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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0802112-11.2023.8.20.5161 Requerente(s):AUTOR: FRANCISCA DE QUEIROZ COSTA Requerido(s): Icatu Seguros S/A e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA DE QUEIROZ COSTA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais, em desfavor de BANCO BRADESCO e ICATU SEGUROS S/A. Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a seguro que alega não ter contratado de epígrafe “ICATU seguros”, motivo pelo qual pugnou, pela condenação da ré em repetição de indébito e danos morais. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Contestação juntada pelo Banco Bradesco aos autos no prazo legal, em que alega-se, preliminarmente, decadência, prescrição, ilegitimidade passiva, a ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade judiciária, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito em razão do exercício regular do direito (ID. 108726670). Enquanto a outra demandada Icatu Seguros S/A sustentou a ausência de responsabilidade em razão do exercício regular do direito, em razão da adesão do negócio jurídico, situação que defendeu a inexistência de ilicitude, impossibilidade de repetição de indébito e inexistência de dano moral (ID. 109858465). Anexou cópia do contrato controvertido (ID. 109858469). Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora (ID. 110898764). Decisão de mérito homologando acordo realizado entre a autora e o Banco Bradesco (ID. 130717685), continuando o andamento processual apenas em face da seguradora. Designada perícia (ID. 148345246), adiante apresentado laudo pericial (ID. 191178189), concluindo que a assinatura no negócio jurídico decorre de uma falsificação. A parte autora pugnou pela homologação do laudo, bem como pugnou pela condenação da ré em litigância de má-fé (ID. 193344399). A seguradora não apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. RETIFICAÇÃO DO NOME CADASTRADO Verifico que o BANCO BRADESCO S/A postulou a retificação de sua denominação no cadastro processual (ID. 108726670, Pág. 01), informando integrar o mesmo conglomerado econômico das instituições financeiras demandadas, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 7º, parágrafo único, c/c arts. 25, § 1º, e 34, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, defiro o pedido de retificação, determinando que se proceda à correção do nome da parte ré no cadastro processual, para que passe a constar como BANCO BRADESCO S/A, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para tal fim. II.1.2. NÃO APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES APRESENTADAS PELO BANCO BRADESCO As preliminares suscitadas pelo corréu BANCO BRADESCO que celebrou acordo não serão examinadas neste momento, pois a transação foi homologada judicialmente (ID. 130717685), com extinção do processo em relação a ele, remanescendo a demanda exclusivamente quanto ao requerido ICATU SEGUROS S/A. Considerando a autonomia processual dos litisconsortes e os limites subjetivos da sentença homologatória, as alegações defensivas de natureza exclusivamente pessoal não produzem efeitos em favor do réu remanescente, que não as suscitou em sua própria contestação. Ressalvam-se, contudo, as matérias cognoscíveis de ofício e aquelas eventualmente comuns aos demandados, situação ausente eis que a seguradora não alegou preliminares. Assim, superada as questões preliminares pendentes, passo à analisar o mérito. II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que passou a sofrer descontos em sua conta bancária, sob a rubrica “ICATU SEGUROS S/A”, reputando como dedução ilegal, eis que sustenta não ter aderido a qualquer contratação perante a seguradora. A Icatu Seguros S/A, em contestação, juntou aos autos cópia de proposta e de contrato (ID 109858469 e 109858470), defendendo a regularidade da contratação, tendo, inclusive, apresentado comprovante de cancelamento do ajuste (ID. 109858468). Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato de autorização, o perito concluiu que a assinatura posta no negócio é falsa, conforme aduziu o perito nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: (...) 6 CONVERGÊNCIAS e 15 DIVERGÊNCIAS nos lançamentos gráficos entre as assinaturas apresentadas para Perícia Grafotécnica, estando evidente que as peças Questionadas (contestadas) NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA Sra. FRANCISCA DE QUEIROZ COSTA. Chego à conclusão de que a assinatura apresentada é uma FALSIFICAÇÃO COM IMITAÇÃO SERVIL. Este tipo de falsificação fica evidente na análise minuciosa feita por caractere e quanto as características particulares já mencionadas como: Mínimo gráfico, morfogênese e outros elementos analisados minuciosamente com o método da Grafocinética não se apresentam em grandes proporções. (ID 191178189, Pág. 41/42– Destacado). Assim, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado aponta uma série de inconsistências que podem comprometer a validade do contrato, não tendo o réu impugnado concretamente a realização de nova prova nos autos. Portanto, a conclusão apresentada pelo perito oferece indícios suficientes para convencer o juízo a duvidar da autenticidade da assinatura questionada. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência dos débitos impugnados. Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Considerando que foi realizados três descontos nas datas de 07/01/2019, 18/06/2019 e 04/07/2019 (ID. 107109564, Pág. 02/03) com cada dedução na quantia de R$ 18,90, a parte autora deverá ser ressarcida em dobro em decorrência da dobra consumerista. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em sua conta bancária relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência. No mesmo sentido, cito os recentes precedentes oriundos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em casos análogos ao dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os descontos relativos ao serviço "PSERV" foram regularmente contratados; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação; (iv) saber quais são os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações por danos materiais e morais; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Aplicam-se, portanto, as normas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 5. A autora comprovou os descontos mediante extrato bancário. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou documento apto a demonstrar a contratação válida e regular do serviço cobrado, embora se trate de serviço que exige prova inequívoca da adesão do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos efetuados, impondo a declaração de inexigibilidade da cobrança e o dever de restituição dos valores. 7. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. Como os descontos impugnados se iniciaram após 30.03.2021, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, verificada na cobrança de serviço não comprovadamente contratado. 8. Embora o Relator ressalve entendimento pessoal no sentido de que descontos ínfimos e diluídos no tempo não geram automaticamente dano moral, prevalece a orientação consolidada no âmbito da Primeira Câmara Cível de que descontos não autorizados incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial indenizável. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, por se mostrar adequado e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em hipóteses análogas. 10. Sobre a condenação por danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo e os juros de mora desde o evento danoso. Sobre a condenação por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. (...) DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro ou serviço bancário sem prova da contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A repetição em dobro do indébito é cabível, nas cobranças posteriores a 30.03.2021, quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que não demonstrada má-fé subjetiva do fornecedor. 3. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, segundo a orientação predominante da Câmara julgadora, configuram dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em caso de descontos indevidos em conta de consumidora. 5. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa quando a incidência sobre o valor da condenação resultar em verba aviltante. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802245-19.2024.8.20.5161, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2026, PUBLICADO em 24/08/2026) - Destacado. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DÉBITOS AUTOMÁTICOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DA SEGURADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. VERBA ALIMENTAR. COBRANÇAS REITERADAS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME(...) .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos descontos realizados sem autorização na conta em que a autora recebe benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se as cobranças mensais indevidas, incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa, configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...) 9. A instituição financeira que executa débitos mensais diretamente em conta por ela administrada deve demonstrar a existência de autorização válida do titular, não bastando alegar que recebeu informações da empresa beneficiária.10. A realização reiterada de débitos sem prova do consentimento da correntista caracteriza defeito do serviço bancário, conforme o art. 14 do CDC.11. A seguradora que promove cobranças sem contratação válida e o banco que efetiva os débitos concorrem para o resultado lesivo e respondem solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.12. O reduzido valor individual das parcelas não afasta, por si só, a reparação moral quando onze descontos totalizam R$ 548,90 e atingem recursos de natureza alimentar destinados à subsistência de pessoa idosa.13. A reiteração das cobranças, a inexistência de contratação comprovada e a natureza alimentar dos valores descontados ultrapassam os inconvenientes ordinários das relações de consumo.14. A restituição administrativa dos valores interfere na quantificação do prejuízo material e da indenização, mas não elimina os efeitos extrapatrimoniais já produzidos.15. O reconhecimento do dano moral decorre das circunstâncias concretas do caso, e não de presunção automática submetida à controvérsia do Tema Repetitivo nº 1.435 do Superior Tribunal de Justiça.16. A indenização de R$ 3.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica, consideradas a reiteração da conduta, a natureza da verba atingida, o montante descontado, o posterior ressarcimento e a inexistência de negativação ou de comprometimento duradouro da subsistência.17. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e vedada a cumulação indevida de encargos.(...)IV. DISPOSITIVO E TESE19. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva quando a petição inicial lhe atribui falha na execução de débitos não autorizados em conta de sua cliente. 2. O banco que efetiva débitos automáticos sem comprovar autorização válida do correntista responde solidariamente com a seguradora que promove cobrança fundada em contratação não demonstrada. 3. Descontos reiterados e indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral quando, consideradas as circunstâncias concretas, ultrapassam os inconvenientes ordinários das relações de consumo. 4. A restituição administrativa dos valores não elimina o dano extrapatrimonial anteriormente produzido. 5. A fixação da indenização em valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca quando a parte obtém êxito na pretensão de reparação moral.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 1.013, §§ 1º e 3º, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.435; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876063-96.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2026, PUBLICADO em 24/08/2026) - destacado. Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, bem como a ocorrência de três descontos realizados a um pouco mais de 3 (três) anos, inexistindo reiteração das deduções irregulares, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registro, ainda, que não há de se falar em litigância de má-fé por parte da seguradora, porquanto o negócio jurídico fraudado, mediante falsificação por imitação servil da assinatura da parte autora, também levou a instituição financeira a erro, não tendo esta atuado com dolo processual ou má-fé na presente demanda, tampouco se verificando, nos autos, a ocorrência de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade correspondente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a decisão proferida no ID. 130717685 e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: A. DECLARO a nulidade do desconto impugnado e PROÍBO a parte ré a realização de novos descontos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “ICATU SEGUROS”, sob pena de multa a ser arbitrada; B. CONDENO a parte demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inclusive daqueles porventura efetuados no curso da ação, observado o prazo prescricional quinquenal, a serem apurados em cumprimento de sentença. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, do art. 398 do CC e do Tema 1.368/STJ;ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo; C. CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do Tema 1.368/STJ; ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0802112-11.2023.8.20.5161 Requerente(s):AUTOR: FRANCISCA DE QUEIROZ COSTA Requerido(s): Icatu Seguros S/A e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA DE QUEIROZ COSTA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais, em desfavor de BANCO BRADESCO e ICATU SEGUROS S/A. Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a seguro que alega não ter contratado de epígrafe “ICATU seguros”, motivo pelo qual pugnou, pela condenação da ré em repetição de indébito e danos morais. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Contestação juntada pelo Banco Bradesco aos autos no prazo legal, em que alega-se, preliminarmente, decadência, prescrição, ilegitimidade passiva, a ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade judiciária, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito em razão do exercício regular do direito (ID. 108726670). Enquanto a outra demandada Icatu Seguros S/A sustentou a ausência de responsabilidade em razão do exercício regular do direito, em razão da adesão do negócio jurídico, situação que defendeu a inexistência de ilicitude, impossibilidade de repetição de indébito e inexistência de dano moral (ID. 109858465). Anexou cópia do contrato controvertido (ID. 109858469). Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora (ID. 110898764). Decisão de mérito homologando acordo realizado entre a autora e o Banco Bradesco (ID. 130717685), continuando o andamento processual apenas em face da seguradora. Designada perícia (ID. 148345246), adiante apresentado laudo pericial (ID. 191178189), concluindo que a assinatura no negócio jurídico decorre de uma falsificação. A parte autora pugnou pela homologação do laudo, bem como pugnou pela condenação da ré em litigância de má-fé (ID. 193344399). A seguradora não apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. RETIFICAÇÃO DO NOME CADASTRADO Verifico que o BANCO BRADESCO S/A postulou a retificação de sua denominação no cadastro processual (ID. 108726670, Pág. 01), informando integrar o mesmo conglomerado econômico das instituições financeiras demandadas, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 7º, parágrafo único, c/c arts. 25, § 1º, e 34, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, defiro o pedido de retificação, determinando que se proceda à correção do nome da parte ré no cadastro processual, para que passe a constar como BANCO BRADESCO S/A, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para tal fim. II.1.2. NÃO APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES APRESENTADAS PELO BANCO BRADESCO As preliminares suscitadas pelo corréu BANCO BRADESCO que celebrou acordo não serão examinadas neste momento, pois a transação foi homologada judicialmente (ID. 130717685), com extinção do processo em relação a ele, remanescendo a demanda exclusivamente quanto ao requerido ICATU SEGUROS S/A. Considerando a autonomia processual dos litisconsortes e os limites subjetivos da sentença homologatória, as alegações defensivas de natureza exclusivamente pessoal não produzem efeitos em favor do réu remanescente, que não as suscitou em sua própria contestação. Ressalvam-se, contudo, as matérias cognoscíveis de ofício e aquelas eventualmente comuns aos demandados, situação ausente eis que a seguradora não alegou preliminares. Assim, superada as questões preliminares pendentes, passo à analisar o mérito. II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que passou a sofrer descontos em sua conta bancária, sob a rubrica “ICATU SEGUROS S/A”, reputando como dedução ilegal, eis que sustenta não ter aderido a qualquer contratação perante a seguradora. A Icatu Seguros S/A, em contestação, juntou aos autos cópia de proposta e de contrato (ID 109858469 e 109858470), defendendo a regularidade da contratação, tendo, inclusive, apresentado comprovante de cancelamento do ajuste (ID. 109858468). Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato de autorização, o perito concluiu que a assinatura posta no negócio é falsa, conforme aduziu o perito nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: (...) 6 CONVERGÊNCIAS e 15 DIVERGÊNCIAS nos lançamentos gráficos entre as assinaturas apresentadas para Perícia Grafotécnica, estando evidente que as peças Questionadas (contestadas) NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA Sra. FRANCISCA DE QUEIROZ COSTA. Chego à conclusão de que a assinatura apresentada é uma FALSIFICAÇÃO COM IMITAÇÃO SERVIL. Este tipo de falsificação fica evidente na análise minuciosa feita por caractere e quanto as características particulares já mencionadas como: Mínimo gráfico, morfogênese e outros elementos analisados minuciosamente com o método da Grafocinética não se apresentam em grandes proporções. (ID 191178189, Pág. 41/42– Destacado). Assim, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado aponta uma série de inconsistências que podem comprometer a validade do contrato, não tendo o réu impugnado concretamente a realização de nova prova nos autos. Portanto, a conclusão apresentada pelo perito oferece indícios suficientes para convencer o juízo a duvidar da autenticidade da assinatura questionada. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência dos débitos impugnados. Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Considerando que foi realizados três descontos nas datas de 07/01/2019, 18/06/2019 e 04/07/2019 (ID. 107109564, Pág. 02/03) com cada dedução na quantia de R$ 18,90, a parte autora deverá ser ressarcida em dobro em decorrência da dobra consumerista. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em sua conta bancária relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência. No mesmo sentido, cito os recentes precedentes oriundos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em casos análogos ao dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os descontos relativos ao serviço "PSERV" foram regularmente contratados; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação; (iv) saber quais são os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações por danos materiais e morais; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Aplicam-se, portanto, as normas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 5. A autora comprovou os descontos mediante extrato bancário. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou documento apto a demonstrar a contratação válida e regular do serviço cobrado, embora se trate de serviço que exige prova inequívoca da adesão do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos efetuados, impondo a declaração de inexigibilidade da cobrança e o dever de restituição dos valores. 7. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. Como os descontos impugnados se iniciaram após 30.03.2021, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, verificada na cobrança de serviço não comprovadamente contratado. 8. Embora o Relator ressalve entendimento pessoal no sentido de que descontos ínfimos e diluídos no tempo não geram automaticamente dano moral, prevalece a orientação consolidada no âmbito da Primeira Câmara Cível de que descontos não autorizados incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial indenizável. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, por se mostrar adequado e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em hipóteses análogas. 10. Sobre a condenação por danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo e os juros de mora desde o evento danoso. Sobre a condenação por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. (...) DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro ou serviço bancário sem prova da contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A repetição em dobro do indébito é cabível, nas cobranças posteriores a 30.03.2021, quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que não demonstrada má-fé subjetiva do fornecedor. 3. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, segundo a orientação predominante da Câmara julgadora, configuram dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em caso de descontos indevidos em conta de consumidora. 5. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa quando a incidência sobre o valor da condenação resultar em verba aviltante. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802245-19.2024.8.20.5161, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2026, PUBLICADO em 24/08/2026) - Destacado. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DÉBITOS AUTOMÁTICOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DA SEGURADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. VERBA ALIMENTAR. COBRANÇAS REITERADAS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME(...) .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos descontos realizados sem autorização na conta em que a autora recebe benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se as cobranças mensais indevidas, incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa, configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...) 9. A instituição financeira que executa débitos mensais diretamente em conta por ela administrada deve demonstrar a existência de autorização válida do titular, não bastando alegar que recebeu informações da empresa beneficiária.10. A realização reiterada de débitos sem prova do consentimento da correntista caracteriza defeito do serviço bancário, conforme o art. 14 do CDC.11. A seguradora que promove cobranças sem contratação válida e o banco que efetiva os débitos concorrem para o resultado lesivo e respondem solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.12. O reduzido valor individual das parcelas não afasta, por si só, a reparação moral quando onze descontos totalizam R$ 548,90 e atingem recursos de natureza alimentar destinados à subsistência de pessoa idosa.13. A reiteração das cobranças, a inexistência de contratação comprovada e a natureza alimentar dos valores descontados ultrapassam os inconvenientes ordinários das relações de consumo.14. A restituição administrativa dos valores interfere na quantificação do prejuízo material e da indenização, mas não elimina os efeitos extrapatrimoniais já produzidos.15. O reconhecimento do dano moral decorre das circunstâncias concretas do caso, e não de presunção automática submetida à controvérsia do Tema Repetitivo nº 1.435 do Superior Tribunal de Justiça.16. A indenização de R$ 3.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica, consideradas a reiteração da conduta, a natureza da verba atingida, o montante descontado, o posterior ressarcimento e a inexistência de negativação ou de comprometimento duradouro da subsistência.17. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e vedada a cumulação indevida de encargos.(...)IV. DISPOSITIVO E TESE19. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva quando a petição inicial lhe atribui falha na execução de débitos não autorizados em conta de sua cliente. 2. O banco que efetiva débitos automáticos sem comprovar autorização válida do correntista responde solidariamente com a seguradora que promove cobrança fundada em contratação não demonstrada. 3. Descontos reiterados e indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral quando, consideradas as circunstâncias concretas, ultrapassam os inconvenientes ordinários das relações de consumo. 4. A restituição administrativa dos valores não elimina o dano extrapatrimonial anteriormente produzido. 5. A fixação da indenização em valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca quando a parte obtém êxito na pretensão de reparação moral.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 1.013, §§ 1º e 3º, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.435; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876063-96.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2026, PUBLICADO em 24/08/2026) - destacado. Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, bem como a ocorrência de três descontos realizados a um pouco mais de 3 (três) anos, inexistindo reiteração das deduções irregulares, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registro, ainda, que não há de se falar em litigância de má-fé por parte da seguradora, porquanto o negócio jurídico fraudado, mediante falsificação por imitação servil da assinatura da parte autora, também levou a instituição financeira a erro, não tendo esta atuado com dolo processual ou má-fé na presente demanda, tampouco se verificando, nos autos, a ocorrência de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade correspondente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a decisão proferida no ID. 130717685 e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: A. DECLARO a nulidade do desconto impugnado e PROÍBO a parte ré a realização de novos descontos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “ICATU SEGUROS”, sob pena de multa a ser arbitrada; B. CONDENO a parte demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inclusive daqueles porventura efetuados no curso da ação, observado o prazo prescricional quinquenal, a serem apurados em cumprimento de sentença. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, do art. 398 do CC e do Tema 1.368/STJ;ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo; C. CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do Tema 1.368/STJ; ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito