PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (telefone omitido) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802116-96.2024.8.18.0140 CLASSE
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: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 99.203,00, correspondente ao valor venal, segundo a Tabela FIPE, do veículo Jeep Compass Longitude, placa QOM-7605, RENAVAM nº ***********, chassi nº 98867512WJKH94831, alegadamente transferido de forma fraudulenta a terceiros. Alega a autora ser a legítima proprietária do veículo e sustenta que jamais promoveu sua venda, tampouco autorizou sua transferência, afirmando que o procedimento foi realizado por terceiro desconhecido, sem qualquer participação ou anuência sua. Aduz que a transferência ilícita somente foi possível em razão de falha na prestação do serviço público pelo órgão de trânsito, responsável pelo registro e controle das transferências de propriedade de veículos, o que teria permitido a utilização de documentação fraudulenta para efetivação do negócio. Requer a procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 99.203,00, acrescido de juros e correção monetária. Contestação ID. 61404642, na qual o Detran suscitou preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a própria autora atribui a fraude na transferência do veículo a terceiro estranho à Administração, inexistindo qualquer prova de participação ou omissão de seus agentes, inclusive indicando os supostos legitimados que entende devidos. No mérito, defende a inexistência do dever de indenizar, bem como que a autora não comprovou falha na prestação do serviço, e, por fim, subsidiariamente, requer que eventual indenização seja limitada ao valor de mercado ou da Tabela FIPE do veículo na data do alegado evento danoso. A autora apresentou réplica id. 68486806, sustentando que o DETRAN/PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a pretensão indenizatória decorre da alegada falha na prestação do serviço público de registro e transferência de veículo, atividade de sua competência. Argumenta que não busca a anulação da transferência do veículo nem a responsabilização dos terceiros envolvidos na fraude, mas apenas a reparação dos danos materiais decorrentes da conduta da autarquia, razão pela qual inexiste litisconsórcio passivo necessário. No mérito, afirma que a primeira transferência fraudulenta foi autorizada pelo DETRAN/PI mediante aceitação de documentação falsa, sustentando que o dano, a conduta administrativa e o nexo causal restaram demonstrados, pois a fraude somente se consumou em razão da deficiência na fiscalização e conferência da documentação apresentada. Aduz que competia ao órgão de trânsito verificar a autenticidade dos documentos e a legitimidade da transferência, nos termos da Resolução CONTRAN nº 466/2013, defendendo que a responsabilidade estatal é objetiva e independe da demonstração de culpa dos agentes públicos. É o relatório. Decido. Feito com contestação e réplica, desnecessária a intervenção do Ministério Público, encontrando-se, portanto, em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar arguida pelo requerido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PI não merece acolhimento. O órgão estadual de trânsito possui competência legal para o registro e fiscalização dos atos de transferência de veículos, conforme previsto no artigo 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência dos tribunais reconhece a legitimidade passiva dos órgãos de trânsito em demandas que lhes imputam responsabilidade civil por falha no dever de fiscalização e conferência da documentação apresentada para a efetivação de transferências veiculares, sendo irrelevante, para fins de aferição da legitimidade, a discussão sobre a existência ou não do dever de indenizar, que é matéria afeta ao mérito da causa. No caso concreto, a autora atribui ao DETRAN/PI a falha na fiscalização da documentação utilizada na transferência do veículo descrito na inicial, conforme registro constante do ID. 51473626, circunstância que, em tese, é apta a ensejar a responsabilização do órgão, cabendo ao mérito da demanda a análise da efetiva ocorrência da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado. Dessa forma, sendo a entidade responsável pelo registro e manutenção dos dados veiculares, é parte legítima para figurar na lide. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, e inexistindo outras questões processuais pendentes, prossigo com o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo, como pontos controvertidos: a existência de falha na prestação do serviço público pelo DETRAN/PI quanto à fiscalização e à conferência da documentação apresentada para a efetivação da transferência do veículo descrito na inicial, o nexo de causalidade entre a conduta do órgão de trânsito e o dano material alegado pela autora, e, subsidiariamente, o valor da indenização pleiteada, notadamente se corresponde ao valor de mercado do veículo, segundo a Tabela FIPE, na data do evento danoso ou na data do ajuizamento da ação, tal como controvertido pelas partes na inicial e na contestação. Quanto à distribuição do ônus da prova, observo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, e ao requerido a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Diante do exposto, dou o feito por saneado nos termos supra, e determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em relação aos pontos controvertidos ora fixados, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, consignando-se que, em caso de inércia ou de requerimento genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina