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TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802114-17.2023.4.05.8302 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO - PE20645 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OLIVIO PESSOA DE VASCONCELOS NETO - PE34722 EXECUTADO: EDMILSON G SILVA MEDICAMENTOS DESPACHO Cuidam os autos de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO em face de EDMILSON G SILVA MEDICAMENTOS, na qual a exequente peticiona o prosseguimento do feito conforme petição retro (ID 179967028). Diante da não localização de bens penhoráveis, fora determinada no Id. 89333844 a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 40 da lei n.º 6.830/80, devendo o exequente diligenciar em busca do devedor ou de bens penhoráveis. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar os bens para prosseguimento do feito, sob pena de retorno ao arquivamento provisório, nos termos do art. 40, § 2º da lei n.º 6.830/80. Intime-se. Caruaru/PE, data de validação do sistema. Raisa da Silva Costa Carmo Juíza Federal da 31ª Vara Federal/PE
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