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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802112-81.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOANA NUNES DE AQUINO TRINDADE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS, ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e mantém conta bancária junto à instituição financeira requerida para o recebimento de benefício previdenciário, na qual teriam sido realizados descontos referentes a tarifas de cesta ou pacote de serviços que afirma não ter contratado nem autorizado. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, indicados no montante de R$ 1.019,80, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por meio da decisão de ID 89021052, determinou-se a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial, mediante a complementação dos documentos e informações necessários ao regular processamento da demanda, especialmente quanto à regularização da procuração, à comprovação de residência, à apresentação de extratos bancários, aos esclarecimentos acerca das cobranças impugnadas, à comprovação dos descontos alegados, à demonstração dos valores discutidos, à apresentação de memória de cálculo e ao comparecimento pessoal ou virtual para confirmação de sua identidade e vínculo com a demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem promover a emenda da petição inicial ou apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. A certidão de ID 95713875 consignou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, embora tenha mencionado, por evidente erro material, a ausência de “réplica à contestação”, quando o ato processual pendente consistia no cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Posteriormente, a instituição financeira requerida apresentou pedido de habilitação e juntou seus documentos de representação processual nos IDs 101960169 e 101960172, sem, contudo, oferecer contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação do cumprimento das determinações de emenda à petição inicial, essenciais para o regular processamento do feito e para a aferição dos pressupostos processuais e das condições da ação, especialmente sob o prisma da autenticidade da postulação e da adequada instrução da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em exame, este Juízo, amparado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, pela Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, determinou a complementação da petição inicial mediante a apresentação de documentos e esclarecimentos considerados indispensáveis à adequada análise da pretensão deduzida em juízo Todavia, embora regularmente intimada, a parte autora permaneceu completamente inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover a emenda da inicial ou apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. A ausência de atendimento às determinações impede a adequada delimitação da controvérsia, inviabiliza a verificação dos pressupostos processuais e compromete o regular exercício do contraditório, permanecendo a petição inicial desacompanhada de elementos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. As exigências formuladas por este Juízo não configuram formalismo excessivo, mas providências necessárias à adequada instrução da demanda, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, pela Súmula nº 33 do TJPI e pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198. Assim, caracterizado o descumprimento integral da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. CARACOL-PI Datado e assinado eletronicamente CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802112-81.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOANA NUNES DE AQUINO TRINDADE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS, ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e mantém conta bancária junto à instituição financeira requerida para o recebimento de benefício previdenciário, na qual teriam sido realizados descontos referentes a tarifas de cesta ou pacote de serviços que afirma não ter contratado nem autorizado. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, indicados no montante de R$ 1.019,80, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por meio da decisão de ID 89021052, determinou-se a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial, mediante a complementação dos documentos e informações necessários ao regular processamento da demanda, especialmente quanto à regularização da procuração, à comprovação de residência, à apresentação de extratos bancários, aos esclarecimentos acerca das cobranças impugnadas, à comprovação dos descontos alegados, à demonstração dos valores discutidos, à apresentação de memória de cálculo e ao comparecimento pessoal ou virtual para confirmação de sua identidade e vínculo com a demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem promover a emenda da petição inicial ou apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. A certidão de ID 95713875 consignou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, embora tenha mencionado, por evidente erro material, a ausência de “réplica à contestação”, quando o ato processual pendente consistia no cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Posteriormente, a instituição financeira requerida apresentou pedido de habilitação e juntou seus documentos de representação processual nos IDs 101960169 e 101960172, sem, contudo, oferecer contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação do cumprimento das determinações de emenda à petição inicial, essenciais para o regular processamento do feito e para a aferição dos pressupostos processuais e das condições da ação, especialmente sob o prisma da autenticidade da postulação e da adequada instrução da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em exame, este Juízo, amparado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, pela Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, determinou a complementação da petição inicial mediante a apresentação de documentos e esclarecimentos considerados indispensáveis à adequada análise da pretensão deduzida em juízo Todavia, embora regularmente intimada, a parte autora permaneceu completamente inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover a emenda da inicial ou apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. A ausência de atendimento às determinações impede a adequada delimitação da controvérsia, inviabiliza a verificação dos pressupostos processuais e compromete o regular exercício do contraditório, permanecendo a petição inicial desacompanhada de elementos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. As exigências formuladas por este Juízo não configuram formalismo excessivo, mas providências necessárias à adequada instrução da demanda, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, pela Súmula nº 33 do TJPI e pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198. Assim, caracterizado o descumprimento integral da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. CARACOL-PI Datado e assinado eletronicamente CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol