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Processo 0802111-18.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802111-18.2025.4.05.8100 AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE OHEB SION - RJ108153 REU: ESTADO DO CEARA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUARIO DO PECEM - CIPP, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE ADVOGADO do(a) REU: DEBORA DE BORBA PONTES MEMORIA - CE14801 ADVOGADO do(a) REU: JUVENCIO VASCONCELOS VIANA - CE6883 DECISÃO DECISÃO LIMINAR Nº 59/2026 Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. contra a SEMACE, o ESTADO DO CEARÁ e a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, objetivando o reconhecimento da invalidade do Termo de Ajustamento de Conduta e de seu 1º Aditivo, celebrados no âmbito da Ação Civil Pública nº 0158936-59.2015.8.06.0001, perante a Justiça Estadual, por entender que tais instrumentos, fundados no Decreto Estadual nº 32.730/2018 e em decretos correlatos, usurpam a competência privativa da União para legislar sobre o regime dos portos e para explorar portos marítimos, nos termos dos arts. 21, inciso XII, alínea "f", e 22, inciso X, da Constituição Federal. Em sede de tutela de urgência, a autora requer que o Estado do Ceará seja impedido de exigir a apresentação de plano de desmobilização de suas estruturas de tancagem no Porto de Mucuripe e que os réus se abstenham de criar embaraços ao exercício regular de suas atividades e à renovação de sua Licença de Operação, com suspensão da exigibilidade do TAC e do Aditivo enquanto não decidida a controvérsia sobre sua validade. A autora sustenta, ainda, a existência de precedente favorável e materialmente análogo, consistente na decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3.294/CE, em que a Corte, em favor de outra distribuidora que exerce as mesmas atividades no mesmo Porto de Mucuripe, ratificou provimento de urgência determinando ao Estado do Ceará e à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém que se abstivessem de criar obstáculos ao exercício de suas atividades com amparo nos mesmos decretos estaduais ora impugnados. O despacho inicial determinou a prévia intimação da parte ré para manifestação sobre a tutela de urgência. Sobrevieram contestações da SEMACE e do Estado do Ceará, bem como manifestação da Companhia Docas do Ceará como interessada, com juntada de estudo técnico e de decisões proferidas na ACO 3.294/CE. A autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da conexão e da reunião com os processos nº 0060578-86.2026.4.05.8100 e 0810862-28.2024.4.05.8100 Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Pelas mesmas razões já expostas na decisão proferida no processo nº 0060578-86.2026.4.05.8100, esta ação compartilha com aquela a mesma causa de pedir remota, relativa à disputa sobre a permanência das atividades de tancagem de combustíveis no Porto de Mucuripe, possuindo os mesmos fatos de fundo e, em grande medida, os mesmos terceiros interessados, notadamente a União Federal e a Companhia Docas do Ceará. Na tutela cautelar antecedente ajuizada pelo SINDICOM contra o Município de Fortaleza, este Juízo já reconheceu a conexão entre aquele feito e as duas ações declaratórias ora referidas, determinando a reunião dos três processos para tramitação e julgamento conjuntos, com designação de audiência de conciliação em vista da natureza estrutural da controvérsia. A mesma conexão se verifica com a ação nº 0810862-28.2024.4.05.8100, 0810862-28.2024.4.05.8100, ajuizada por Raízen S.A. contra o Estado do Ceará e a União Federal, com a participação, como terceiros interessados, da própria Ipiranga, da Vibra Energia S.A., da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério Público do Estado do Ceará, do Ministério Público Federal e de outras distribuidoras de combustíveis. Aquela ação também tramita nesta 2ª Vara Federal, discute a validade do mesmo Termo de Ajustamento de Conduta e de seu 1º Aditivo à luz da mesma alegação de usurpação de competência da União sobre o regime dos portos. Recebo, assim, nestes autos, a reunião já determinada no processo nº 0060578-86.2026.4.05.8100, que já abrange esta ação e a ação nº 0810862-28.2024.4.05.8100, para tramitação e julgamento conjuntos perante esta 2ª Vara Federal, com as anotações cabíveis no sistema processual. II. Do indeferimento da tutela de urgência A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Registro, como já fiz na decisão proferida no processo conexo, que este magistrado tem, em caráter pessoal, compreensão de que o poder público, no legítimo exercício de sua função de planejamento territorial e ambiental, pode buscar, ao longo do tempo e mediante processo regular, a reorganização espacial de atividades potencialmente perigosas afastando-as de áreas urbanas densamente povoadas, ainda que tais atividades estejam historicamente instaladas em zona vinculada a atividade portuária. Essa convicção pessoal, contudo, não afasta o reconhecimento de que a tese da autora encontra amparo relevante no entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da própria Ação Cível Originária nº 3.294/CE, precedente que trata exatamente dos mesmos decretos estaduais ora impugnados e da mesma área portuária, e no qual a Corte, em juízo de cognição sumária, reconheceu a plausibilidade da tese de que atos do Estado do Ceará voltados a obstruir a continuidade de operações de tancagem de combustíveis no Porto de Mucuripe invadem a competência privativa da União sobre o regime dos portos. Confira-se: EMENTA REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGIME DE PORTOS. USURPAÇÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA. 1. A alegada inconstitucionalidade formal de ato normativo estadual, por usurpação de competência legislativa da União quanto ao regime de portos (CF, art. 22, X), revela a plausibilidade jurídica da postulação e justifica o implemento da medida cautelar. 2. Em juízo de cognição sumária, tem-se como caracterizada situação de perigo de dano em virtude de embaraços criados por ente subnacional às atividades portuárias exercidas pela pessoa jurídica autora. 3. Medida cautelar referendada. (ACO 3294 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) Nestes autos, a própria petição inicial invoca, como um dos fundamentos do Termo de Ajustamento de Conduta ora impugnado, o Decreto Estadual nº 32.730/2018, exatamente o mesmo decreto cuja compatibilidade com a competência federal sobre portos foi examinada naquele precedente. Essa proximidade com o precedente, todavia, não conduz automaticamente à concessão da tutela de urgência nestes autos específicos, tendo em vista uma circunstância fática que distingue, ao menos em parte, a situação da autora daquela beneficiada pelo precedente invocado. A Ipiranga é signatária do próprio Termo de Ajustamento de Conduta e de seu 1º Aditivo, cuja invalidade ora pretende ver reconhecida. Assim, embora a tese de invasão da competência federal apresente, em princípio, elevada plausibilidade, subsiste questão específica quanto aos efeitos da adesão voluntária da autora ao Termo de Ajustamento de Conduta e ao seu 1º Aditivo, cuja validade ora questiona. A matéria não foi examinada no precedente invocado e a posterior desconstituição da decisão que homologou os instrumentos (TJCE. AI n. 3003128-95.2024.8.06.0000. Des. Teresa Neumann Duarte Chaves. j. 24.09.2025), por questão processual, sem exame aparente de seu mérito, acrescenta elemento de incerteza quanto aos seus efeitos jurídicos. Embora a desconstituição da homologação não implique, por si só, o afastamento da eficácia extrajudicial do compromisso prevista no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o quadro recomenda maior esclarecimento acerca dos efeitos jurídicos da adesão da autora. Além disso, os prejuízos invocados pela autora, relacionados a eventuais multas, custos de desmobilização e investimentos realizados, embora economicamente relevantes, não evidenciam, por si sós, risco de perecimento do direito, pois, conforme o caso, poderão ser objeto de reparação ou de outras medidas destinadas a preservar o resultado útil do processo Cumpre, ainda, considerar o risco de dano inverso decorrente da concessão da medida. Embora a autora questione a suficiência dos fundamentos técnicos de ordem urbanística, ambiental e de segurança invocados pelo Estado do Ceará, a controvérsia demanda maior esclarecimento. Nesse contexto, a suspensão dos efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta poderá produzir impacto sobre a reorganização das atividades portuárias pretendida pelo Estado, caso se confirmem as razões que a fundamentaram, circunstância que deve ser ponderada em conjunto com os demais requisitos da tutela de urgência. Diante desse quadro, e considerando que a matéria já tramita, de forma coordenada, nos processos ora reunidos, com deliberações sobre pontos comuns a serem tomadas de forma unificada, não se mostra prudente a concessão, nesta fase e de forma isolada, de provimento de urgência que produza efeitos potencialmente distintos dos que vierem a ser adotados nos processos conexos, sob pena de comprometer a coerência da resposta jurisdicional ao litígio estrutural em curso. Indefiro, portanto, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de sua reapreciação à luz dos elementos que sobrevierem com a instrução conjunta dos feitos reunidos. III. Da audiência de conciliação já designada, em razão da natureza estrutural do litígio Pelas mesmas razões expostas na decisão proferida no processo nº 0060578-86.2026.4.05.8100, a controvérsia de fundo, comum a todos os feitos ora reunidos, não se resolve em um conflito bilateral, envolvendo múltiplos entes públicos, uma sociedade de economia mista federal, diversas empresas distribuidoras de combustíveis e o interesse direto da coletividade no abastecimento regional, características que justificam seu tratamento como litígio estrutural. A audiência de conciliação já designada naquele feito, para realização no prazo de 60 (sessenta) dias, deve abranger também as partes e interessados desta ação e da ação nº 0810862-28.2024.4.05.8100, notadamente o Estado do Ceará, a SEMACE, a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, a Raízen S.A., a Vibra Energia S.A., a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, o Ministério Público do Estado do Ceará, o Ministério Público Federal e as demais distribuidoras de combustíveis que figuram como terceiras interessadas naquele feito, cabendo à Secretaria unificar a pauta e as intimações correspondentes. DECISÃO Ante o exposto, RECEBO nestes autos a reunião já determinada no processo nº 0060578-86.2026.4.05.8100, que abrange esta ação e a ação nº 0810862-28.2024.4.05.8100, para tramitação e julgamento conjuntos perante esta 2ª Vara Federal. INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora, pelas razões expostas na fundamentação, sem prejuízo de sua reapreciação à luz de elementos supervenientes. Fica RATIFICADA, para os fins desta ação, a audiência de conciliação designada no processo nº 0060578-86.2026.4.05.8100, cabendo à Secretaria incluir nas intimações o Estado do Ceará, a SEMACE, a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, a Raízen S.A., a Vibra Energia S.A., a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, o Ministério Público do Estado do Ceará, o Ministério Público Federal e as demais distribuidoras de combustíveis terceiras interessadas naquele feito. Intimem-se.

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