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0802111-13.2026.8.14.0012

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá · Despacho

    Processo n.º 0802111-13.2026.8.14.0012 DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Maria de Nazaré da Silva Lopes e pela Convenção Mundial de Ministros e Igreja Evangélica Pentecostal Luz da Libertação – COMMIEPLL em face de Otacílio Nogueira da Silva, Samara Suelen Pereira da Costa e Elielson Caldas Xavier, com o objetivo de reaver a posse de lote urbano de 168 m², situado na Quadra T, Lote 05-T, do Loteamento Eurico Barra Castro, em Cametá/PA, que as autoras dizem esbulhado pelos réus há aproximadamente quatro a seis meses. A gratuidade da justiça pedida por ambas as autoras não comporta, nesta fase, deferimento uniforme. Em relação à primeira autora, Maria de Nazaré da Silva Lopes, pessoa natural, aposentada, milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem elementos nos autos que a infirmem. Situação diversa é a da segunda autora, a Convenção Mundial de Ministros e Igreja Evangélica Pentecostal Luz da Libertação – COMMIEPLL, pessoa jurídica. O art. 98 do Código de Processo Civil também autoriza a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, mas, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não incide em seu favor a presunção do art. 99, § 3º: cabe-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que não pode arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio funcionamento. É a orientação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício apenas quando demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A afirmação de que se trata de entidade religiosa sem fins lucrativos, isoladamente, não basta: ausência de finalidade lucrativa não equivale a ausência de recursos, e a autora não juntou aos autos qualquer elemento contábil, patrimonial ou financeiro apto a demonstrar a alegada hipossuficiência. Quanto ao mérito possessório, a petição inicial não descreve atos materiais de posse exercidos pelas autoras sobre o imóvel anteriormente à ocupação impugnada, limitando-se a mencionar vigilância e reconhecimento social da comunidade, sem qualquer amparo documental nesta fase. Sem a indicação de atos possessórios concretos, não há como aferir, mesmo em cognição sumária, a posse anterior exigida pelo art. 561, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais, bem como emendar a petição inicial, especificando os atos materiais de posse exercidos sobre o imóvel antes da ocupação impugnada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito

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