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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802116-32.2026.8.14.0013 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] REQUERENTE:Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AVEN Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 REU: LUIZ GONZAGA DE LIMA NETO DECISÃO Vistos etc. Recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69. Segundo o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, o credor fiduciário poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor fiduciante ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Na hipótese, a mora está comprovada pelos documentos apresentados pelo requerente. Com efeito, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69). CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s). O devedor fiduciante também poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69). Autorizo o auxílio de força policial, se necessário. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Capanema/PA, data registrada no sistema. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802116-32.2026.8.14.0013 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] REQUERENTE:Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AVEN Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 REU: LUIZ GONZAGA DE LIMA NETO DECISÃO Vistos etc. Recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69. Segundo o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, o credor fiduciário poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor fiduciante ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Na hipótese, a mora está comprovada pelos documentos apresentados pelo requerente. Com efeito, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69). CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s). O devedor fiduciante também poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69). Autorizo o auxílio de força policial, se necessário. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Capanema/PA, data registrada no sistema. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema
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