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TJPI · 1ª Vara da Comarca de Floriano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802117-29.2024.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE FLORIANO - DEPATRIREU: GUSTAVO LEITE DE SOUSA DESPACHO Trata-se de ação penal em desfavor de GUSTAVO LEITE DE SOUSA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. A denúncia recebida (ID 61851547). No curso do processo, houve pedido de renúncia do advogado do réu, por razões contratuais. Diante da manifestação constante no ID 92371458, homologo a renúncia apresentada pelo patrono anteriormente constituído. Ressalte-se que foi apresentada a resposta à acusação (ID 87565218). Considerando que a Defensoria Pública já se encontra devidamente habilitada nos autos, fica assegurada a continuidade da assistência jurídica ao réu, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A defesa requereu, na resposta, a possibilidade de apresentação posterior do rol de testemunhas, diante da impossibilidade de contato prévio com o acusado. Em análise dos autos, verifico que não há preclusão, pois o pedido foi formulado oportunamente, inexistindo inércia defensiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a indicação posterior do rol em tais hipóteses, sem afronta ao contraditório ou à paridade de armas (STJ - REsp: 1443533 RS 2014/0065295-8). Desse modo, inexistente prejuízo à parte contrária, DEFIRO a apresentação posterior do rol de testemunhas, que deverá ser juntado no prazo de 05 (cinco) dias. Sem preliminares, mantenho o recebimento da denúncia. Posto isso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026, às 9h, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams ou de forma presencial. Intimem-se o Ministério Público, a Assistência de Acusação, caso exista, a Defesa e a parte Ré, para que tomem ciência da audiência designada, que será realizada de forma mista. Intimem-se as vítimas, caso existam, e as testemunhas para que participem da audiência, devendo constar no mandado de intimação bem como serem advertidas de que o não comparecimento, seja de forma presencial ou por meio de videoconferência, poderá resultar em condução coercitiva, multa e configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. Sendo o caso, oficie-se para a apresentação dos Policiais. No caso de a parte Ré estar presa, oficie-se ao diretor da Penitenciária informando sobre a realização da audiência por videoconferência e solicitando contato de e-mail ou telefone (WhatsApp), bem como para que providencie pelos meios necessários à sua participação. Junte-se certidão de antecedentes criminais, constando os processos em que responde e eventual condenação transitada em julgado, com a respectiva data do trânsito, caso não conste nos autos. Se necessário, expeça-se carta precatória, que poderá ser realizada por videoconferência em dispositivo próprio do intimado devendo informar nos autos os seus endereços de e-mail e telefone (WhatsApp), no prazo de 05 (cinco dias) para obter o link para ingresso por videoconferência, devendo estar disponível no dia e hora da audiência e estar portando documento de identificação oficial com foto ou em não sendo possível, em sala passiva no juízo deprecado, deverá ainda a secretaria da vara, antes do dia da audiência fazer juntada do resultado da CP expedida, fazendo busca em sistemas se necessário. Cumpra-se com urgência. FLORIANO-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano
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