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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802115-38.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : ROSINALDO PINHEIRO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: JAINARA CAMILA BARBOSA MENDES - MA21775 Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A. e outros Advogado polo passivo: Advogados do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais promovida por ROSINALDO PINHEIRO em face de BANCO BV S.A. (sucessor por incorporação de BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A. e sucedendo o Banco Votorantim S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos. O promovente narra, em síntese, que é lavrador hipossuficiente, analfabeto funcional e desprovido de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Afirma que passou a receber ostensivas cobranças telefônicas da central da instituição financeira promovida atinentes a um contrato de arrendamento mercantil (leasing). Ao buscar esclarecimentos perante a plataforma Consumidor.gov.br, tomou ciência, em 13/07/2020, da existência do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 00032543/08 / 14131000000454, pactuado no valor de R$ 23.400,00, a ser satisfeito em 60 parcelas mensais de R$ 690,77, tendo por objeto o veículo GM/Corsa Hatch, placa HPT0287. Sustenta que jamais pactuou o referido negócio, não assinou o instrumento contratual e não possui qualquer veículo. Destaca que teve seus dados usurpados, descobrindo ainda que o automóvel está registrado em seu nome perante o DETRAN/MA com diversos débitos e infrações de trânsito. Requereu: (a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade do contrato; (d) a desconstituição de todos os débitos e a expedição de ofício ao DETRAN/MA para baixa/anulação de todos os registros e infrações em seu nome; e (e) a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 46372021), arguindo, preliminarmente: (a) a retificação do polo passivo para constar BANCO BV S.A.; (b) a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC); (c) a impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a contratação de advogado particular afasta a miserabilidade; e (d) a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, aduzindo ter agido no exercício regular de direito ao aprovar a proposta mediante apresentação de documentos pessoais e contracheque do autor como escrivão da SESEC/MA. Argumentou haver semelhança visual entre as assinaturas e sustentou a ausência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. O promovente apresentou réplica (ID 47417239), rechaçando a tese de prescrição com base no princípio da actio nata. Esclareceu ser trabalhador rural alfabetizado apenas na 1ª série primária, instruindo a peça com declaração escolar e refutando a autoria do contracheque colacionado pela promovida. A decisão interlocutória de ID 132457289 deferiu a retificação da autuação do polo passivo para BANCO BV S.A. Realizada audiência de instrução (ID 95797198), restou frustrada a conciliação e as partes informaram não haver outras provas orais a produzir, apresentando alegações finais remissivas. O Juízo proferiu decisão saneadora (ID 132457289 e ID 140067360), deferindo a prova pericial grafotécnica de ofício e nomeando perito judicial, bem como atribuindo o custeio dos honorários à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. O perito cadastrado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no montante de R$ 2.000,00 (ID 140404548). A promovida opôs Embargos de Declaração (ID 151857842), requerendo a dispensa da prova pericial por considerá-la desnecessária. Por meio da decisão de ID 173890930, os embargos foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se a exigência da prova determinada pelo Juízo e intimando-se a promovida para recolher os honorários, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos narrados pelo promovente. Em nova manifestação (ID 176321137), a promovida reiterou expressamente sua contrariedade ao pagamento do custeio da perícia e requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito e passo à apreciação das questões preliminares para, em seguida, adentrar no mérito da causa. Inicialmente, com relação à impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela promovida, verifica-se que ela não merece acolhimento. A mera contratação de advogado particular não se predispõe a elidir a presunção de hipossuficiência de recursos da pessoa natural, expressamente resguardada pelo art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o promovente logrou comprovar a sua condição de trabalhador rural sem vínculo formal, restando preenchidos os requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade judiciária, o qual fica mantido. No tocante à prejudicial de prescrição, cumpre igualmente afastá-la. Em se tratando de pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por fato do serviço bancário decorrente de fraude, incide a regra especial do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Pela incidência do princípio da actio nata, o termo inicial da fluência do prazo prescricional corresponde à data em que o consumidor tomou ciência efetiva da lesão ao seu direito e de sua extensão, o que, na espécie, ocorreu em 13/07/2020, quando a instituição financeira encaminhou por e-mail a cópia do contrato questionado mediante provocação do promovente no portal Consumidor.gov.br. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 22/12/2020, resta límpido que o quinquênio legal não transcorreu. Por fim, a retificação do polo passivo para BANCO BV S.A. já foi devidamente deferida e ultimada no sistema judicial, restando superada a matéria. Saneadas as matérias preliminares, avanço ao exame do mérito probatório da pretensão autoral. A controvérsia central reside na verificação da existência e validade do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 00032543/08 / 14131000000454 atrelado ao nome do promovente e, em consequência, na aferição da ilicitude da atribuição de débitos/infrações de trânsito e no dever de indenizar os danos morais invocados. Tratando-se de relação jurídica envolvendo instituição financeira e usuário de serviços equiparável, isto é, bystander, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a regra da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço prevista no art. 14 do mesmo diploma. A legislação processual civil disciplina expressamente a distribuição do encargo probatório nas hipóteses de impugnação à autenticidade documental. Dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova da veracidade ou da falsidade:[...] II - quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Com a finalidade de uniformizar a aplicação do dispositivo legal supracitado nas demandas bancárias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante estampada no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1846649/MA): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No caso concreto, o promovente contestou expressamente a genuinidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pela promovida (ID 46372023), afirmando tratar-se de falsificação e demonstrando tratar-se de lavrador humilde, analfabeto funcional e sem Carteira Nacional de Habilitação. Em decorrência imperativa do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC, o encargo probatório de demonstrar a autenticidade do traço gráfico e a higidez do pacto recaiu integralmente sobre a instituição financeira promovida. Não obstante ter sido oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica, única via revestida de rigor técnico bastante para dirimir a falsidade do grafismo, a promovida recusou-se peremptoriamente, mesmo após decisão judicial e de forma recalcitrante, a efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados (IDs 137554273 e 176321136), requerendo a dispensa da prova e a conclusão dos autos para julgamento. Operou-se, desse modo, a incontroversa preclusão probatória contra a instituição financeira que, ao não se desincumbir do ônus de provar a veracidade da assinatura impugnada, deu ensejo ao reconhecimento da inautenticidade do instrumento contratual e à consequente presunção de veracidade das alegações inaugurais. Declara-se, portanto, a nulidade e a inexistência da relação jurídica referente ao Contrato de Arrendamento Mercantil nº 00032543/08 / 14131000000454. Corolário lógico da nulidade da avença é a desconstituição de todos os débitos dela decorrentes e a imposição do dever de restabelecimento do status quo ante, devendo a promovida promover a baixa e o cancelamento do registro do veículo GM/Corsa Hatch, placa HPT0287, bem como a exclusão de todas as pontuações, infrações e cobranças tributárias/administrativas atreladas a esse automóvel perante o DETRAN/MA em nome do promovente. No que tange aos danos morais, a conduta da instituição promovida ao formalizar contrato eivado de nulidade e atribuir a responsabilidade pela posse de veículo automotor a lavrador hipossuficiente configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento bancário, atraindo a aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A situação vivenciada pelo promovente extrapola a esfera do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual. A inserção fraudulenta do nome de um lavrador analfabeto funcional no cadastro do DETRAN/MA como possuidor de veículo automotor que jamais pertenceu ao seu acervo, gerando lançamentos de multas de trânsito e débitos fiscais, viola diretamente o seu direito da personalidade, o seu nome e a sua tranquilidade existencial, caracterizando o dano moral. Para a dosimetria do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a gravidade e a extensão da lesão, o grau de culpa e o vulto econômico da parte promovida, a condição socioeconômica do promovente, bem como a finalidade pedagógico-punitiva da condenação, obstando-se o enriquecimento sem causa. Diante do quadro fático delineado, reputa-se adequado e razoável o fixamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende com precisão às particularidades do caso e ao pedido expressamente formulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a consequente NULIDADE do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 00032543/08 / 14131000000454; (b) DETERMINAR a desconstituição de todos os débitos, gravames e cobranças vinculados ao referido contrato em face do requerente; (c) DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que promova o cancelamento e a baixa definitiva do registro do veículo GM/Corsa Hatch, placa HPT0287, em relação ao requerente, bem como o cancelamento/anulação de todas as pontuações, infrações de trânsito e débitos atrelados a esse veículo em nome do promovente ROSINALDO PINHEIRO; (d) CONDENAR a promovida BANCO BV S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deve ser corrigido da seguinte forma, desde a data da citação válida até a data deste arbitramento, incidirá a Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a título de juros moratórios; a contar da data desta sentença (arbitramento), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC integral (Súmula 362 do STJ, Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ), abrangendo a um só tempo a correção monetária e os juros de mora. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao grau de zelo do profissional, à natureza e à importância da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Oficie-se ao DETRAN/MA para o cumprimento do item "(c)" do dispositivo. Transitada em julgado, certifique-se. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, intimem-se nos moldes do art. 523 do CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Havendo recurso, impulsione-se pelo rito legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802115-38.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : ROSINALDO PINHEIRO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: JAINARA CAMILA BARBOSA MENDES - MA21775 Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A. e outros Advogado polo passivo: Advogados do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais promovida por ROSINALDO PINHEIRO em face de BANCO BV S.A. (sucessor por incorporação de BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A. e sucedendo o Banco Votorantim S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos. O promovente narra, em síntese, que é lavrador hipossuficiente, analfabeto funcional e desprovido de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Afirma que passou a receber ostensivas cobranças telefônicas da central da instituição financeira promovida atinentes a um contrato de arrendamento mercantil (leasing). Ao buscar esclarecimentos perante a plataforma Consumidor.gov.br, tomou ciência, em 13/07/2020, da existência do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 00032543/08 / 14131000000454, pactuado no valor de R$ 23.400,00, a ser satisfeito em 60 parcelas mensais de R$ 690,77, tendo por objeto o veículo GM/Corsa Hatch, placa HPT0287. Sustenta que jamais pactuou o referido negócio, não assinou o instrumento contratual e não possui qualquer veículo. Destaca que teve seus dados usurpados, descobrindo ainda que o automóvel está registrado em seu nome perante o DETRAN/MA com diversos débitos e infrações de trânsito. Requereu: (a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade do contrato; (d) a desconstituição de todos os débitos e a expedição de ofício ao DETRAN/MA para baixa/anulação de todos os registros e infrações em seu nome; e (e) a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 46372021), arguindo, preliminarmente: (a) a retificação do polo passivo para constar BANCO BV S.A.; (b) a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC); (c) a impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a contratação de advogado particular afasta a miserabilidade; e (d) a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, aduzindo ter agido no exercício regular de direito ao aprovar a proposta mediante apresentação de documentos pessoais e contracheque do autor como escrivão da SESEC/MA. Argumentou haver semelhança visual entre as assinaturas e sustentou a ausência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. O promovente apresentou réplica (ID 47417239), rechaçando a tese de prescrição com base no princípio da actio nata. Esclareceu ser trabalhador rural alfabetizado apenas na 1ª série primária, instruindo a peça com declaração escolar e refutando a autoria do contracheque colacionado pela promovida. A decisão interlocutória de ID 132457289 deferiu a retificação da autuação do polo passivo para BANCO BV S.A. Realizada audiência de instrução (ID 95797198), restou frustrada a conciliação e as partes informaram não haver outras provas orais a produzir, apresentando alegações finais remissivas. O Juízo proferiu decisão saneadora (ID 132457289 e ID 140067360), deferindo a prova pericial grafotécnica de ofício e nomeando perito judicial, bem como atribuindo o custeio dos honorários à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. O perito cadastrado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no montante de R$ 2.000,00 (ID 140404548). A promovida opôs Embargos de Declaração (ID 151857842), requerendo a dispensa da prova pericial por considerá-la desnecessária. Por meio da decisão de ID 173890930, os embargos foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se a exigência da prova determinada pelo Juízo e intimando-se a promovida para recolher os honorários, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos narrados pelo promovente. Em nova manifestação (ID 176321137), a promovida reiterou expressamente sua contrariedade ao pagamento do custeio da perícia e requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito e passo à apreciação das questões preliminares para, em seguida, adentrar no mérito da causa. Inicialmente, com relação à impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela promovida, verifica-se que ela não merece acolhimento. A mera contratação de advogado particular não se predispõe a elidir a presunção de hipossuficiência de recursos da pessoa natural, expressamente resguardada pelo art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o promovente logrou comprovar a sua condição de trabalhador rural sem vínculo formal, restando preenchidos os requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade judiciária, o qual fica mantido. No tocante à prejudicial de prescrição, cumpre igualmente afastá-la. Em se tratando de pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por fato do serviço bancário decorrente de fraude, incide a regra especial do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Pela incidência do princípio da actio nata, o termo inicial da fluência do prazo prescricional corresponde à data em que o consumidor tomou ciência efetiva da lesão ao seu direito e de sua extensão, o que, na espécie, ocorreu em 13/07/2020, quando a instituição financeira encaminhou por e-mail a cópia do contrato questionado mediante provocação do promovente no portal Consumidor.gov.br. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 22/12/2020, resta límpido que o quinquênio legal não transcorreu. Por fim, a retificação do polo passivo para BANCO BV S.A. já foi devidamente deferida e ultimada no sistema judicial, restando superada a matéria. Saneadas as matérias preliminares, avanço ao exame do mérito probatório da pretensão autoral. A controvérsia central reside na verificação da existência e validade do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 00032543/08 / 14131000000454 atrelado ao nome do promovente e, em consequência, na aferição da ilicitude da atribuição de débitos/infrações de trânsito e no dever de indenizar os danos morais invocados. Tratando-se de relação jurídica envolvendo instituição financeira e usuário de serviços equiparável, isto é, bystander, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a regra da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço prevista no art. 14 do mesmo diploma. A legislação processual civil disciplina expressamente a distribuição do encargo probatório nas hipóteses de impugnação à autenticidade documental. Dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova da veracidade ou da falsidade:[...] II - quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Com a finalidade de uniformizar a aplicação do dispositivo legal supracitado nas demandas bancárias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante estampada no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1846649/MA): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No caso concreto, o promovente contestou expressamente a genuinidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pela promovida (ID 46372023), afirmando tratar-se de falsificação e demonstrando tratar-se de lavrador humilde, analfabeto funcional e sem Carteira Nacional de Habilitação. Em decorrência imperativa do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC, o encargo probatório de demonstrar a autenticidade do traço gráfico e a higidez do pacto recaiu integralmente sobre a instituição financeira promovida. Não obstante ter sido oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica, única via revestida de rigor técnico bastante para dirimir a falsidade do grafismo, a promovida recusou-se peremptoriamente, mesmo após decisão judicial e de forma recalcitrante, a efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados (IDs 137554273 e 176321136), requerendo a dispensa da prova e a conclusão dos autos para julgamento. Operou-se, desse modo, a incontroversa preclusão probatória contra a instituição financeira que, ao não se desincumbir do ônus de provar a veracidade da assinatura impugnada, deu ensejo ao reconhecimento da inautenticidade do instrumento contratual e à consequente presunção de veracidade das alegações inaugurais. Declara-se, portanto, a nulidade e a inexistência da relação jurídica referente ao Contrato de Arrendamento Mercantil nº 00032543/08 / 14131000000454. Corolário lógico da nulidade da avença é a desconstituição de todos os débitos dela decorrentes e a imposição do dever de restabelecimento do status quo ante, devendo a promovida promover a baixa e o cancelamento do registro do veículo GM/Corsa Hatch, placa HPT0287, bem como a exclusão de todas as pontuações, infrações e cobranças tributárias/administrativas atreladas a esse automóvel perante o DETRAN/MA em nome do promovente. No que tange aos danos morais, a conduta da instituição promovida ao formalizar contrato eivado de nulidade e atribuir a responsabilidade pela posse de veículo automotor a lavrador hipossuficiente configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento bancário, atraindo a aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A situação vivenciada pelo promovente extrapola a esfera do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual. A inserção fraudulenta do nome de um lavrador analfabeto funcional no cadastro do DETRAN/MA como possuidor de veículo automotor que jamais pertenceu ao seu acervo, gerando lançamentos de multas de trânsito e débitos fiscais, viola diretamente o seu direito da personalidade, o seu nome e a sua tranquilidade existencial, caracterizando o dano moral. Para a dosimetria do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a gravidade e a extensão da lesão, o grau de culpa e o vulto econômico da parte promovida, a condição socioeconômica do promovente, bem como a finalidade pedagógico-punitiva da condenação, obstando-se o enriquecimento sem causa. Diante do quadro fático delineado, reputa-se adequado e razoável o fixamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende com precisão às particularidades do caso e ao pedido expressamente formulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a consequente NULIDADE do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 00032543/08 / 14131000000454; (b) DETERMINAR a desconstituição de todos os débitos, gravames e cobranças vinculados ao referido contrato em face do requerente; (c) DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que promova o cancelamento e a baixa definitiva do registro do veículo GM/Corsa Hatch, placa HPT0287, em relação ao requerente, bem como o cancelamento/anulação de todas as pontuações, infrações de trânsito e débitos atrelados a esse veículo em nome do promovente ROSINALDO PINHEIRO; (d) CONDENAR a promovida BANCO BV S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deve ser corrigido da seguinte forma, desde a data da citação válida até a data deste arbitramento, incidirá a Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a título de juros moratórios; a contar da data desta sentença (arbitramento), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC integral (Súmula 362 do STJ, Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ), abrangendo a um só tempo a correção monetária e os juros de mora. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao grau de zelo do profissional, à natureza e à importância da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Oficie-se ao DETRAN/MA para o cumprimento do item "(c)" do dispositivo. Transitada em julgado, certifique-se. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, intimem-se nos moldes do art. 523 do CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Havendo recurso, impulsione-se pelo rito legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA