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0802117-28.2021.8.18.0030

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802117-28.2021.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: FRANCISCA AUDENIA DA SILVA LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que deve ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC. Cite-se/Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por remessa dos autos, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de quinze dias, inclusive sobre os cálculos eventualmente apresentados pelo requerido. Em havendo concordância pelo autor, será expedido RPV ou precatório, caso contrário, a impugnação será julgada. Nos termos do art. 535, §3°, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitada as arguições do executado, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do caso, observando-se o disposto na Constituição Federal. Determino que esta expedição respeite o entendimento do Tema Repetitivo do STJ nº 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV." Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, em 01/07/2024). Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802117-28.2021.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: FRANCISCA AUDENIA DA SILVA LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que deve ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC. Cite-se/Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por remessa dos autos, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de quinze dias, inclusive sobre os cálculos eventualmente apresentados pelo requerido. Em havendo concordância pelo autor, será expedido RPV ou precatório, caso contrário, a impugnação será julgada. Nos termos do art. 535, §3°, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitada as arguições do executado, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do caso, observando-se o disposto na Constituição Federal. Determino que esta expedição respeite o entendimento do Tema Repetitivo do STJ nº 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV." Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, em 01/07/2024). Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras

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