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Processo 0802113-25.2025.8.20.5161

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0802113-25.2025.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN REU: GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram as partes em epígrafe. Na petição de ID 190522078, as partes formularam acordo para pagamento parcelado do débito. Na petição de ID 191934298, o executado ratificou a sua concordância com os termos do acordo. É o que importa relatar. O acordo foi firmado entre partes maiores e capazes, acha-se livre de vícios e não atenta contra a ordem pública, nada havendo que impugnar. Isto posto, HOMOLOGO o acordo de ID 190522078, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 8 (oito) meses, até que ocorra o cumprimento integral do acordo, facultando às partes requerem a retomada da marcha processual a qualquer momento. Findo o prazo de suspensão, ou havendo requerimentos a serem apreciados, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0802113-25.2025.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN REU: GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram as partes em epígrafe. Na petição de ID 190522078, as partes formularam acordo para pagamento parcelado do débito. Na petição de ID 191934298, o executado ratificou a sua concordância com os termos do acordo. É o que importa relatar. O acordo foi firmado entre partes maiores e capazes, acha-se livre de vícios e não atenta contra a ordem pública, nada havendo que impugnar. Isto posto, HOMOLOGO o acordo de ID 190522078, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 8 (oito) meses, até que ocorra o cumprimento integral do acordo, facultando às partes requerem a retomada da marcha processual a qualquer momento. Findo o prazo de suspensão, ou havendo requerimentos a serem apreciados, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

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