2026-09-16 · TJMS
DECISÃO DE FLS.382/387:"...Por essa razão, defiro parcialmente o pedido de exibição documental e determino que o embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos que estejam sob sua posse e ainda não constem dos autos relativos à operação discutida, em especial eventual demonstrativo completo da evolução do débito, com discriminação das taxas, índices, períodos de incidência e periodicidade de capitalização efetivamente utilizados, bem como eventuais instrumentos complementares, documentos referentes ao seguro relacionado à operação e registros internos referentes ao pedido administrativo de prorrogação mencionado pelo requerente. Caso algum desses elementos já esteja juntado, deverá a parte indicar precisamente as respectivas fls., sendo desnecessária nova apresentação. No mesmo prazo, intime-se o embargado para se manifestar especificamente sobre a documentação juntada pelo requerente às fls. 364/381, em observância ao contraditório. Defiro, ainda, a produção de prova pericial contábil, por considerá-la pertinente para o esclarecimento da forma de evolução do débito e dos encargos efetivamente incidentes. A perícia deverá restringir-se às questões técnicas e contábeis, cabendo ao expert reconstruir a evolução do débito a partir dos elementos constantes dos autos e daqueles que vierem a ser apresentados, identificando as taxas e os encargos efetivamente aplicados, a periodicidade de eventual capitalização, a incidência de juros moratórios, multa, comissão de permanência e valores relacionados ao seguro, quando existentes, sem emitir conclusão de natureza jurídica acerca da validade das respectivas cláusulas, matéria reservada ao Juízo. Após o cumprimento da determinação de exibição documental e a manifestação da parte embargada sobre a documentação às fls. 364/381, voltem conclusos para nomeação do referido perito. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, facultando-se ao embargado exercer a prerrogativa expressamente requerida às fls. 355/356. A forma de custeio da prova pericial será definida por ocasião da nomeação do expert, observada a gratuidade da justiça concedida às fls. 239. Quanto à audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado pelo requerente às fls. 24 e reiterado às fls. 362/363, deixo de designá-la nesta fase, sem prejuízo de eventual composição voluntária entre as partes a qualquer tempo. Cumpridas as determinações acima, prossiga-se com a produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se."