do Parquet, restando plenamente afirmada a sua legitimidade ativa. 2.1.2. Rejeição da Perda Superveniente do Objeto e Presença do Interesse de Agir O Município sustentou a perda superveniente do interesse de agir (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), sob a alegação de que convocou os aprovados dentro do quantitativo originário do edital e rescindiu contratações temporárias. A preliminar não prospera. A convocação parcelada de parte dos candidatos aprovados não esgota o objeto litigioso delineado na exordial. Remanescem controvérsias centrais submetidas à jurisdição, em especial: (i) a ilegalidade das contratações temporárias mantidas durante o certame e o pedido expresso de exoneração dos contratados ilegítimos; (ii) o direito à nomeação dos candidatos classificados que foram preteridos pela ocupação precária de cargos criados por lei e desprovidos; e (iii) o direito à nomeação decorrente de desistência formal de candidatos mais bem classificados durante o prazo de eficácia do certame, a teor do art. 493 do Código de Processo Civil. A pretensão resistida persiste integralmente quanto a tais núcleos, impondo-se a rejeição da tese de extinção anômala do feito. 2.1.3. Inoponibilidade da Expiração da Validade do Concurso Público no Curso da Lide O encerramento do prazo bienal de validade do concurso público em 04/01/2026, ocorrido na pendência deste processo, não prejudica a apreciação do mérito nem opera a perda do direito vindicado. A presente ação civil pública foi proposta em 03/07/2024 (ID 59784118), portanto no curso pleno da vigência do certame homologado em 04/01/2024 (ID 75232394). As lesões ao direito subjetivo e as preterições impugnadas aperfeiçoaram-se durante a validade do concurso. Conforme os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e da estabilização da lide, a mora processual inerente à tramitação e instrução dos autos não pode prejudicar a tutela judicial dos direitos materiais violados no período de vigência da norma editalícia. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Princípio Constitucional do Concurso Público O postulado do concurso público consubstancia a viga mestra de estruturação do quadro de pessoal da Administração Pública brasileira, nos moldes desenhados pelo art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal de 1988. A obrigatoriedade da seleção pública pauta-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, garantindo que o acesso aos cargos públicos seja franqueado a todos os cidadãos em condições de igualdade, selecionando-se os mais qualificados por critérios estritamente objetivos e meritórios. A investidura derivada ou a manutenção de artifícios que preencham funções estatais rotineiras e perenes à margem do certame público constituem burla manifesta ao sistema constitucional, atraindo a sanção de nulidade textualizada no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 2.2.2. Das contratações temporárias O regime de contratação por tempo determinado, previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ostenta natureza excepcionalíssima e não autoriza o atendimento de demandas ordinárias do aparato municipal. Para a validade da contratação temporária, faz-se imperiosa a observância cumulativa de parâmetros vinculantes definidos pela jurisprudência constitucional, conforme fixou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral: TEMA RG 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos evidencia desvirtuamento generalizado desse postulado. O relatório municipal de cargos efetivos e contratos temporários de março de 2025 (ID 75231573) revela que, paralelamente a 384 cargos efetivos vagos criados pela Lei Municipal nº 1.365/2023, o Município mantinha 521 servidores temporários ativos. As folhas de pagamento de março e abril de 2025 (ID 75231574, ID 75231576, ID 75231578, ID 75231580, ID 75231582) comprovam a contratação direta de centenas de prestadores para o desempenho de atribuições típicas, permanentes e perenes da Administração, a exemplo de vigias, motoristas, auxiliares administrativos, assistentes sociais, psicólogos, educadores físicos e profissionais de saúde e educação. A admissão temporária massiva para serviços perenes, concomitante à vigência de concurso homologado e à existência de vagas legais desprovidas, consubstancia manifesto desvio de finalidade e nulidade insanável dos vínculos precários. 2.2.3. Direito Subjetivo à Nomeação A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou as balizas sobre o direito à investidura no cargo público. No julgamento do Recurso Extraordinário 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese correspondente ao Tema 784, definindo com precisão as hipóteses em que exsurge o direito subjetivo à nomeação: TEMA RG 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A aplicação das teses fixadas ao acervo fático-probatório dos autos enseja a divisão em três situações jurídicas distintas: Primeira situação: Aprovados dentro do número originário de vagas do edital. Os candidatos aprovados dentro do número originário de vagas ostentam direito público subjetivo à nomeação. A discricionariedade da Administração cessa com a homologação e a vigência do certame, devendo o provimento ser assegurado. O Município procedeu à convocação e posse de parte substancial desse grupo por meio dos Decretos nº 08/2024, 43/2024, 07/2025 e 09/2025 (ID 75232398, ID 75232400, ID 75232403, ID 75232406), o que deve ser ratificado e consolidado judicialmente. Segunda situação: Vagas decorrentes de desistência ou desclassificação na vigência do certame. A vacância surgida em razão da desistência ou não comparecimento de candidato aprovado convola a expectativa de direito do candidato subsequente em direito subjetivo à nomeação. O caso do cargo de Técnico em Contabilidade ilustra essa dinâmica. O certame ofertou 1 vaga efetiva (Edital nº 001/2023). O candidato classificado em 1º lugar, João Lucas Meneses do Nascimento, foi convocado, mas não compareceu para tomar posse, resultando na vacância do cargo (ID 89793946). A Administração, ao tempo em que manteve a vacância decorrente dessa desistência, conservou contratado temporário para a função (folha de pagamento de ID 75231573 e ID 77882368). Nesse contexto, o 2º colocado na classificação geral, Luís Fernando de Moura Rocha (ID 75232394 e ID 99013004), adquiriu direito subjetivo à nomeação, consoante orientação firme do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. EXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse ou para a próxima fase do concurso, conforme o caso. 2. É que a necessidade e o interesse da administração no preenchimento dos cargos ofertados está estabelecida no edital de abertura do concurso e a convocação do candidato que, logo após desiste, comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. A repeito: RE 643674 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-168; ARE 675202 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-164. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 48.266/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reitera que a exclusão ou desistência do concorrente anterior convola a expectativa do seguinte na ordem classificatória em direito subjetivo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO E ANTERIORMENTE CONVOCADO. EXCLUSÃO. NOMEAÇÃO DO SEGUINTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o posicionamento do STF adotado em sede de repercussão geral, reconhecendo que, em regra, existe mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato é classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva. 2. A expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato passa a figurar dentro do número de vagas quando há a desistência de candidato classificado em colocação superior. Precedentes. 3. Hipótese em que, apesar de o impetrante ter sido aprovado na 2ª posição em cadastro de reserva, a candidata 1ª colocada foi efetivamente convocada, sendo, entretanto, excluída do certame por não ter atendido ao chamamento para a avaliação médica, havendo a configuração do confessado interesse da Administração na nomeação em questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 55.588/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 24/10/2018.) Terceira situação: Candidatos classificados fora das vagas (cadastro de reserva) e preterição por contratação precária. Os candidatos classificados além das vagas originárias adquirem direito público subjetivo à nomeação quando concorrem dois elementos fáticos fundamentais: (a) a existência de cargos vagos criados por lei em sentido estrito; e (b) a preterição arbitrária caracterizada pela contratação ou manutenção de pessoal a título precário para exercer idênticas funções no prazo de validade do certame. O quadro delineado pela Lei Municipal nº 1.365/2023, confrontado com a relação oficial de março de 2025 (ID 75231573) e com as folhas de pagamento (ID 75231574, ID 75231576, ID 75231578, ID 75231580, ID 75231582), comprova a vacância formal associada à ocupação precária ostensiva: Assistente Social: 6 cargos criados, 5 vagas não providas por efetivos e 12 contratados temporários; o Município convocou 2 aprovados (Decreto nº 09/2025), remanescendo 3 vagas legais puras ocupadas por contratos precários, o que confere direito à nomeação aos candidatos classificados até a 5ª posição na lista geral do certame (ID 75232394 e ID 99013004); Orientador Social: 5 cargos criados, 4 vagas não providas e 6 contratados temporários; com a convocação de 2 candidatos (Decreto nº 09/2025), restam 3 vagas legais ocupadas precariamente, assistindo direito à nomeação aos 3 primeiros classificados em cadastro de reserva (posições 3ª a 5ª da lista geral); Agente de Combate a Endemias: 16 cargos criados, 7 vagas não providas e 8 contratados temporários; convocados 3 candidatos (Decreto nº 09/2025), remanescem vagas legais ocupadas precariamente, gerando direito de nomeação aos candidatos subsequentes (4ª a 6ª posições); Vigia: 47 cargos previstos, 18 contratados precários na administração geral e na saúde, tendo sido demonstrada a contratação temporária contínua e a preterição de classificados do certame (ID 75231574, ID 75231580); Cirurgião-Dentista, Psicólogo, Nutricionista, Fisioterapeuta, Motorista e Auxiliar de Serviços Gerais: demonstrada a persistência de dezenas de contratos temporários concomitantes à vacância legal, impondo-se a convocação dos candidatos classificados, na estrita ordem de pontuação, até o limite das vagas criadas pela Lei Municipal nº 1.365/2023 que foram preenchidas a título precário. 2.2.4. Terceirização Ilícita de Mão de Obra e Demonstração de Capacidade Financeira O Município promoveu, em maio de 2025, o Pregão Eletrônico nº 016/2025 (Processo Administrativo nº 042/2025), culminando na celebração do Contrato nº 039/2025 com a empresa Piso Fort Ltda., assinado em 07/07/2025 (ID 89203161 e ID 89203162). O objeto do referido contrato consistiu no fornecimento de mão de obra terceirizada para as funções de auxiliar administrativo, auxiliar de serviços gerais, vigia, técnico em informática, recepcionista e servente de obras, importando no dispêndio global de R$ 2.028.000,00 (dois milhões e vinte e oito mil reais) (ID 89203162). Tal evento, valorável como fato superveniente relevante (art. 493 do CPC), gera duplo efeito jurídico: primeiro, evidencia de maneira categórica e inequívoca a imperiosa necessidade administrativa da prestação dos serviços; segundo, atesta a inequívoca capacidade e dotação financeira municipal para custear mão de obra nessas atividades. A terceirização de postos de trabalho para as mesmas funções contempladas em certame público com candidatos classificados aptos consubstancia preterição arbitrária e imotivada, ensejando a convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação regular dos concursados. 2.2.5. Inoponibilidade dos Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal A invocação de limites orçamentários previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não serve de escudo para legitimar o descumprimento de mandamentos constitucionais ou para justificar a perpetuação de vínculos precários em detrimento de candidatos aprovados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que despesas com pessoal impostas por decisões judiciais que reparam preterição ilegal não se subordinam aos limites de alerta ou prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Em hipóteses semelhantes a dos autos, este Superior Tribunal manifestou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000" (REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.682.294/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 24/10/2017.) Ademais, como destacado pela jurisprudência, a contratação de temporários e terceirizados já consome recursos orçamentários do erário destinados a pessoal, de sorte que a substituição de vínculos nulos por concursados não acarreta criação de nova despesa líquida, operando mero redirecionamento regular de dotação preexistente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade de todas as contratações temporárias e terceirizações precárias celebradas pelo Município de Valença do Piauí que tenham por objeto o exercício de atribuições idênticas ou correlatas às funções dos cargos de provimento efetivo previstos no Edital nº 001/2023 e criados pela Lei Municipal nº 1.365/2023, celebradas no período de validade do certame; b) DETERMINAR ao Município de Valença do Piauí a obrigação de fazer consistente na imediata nomeação e convocação para posse dos seguintes candidatos: b.1.) candidato classificado em 2º lugar para o cargo de Técnico em Contabilidade (Luís Fernando de Moura Rocha), em virtude da vacância gerada pela desistência do 1º colocado durante a vigência do concurso; b.2) dos candidatos classificados no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023 para os cargos de Assistente Social, Orientador Social, Agente de Combate a Endemias, Vigia, Cirurgião-Dentista, Psicólogo, Nutricionista, Fisioterapeuta, Motorista e Auxiliar de Serviços Gerais, na estrita ordem de classificação e observadas as reservas legais, em número correspondente às vagas criadas pela Lei Municipal nº 1.365/2023 que estavam desprovidas de titulares efetivos e foram indevidamente preenchidas por servidores contratados temporariamente e/ou terceirizados durante a validade do certame; c) DETERMINAR a rescisão contratual e exoneração de todos os servidores contratados a título precário e terceirizados que estejam desempenhando atribuições idênticas aos cargos contemplados com as nomeações decorrentes desta sentença, vedada nova contratação temporária para essas finalidades enquanto houver candidatos aptos na ordem classificatória; d) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o réu comprove nos autos o cumprimento integral das obrigações de fazer determinadas nos itens "b" e "c"; e) COMINAR multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de responsabilização pessoal cabíveis, com esteio nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, e art. 11 da Lei nº 7.347/1985. Sem condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público, por aplicação do princípio da simetria (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Custas isentas na forma da lei estadual de regência. Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão da procedência integral do pedido coletivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valença do Piauí (PI), data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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