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0802115-31.2026.8.15.0171

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Esperança · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802115-31.2026.8.15.0171 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA ajuizada JOSÉ CARLOS SOUZA DOS SANTOS em face de WALESSA CURVELO PESSOA, pessoa em desenvolvimento, neste ato processual representada por sua genitora JACILENE FARIAS DA COSTA, objetivando (i) ofertar a pensão alimentícia no importe de 30 % do salário mínimo vigente e (ii) regulamentar a guarda e convivência em favor dos filhos menores MARIA LARA SOUZA CURVELO PESSOA, nascida em 06/04/2017 (atualmente com 9 anos); CARLOS MIGUEL SOUZA CURVELO PESSOA, nascido em 18/02/2020 (atualmente com 6 anos). II) EMENDA À INICIAL As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido) Nesse contexto, considerando que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo suporte probatório mínimo para subsidiar as alegações de insuficiência econômica da parte autora, revela-se prudente a comprovação da impossibilidade financeira para custear as despesas processuais, bem como de pagamento das custas iniciais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo. Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, em que pese carteira de trabalho digital, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório de renda (contracheque atual, última declaração de imposto de renda, ou sua isenção, extratos bancários dos 3 (três) últimos meses a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a prioridade legal. ESPERANÇA/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito

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