2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802111-10.2022.8.20.5113 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES, LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO Polo passivo H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO - ME Advogado(s): JESSE JERONIMO REBOUCAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EXTRAORDINÁRIAS. HISTÓRICO DE CONSUMO MÍNIMO. ELEVAÇÃO ABRUPTA DO CONSUMO FATURADO. ALTERAÇÕES MANUAIS. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. FATURAS RETIFICADORAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DA FORMAÇÃO DOS DÉBITOS. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. NULIDADE DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a irregularidade de cobranças extraordinárias lançadas contra unidade consumidora vinculada a sistema de microgeração fotovoltaica, declarou a inexigibilidade dos débitos e a nulidade de parcelamento no valor de R$ 20.669,04, reputou ilícita a suspensão do fornecimento, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e de lucros cessantes a serem apurados em liquidação e julgou improcedente reconvenção destinada à cobrança de R$ 33.701,73, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as cobranças extraordinárias decorreram de regular regularização de leitura e faturamento ou de falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o parcelamento dos valores controvertidos é válido; (iii) determinar se a suspensão do fornecimento de energia fundada nos débitos questionados configura exercício regular de direito; (iv) definir se a pessoa jurídica consumidora sofreu dano moral indenizável e se deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00; (v) estabelecer se estão demonstrados os pressupostos para condenação em lucros cessantes, com quantificação em liquidação; e (vi) determinar se subsiste o crédito objeto da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O histórico de consumo apresentado pela própria concessionária demonstra sucessivos períodos de faturamento no patamar de 100 kWh e posterior elevação abrupta para 8.296 kWh, 8.718 kWh e 4.224 kWh, sem demonstração de alteração das instalações ou de introdução de equipamentos capazes de justificar modificação dessa magnitude. 4. A excepcional ruptura do padrão histórico de consumo exige demonstração técnica individualizada e rastreável da origem dos valores cobrados, não bastando a afirmação genérica de que houve recuperação de consumo anteriormente faturado a menor. 5. Os registros internos apresentados pela própria concessionária revelam pelo menos cinco ocorrências de “Alteração Manual pela Empresa”, além de “Estimativa Automática”, circunstâncias que impõem esclarecimento sobre os registros modificados, os motivos das alterações, os valores anteriores e posteriores, os critérios adotados e sua repercussão sobre as competências controvertidas. 6. A existência de faturas retificadoras e de múltiplos lançamentos relacionados às mesmas competências reforça a necessidade de reconstrução clara da formação dos débitos, sobretudo quando documento da própria concessionária informa que determinada nota fiscal retifica outra anteriormente emitida. 7. A previsão abstrata, na regulamentação setorial, da possibilidade de recuperação de faturamento a menor não dispensa a concessionária de demonstrar, no caso concreto, a última leitura válida, o período de faturamento incorreto, o consumo efetivamente medido, o consumo já faturado, a diferença apurada, os critérios de distribuição temporal e a correspondência entre os cálculos e cada fatura emitida. 8. A reprodução do art. 113 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não comprova, por si só, o cumprimento dos pressupostos regulamentares e dos deveres de informação ao consumidor exigidos para a regularização do faturamento. 9. A existência de sistema de microgeração fotovoltaica com capacidade instalada de 45 kWp, associada à controvérsia sobre a compensação dos créditos energéticos, às alterações manuais, ao faturamento por estimativa e às retificações, reforça a necessidade de demonstração técnica robusta da origem do consumo extraordinariamente faturado. 10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, encargo satisfeito mediante histórico de consumo, faturas, fotografias do imóvel e prova testemunhal, posteriormente corroborados pelos próprios documentos da concessionária. 11. Demonstrada objetivamente a anormalidade do faturamento, incumbe à concessionária, que detém domínio técnico sobre os equipamentos, sistemas, leituras, faturamento e compensação energética, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 12. O parcelamento no valor de R$ 20.669,04 não subsiste quando a concessionária não demonstra a legitimidade dos débitos que lhe deram origem nem o cumprimento satisfatório dos deveres específicos de informação relacionados à composição e regularização dos valores. 13. A suspensão do fornecimento fundada em cobranças materialmente irregulares não configura exercício regular de direito, pois o prévio aviso de corte satisfaz requisito meramente formal e não transforma débito inexigível em obrigação legítima. 14. A concessionária de serviço público essencial deve observar padrões elevados de transparência, informação, segurança e continuidade, especialmente quando a suspensão decorre de cobranças extraordinárias submetidas a questionamentos administrativos prévios pelo consumidor. 15. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, quando a conduta ilícita repercute sobre sua honra objetiva ou perturba de modo relevante a normalidade de sua organização empresarial. 16. A sucessão de cobranças extraordinárias tecnicamente não esclarecidas, múltiplos lançamentos, parcelamento controvertido, tentativas administrativas infrutíferas e efetiva interrupção de serviço essencial ultrapassa o mero dissabor contratual e justifica a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. 17. A existência dos lucros cessantes decorre da comprovação do sistema de microgeração fotovoltaica, de sua vinculação à unidade consumidora, da interrupção indevida do fornecimento e da repercussão sobre a dinâmica de compensação energética, cabendo à liquidação apenas determinar a extensão econômica do prejuízo. 18. A liquidação pode apurar a quantidade de energia que razoavelmente seria gerada e compensada durante o período afetado, mediante critérios objetivos como capacidade instalada de 45 kWp, curva média de geração da unidade fotovoltaica, tarifas vigentes, período de efetiva interrupção ou cessação da compensação e disposições contratuais. 19. A improcedência da reconvenção decorre da inexigibilidade dos débitos originários e da invalidade do parcelamento em que se fundamenta a cobrança reconvencional. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária deve demonstrar de forma técnica, individualizada e rastreável a formação de cobranças extraordinárias quando seus próprios registros revelam abrupta alteração do histórico de consumo, intervenções manuais, faturamento por estimativa e retificação de faturas. 2. A previsão regulamentar abstrata de recuperação de faturamento a menor não legitima a cobrança quando não comprovado o cumprimento dos pressupostos técnicos e dos deveres de informação aplicáveis ao caso concreto. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em débito materialmente inexigível é ilícita, ainda que precedida de aviso formal de corte. 4. A pessoa jurídica sofre dano moral indenizável quando a falha na prestação de serviço essencial, considerada em sua sucessão e gravidade, repercute de modo anormal sobre sua organização empresarial. 5. A condenação por lucros cessantes é admissível quando a existência do prejuízo é demonstrada na fase de conhecimento e apenas sua expressão econômica depende de apuração técnica em liquidação. 6. A inexigibilidade dos débitos originários impede a procedência de reconvenção fundada nas mesmas cobranças. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 113. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedidos indenizatórios ajuizada por H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO – ME, envolvendo a regularidade de cobranças relativas ao fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à Conta Contrato nº 7016298420. Na origem, a parte autora alegou que a unidade consumidora, situada na Avenida Terezinha Pereira, nº 1717, Grossos/RN, foi conectada em 25/09/2021 e corresponde a imóvel utilizado apenas como depósito do estabelecimento comercial, sem equipamentos de elevado consumo, circunstância que teria resultado, até abril de 2022, em faturas mensais inferiores a R$ 90,00. Sustentou que, a partir de junho de 2022, as cobranças sofreram elevação abrupta, passando a valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, além de terem sido emitidas faturas em duplicidade para determinadas competências. Alegou, ainda, ausência de informação acerca de débitos pendentes, imposição unilateral de “financiamento” dos valores questionados e interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, com prejuízo ao sistema de microgeração existente no imóvel. Requereu, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito de R$ 28.565,99, a imediata religação da energia elétrica e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, e danos morais. Posteriormente, aditou a inicial para incluir a discussão relativa à fatura no valor de R$ 7.896,91. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata religação do fornecimento de energia, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Interposto agravo de instrumento pela concessionária, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN apresentou contestação e reconvenção, defendendo a regularidade das cobranças e sustentando que estas decorreriam de regularização de leitura e faturamento após período de cobrança a menor pelo custo de disponibilidade, procedimento que reputou compatível com a regulamentação da ANEEL. Argumentou, ainda, que a medição teria ocorrido regularmente e que eventuais anomalias posteriores ao ponto de conexão, a exemplo de fuga de corrente, problemas nas instalações internas ou no arranjo do sistema fotovoltaico, seriam de responsabilidade do consumidor. Em reconvenção, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 33.701,73, referente às faturas que afirmou estarem em atraso. No curso da instrução, a concessionária requereu a realização de perícia técnica in loco. A prova foi inicialmente deferida, com nomeação de perito e recolhimento dos honorários periciais. Posteriormente, a parte autora informou ter alienado o imóvel a terceiro, que teria realizado obras no local, e sustentou que a modificação das condições físicas existentes à época dos fatos inviabilizaria a perícia. Embora a ré tenha discordado do cancelamento, o Juízo considerou a prova inviável e determinou sua desmarcação. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, seguindo-se a apresentação de memoriais pelas partes. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção, para confirmar a tutela provisória; declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas de junho, julho e agosto de 2022, nos valores de R$ 7.896,91, R$ 10.081,52 e R$ 5.345,76, respectivamente, bem como das demais faturas integrantes do montante de R$ 28.565,99; declarar a nulidade do “parcelamento/financiamento” de R$ 20.669,04, com cancelamento dos lançamentos e restituição simples de eventuais valores indevidamente pagos; condenar a concessionária ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando-se a capacidade instalada de 45 kWp do sistema de microgeração, a curva média de geração da unidade fotovoltaica, as tarifas vigentes e o período de efetiva interrupção ou cessação da compensação de energia; condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e julgar improcedente o pedido reconvencional. Foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção. Em suas razões recursais, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN suscita, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, abrangendo a regularidade das leituras, o funcionamento do medidor, eventual acúmulo de consumo, faturamento a menor e posterior regularização, condições das instalações internas, possível fuga de corrente, funcionamento do sistema fotovoltaico e existência de prejuízos relacionados à compensação de energia. Ressalta que o próprio Juízo de origem havia reconhecido ser “imprescindível a realização de perícia para o deslinde do presente feito”, tendo a recorrente recolhido os honorários e insistido na produção da prova mesmo após a alienação do imóvel. Sustenta que não poderia ser posteriormente prejudicada pela ausência de prova técnica cujo cancelamento não teria provocado. Defende que a perícia poderia ter sido realizada de forma direta ou indireta, mediante análise dos registros históricos de leitura e medição, faturas retificadoras, telas sistêmicas, dados do medidor e documentos referentes ao sistema de compensação de energia, razão pela qual requer, nessa parte, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. A apelante também argui nulidade por deficiência de fundamentação e contradição interna. Aduz que a sentença afirmou existir “parcial razão” nas pretensões da autora, embora tenha julgado procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção; que teria aplicado indevidamente o art. 341 do CPC ao considerar determinadas matérias incontroversas, apesar da impugnação apresentada na contestação; e que teria utilizado como fundamento de mérito o acórdão proferido no agravo de instrumento anteriormente interposto, embora aquele julgamento tenha ocorrido em sede de cognição sumária. Sustenta, ainda, não ter havido enfrentamento adequado da tese de que o faturamento resultou de regularização de leitura e cobrança de consumo efetivamente registrado, nos termos da regulamentação da ANEEL. No mérito, subsidiariamente, argumenta que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não importa presunção automática de ilicitude das cobranças nem dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Afirma que a parte autora não teria comprovado defeito do medidor, erro de leitura ou faturamento, inexistência do consumo, ilegalidade do parcelamento, dano à honra objetiva ou efetivos lucros cessantes. Acrescenta que o histórico anterior de faturamento pelo custo de disponibilidade, isoladamente, não demonstraria a inexistência de consumo acumulado ou irregularidade da medição. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para anulação da sentença e reabertura da instrução, com produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado quanto às cobranças impugnadas, ao parcelamento, às indenizações por danos materiais e morais e à improcedência da reconvenção. Em contrarrazões, H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO – ME pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Inicialmente, contesta a síntese fática apresentada pela apelante, argumentando que a controvérsia não se limita à existência de faturas superiores ao histórico de consumo, mas envolve, cumulativamente, aumento tarifário de aproximadamente 1.000%, emissão simultânea de faturas relativas a competências pretéritas, alegada duplicidade de cobranças, ausência de informações sobre débitos, imposição unilateral de parcelamento no valor de R$ 20.669,04, interrupção do fornecimento e repercussões sobre sistema de microgeração distribuída com capacidade de 45 kWp. Sustenta que a concessionária não apresentou elementos técnicos individualizados capazes de demonstrar a regularidade das cobranças, apontando a ausência de memória de cálculo das faturas questionadas, ensaio metrológico ou laudo do medidor, comprovação do método utilizado para eventual rateio de consumo acumulado, registros individualizados das leituras, logs do equipamento de medição e comprovação de comunicação prévia e clara ao consumidor. Afirma, ainda, existir incompatibilidade entre a tese de regularização de leitura e a alegação de possível fuga de corrente nas instalações internas. Quanto à reconvenção, argumenta que o crédito de R$ 33.701,73 estaria fundado justamente nas faturas questionadas na demanda e no parcelamento declarado nulo, de modo que o reconhecimento da inexistência desses débitos retiraria o suporte material da pretensão reconvencional. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o apelado sustenta que a cronologia processual não autoriza atribuir-lhe a ausência da perícia e defende que o conjunto documental e oral existente nos autos se mostrou suficiente ao julgamento da controvérsia. Reitera que a concessionária, apesar de deter os registros técnicos e históricos do serviço prestado, não teria produzido documentação idônea capaz de justificar as cobranças questionadas. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento integral da apelação, com manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN contra sentença que, nos autos da ação ajuizada por H J L DE V PEIXOTO SUPERMERCADO – ME, confirmou a tutela anteriormente deferida, declarou a inexistência dos débitos questionados, reconheceu a nulidade do parcelamento/financiamento de R$ 20.669,04, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e de lucros cessantes a serem apurados em liquidação, além de julgar improcedente a reconvenção. A apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do cancelamento da prova pericial, e por deficiência de fundamentação. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade das leituras e cobranças, a licitude da regularização do faturamento e do parcelamento, a inexistência de danos materiais e morais e a procedência da pretensão reconvencional. Após exame do conjunto probatório, não vislumbro razões para reforma da sentença. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECORRENTE A COSERN sustenta que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e que o próprio Juízo de origem havia reconhecido ser “imprescindível a realização de perícia para o deslinde do presente feito”, chegando a nomear perito e fixar honorários, posteriormente depositados pela concessionária. Argumenta que a prova somente não foi realizada porque a parte autora informou ter alienado o imóvel, no qual o novo proprietário teria promovido alterações, circunstância que levou o Juízo a cancelar a perícia apesar da oposição da requerida. Aduz, assim, que não poderia ser prejudicada pela ausência de prova cuja produção havia expressamente requerido. A tese, embora mereça exame cuidadoso, não prospera. Com efeito, o deferimento inicial da perícia não impede que o magistrado, destinatário da prova, reavalie sua utilidade diante de fatos supervenientes e do conjunto probatório posteriormente consolidado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso, a alienação do imóvel e as intervenções realizadas pelo novo proprietário alteraram as condições físicas que seriam objeto da inspeção, reduzindo significativamente a utilidade de uma perícia in loco destinada a reconstruir a situação existente à época dos fatos. Mais importante, porém, é que os fundamentos determinantes para o reconhecimento da irregularidade das cobranças não dependiam exclusivamente de exame físico das instalações. A controvérsia envolve, entre outros aspectos, histórico de consumo, leituras registradas no sistema da distribuidora, critérios de faturamento, alterações efetuadas pela própria empresa, estimativas, retificações de faturas, memória de cálculo dos valores cobrados e compensação de energia proveniente do sistema de microgeração. São informações que, em sua maior parte, estavam sob domínio técnico e documental da própria concessionária. A sentença, inclusive, consignou que, embora a alienação do imóvel tivesse inviabilizado a perícia nas condições inicialmente concebidas, permanecia com a COSERN o encargo de demonstrar documentalmente que as cobranças haviam sido realizadas segundo os critérios técnicos e regulatórios aplicáveis. E a documentação posteriormente examinada revela aspecto particularmente relevante: os próprios registros apresentados pela concessionária contêm elementos objetivos que suscitam dúvida sobre a regularidade da sequência de leituras e do faturamento, como será detalhado adiante. Logo, não se está diante de sentença que, simplesmente, impediu a parte de produzir determinada prova e depois julgou contra ela pela ausência daquele mesmo elemento. O julgamento se apoiou em documentos já existentes, inclusive produzidos pela própria apelante, cuja análise permitia aferir a consistência da tese de regularização do faturamento. Também não se demonstrou prejuízo processual concreto, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. DA ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE A recorrente sustenta, ainda, que a sentença seria contraditória porque, embora tenha afirmado existir “parcial razão” nas pretensões autorais, terminou por julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedente a reconvenção. Alega também aplicação inadequada do art. 341 do CPC e utilização do acórdão anteriormente proferido em agravo de instrumento como fundamento de mérito, apesar da natureza sumária daquele pronunciamento. A análise do processo não permite identificar a referida nulidade. A expressão “parcial razão”, considerada isoladamente, configura mera impropriedade redacional e não compromete a compreensão da fundamentação nem do dispositivo. A sentença delimitou a controvérsia, examinou o histórico de consumo, as faturas, as fotografias, a prova testemunhal e os documentos apresentados pela concessionária e indicou as razões pelas quais reputou não demonstrada a regularidade das cobranças. Também não se extrai do pronunciamento recorrido que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento tenha sido tratado como coisa julgada material sobre a existência dos débitos. O julgamento anterior foi utilizado como elemento adicional de convencimento, ao lado das demais provas produzidas. Por fim, ainda que a afirmação de ausência de “qualquer justificativa e/ou impugnação” possa ser tecnicamente imprecisa, pois a COSERN efetivamente sustentou em contestação a regularidade do faturamento, isso não compromete o resultado. O fundamento decisivo não é a inexistência formal de impugnação, mas a ausência de comprovação satisfatória das explicações apresentadas pela concessionária. Igualmente deve ser rejeitada a segunda preliminar. VOTO No mérito, a controvérsia central consiste em saber se as cobranças extraordinárias lançadas contra a unidade consumidora decorreram de regularização legítima de leitura e faturamento, como sustenta a apelante, ou se estão caracterizadas falhas na prestação do serviço (regularidade ou não das cobranças). Neste ponto, a sentença deve ser mantida. Inicialmente, importa destacar que a conclusão não decorre simplesmente do fato de as contas questionadas serem superiores à média anterior. O que emerge dos autos é um conjunto de circunstâncias objetivas e convergentes, entre as quais se sobressaem o histórico prolongado de faturamento mínimo, a abrupta passagem para consumos de milhares de quilowatts-hora, a emissão de múltiplas faturas relacionadas às mesmas competências, os registros internos de alterações manuais promovidas pela própria concessionária; a existência de faturamento por estimativa, a emissão de faturas retificadoras e a ausência de explicação técnica individualizada capaz de reconstruir, de forma inteligível, a formação dos valores exigidos. A sentença registrou que a unidade consumidora apresentava, anteriormente ao período controvertido, padrão de consumo mínimo, compatível com a utilização do imóvel como depósito, circunstância corroborada pelas fotografias e pela prova testemunhal. A partir de junho de 2022, entretanto, passaram a ser cobrados valores de R$ 7.896,91, R$ 10.081,52 e R$ 5.345,76, entre outros, sem demonstração de modificação das instalações ou introdução de equipamentos capazes de justificar alteração dessa magnitude. E essa extraordinária ruptura do padrão histórico não está demonstrada apenas por documentos produzidos pelo consumidor. A própria COSERN trouxe aos autos prova que confirma objetivamente essa circunstância. No documento denominado “Doc 1 – Análise e Documentos”, id 39142925, juntado pela própria concessionária, o “Histórico de Consumo” registra sucessivos períodos de faturamento no patamar de 100 kWh, seguindo-se abrupta elevação para milhares de quilowatts-hora. A mesma informação aparece de forma ainda mais expressiva na fatura juntada pela própria recorrente sob o id 39142926. O quadro “CONSUMO / kWh” registra 100 kWh em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2022. Em seguida, sem progressividade compatível com alteração ordinária do perfil de utilização da unidade, aparecem 8.296 kWh em maio de 2022, 8.718 kWh em junho de 2022 e 4.224 kWh em julho de 2022. A ruptura é, portanto, objetiva e extraordinária. Não se trata de mera variação sazonal ou aumento moderado. O que os documentos revelam é a passagem de 100 kWh para 8.296 kWh, seguida de 8.718 kWh, em imóvel cuja utilização como depósito foi reconhecida pela prova produzida. Naturalmente, uma discrepância dessa natureza poderia ser explicada por regularização de consumo anteriormente não faturado. Mas, precisamente por sua excepcional magnitude, exigia da concessionária demonstração técnica segura da origem dos números. E é justamente essa demonstração que não se encontra satisfatoriamente produzida nos presentes autos. Outro elemento de especial importância encontra-se no id 39142925, pág. 5, correspondente ao “Histórico de Leitura” extraído do sistema interno da COSERN, no qual constam pelo menos 05 (cinco) alterações manuais, em meses diferentes e da estimativa registradas no sistema da concessionária. A análise da tela juntada pela própria recorrente evidencia que as leituras não seguiram uma sequência inteiramente uniforme de registros ordinários. Além de lançamentos atribuídos a leiturista, o sistema contém pelo menos cinco registros identificados como “Alteração Manual pela Empresa”, além de ocorrência correspondente a “Estimativa Automática”. A circunstância é particularmente relevante diante da afirmação recursal de que a medição ocorreu regularmente e de que as cobranças simplesmente decorreram da recuperação de consumo anteriormente faturado a menor. Não se está afirmando que uma alteração manual seja, por natureza, ilícita. O ponto é outro. Uma vez demonstrado pelo próprio sistema da concessionária que houve sucessivas intervenções manuais sobre os registros e, ainda, faturamento por estimativa, incumbia à COSERN explicar individualizadamente a natureza dessas operações e demonstrar sua repercussão na formação das cobranças extraordinárias. Seria necessário esclarecer, por exemplo, quais registros foram manualmente alterados, os motivos de cada alteração, os valores existentes antes e depois da intervenção, os critérios empregados, a relação dessas modificações com as competências objeto da demanda e a forma pela qual se chegou aos milhares de quilowatts-hora posteriormente faturados. A concessionária não apresentou explicação técnica nesse nível de precisão. Ao contrário, no próprio documento do id 39142925, concluiu genericamente que a leitura estaria sendo realizada “de maneira devida para a época da conta reclamada”, afirmando não haver “nenhuma observação de ocorrência que pudesse ter interferido no faturamento”. Essa conclusão não se harmoniza, sem esclarecimento adicional, com os próprios dados que a antecedem. Se o sistema registra sucessivas “Alterações Manuais pela Empresa” e “Estimativa Automática”, tais ocorrências precisavam ser tecnicamente enfrentadas, sobretudo porque coincidem com período de profunda alteração do faturamento. A prova produzida pela própria recorrente, portanto, longe de eliminar a dúvida acerca da regularidade das cobranças, evidencia a necessidade de explicação que não foi, de acordo com a prova dos autos, satisfatoriamente fornecida. Também merece particular atenção a existência de faturas retificadoras e de múltiplos lançamentos relacionados às mesmas competências, o que evidencia potencialmente cobranças em duplicidade, deixando o consumidor em desvantagem exagerada, sobretudo quando o não pagamento de referidas cobranças, ainda que indevidas, dão ensejo para que COSERN efetue o corte de energia. O que é pior, uma vez cortada a energia, sua religação só ocorre se efetuado o pagamento de todos os débitos, estejam eles sendo discutidos ou não, sejam eles legítimos ou não. A sentença registrou expressamente a emissão de múltiplas faturas para a mesma competência, em um único dia, figurando uma cobrança correspondente ao consumo mínimo e outra em valor extraordinariamente superior, circunstância que não recebeu esclarecimento satisfatório da concessionária. A própria fatura juntada pela COSERN sob o id 39142926, relativa a julho de 2022 e no valor de R$ 3.623,34, contém a informação: “Esta Nota Fiscal retifica a Nota Fiscal 083002297 de 25.07.2022”. No mesmo documento consta, ainda, a mensagem: “Você não possui débitos nessa conta contrato. Parabéns por manter suas contas em dia!” Essas informações, provenientes da própria concessionária, reforçam a necessidade de uma reconstrução clara da sucessão dos lançamentos. A apelante afirma ter realizado simples regularização autorizada pela regulamentação da ANEEL. Todavia, não basta demonstrar que o ordenamento setorial admite, em tese, a recuperação de faturamento a menor. Era necessário demonstrar que esta específica recuperação observou os pressupostos regulamentares e que os valores exigidos correspondiam efetivamente ao consumo não faturado. Em particular, deveria ser possível identificar: a última leitura considerada válida; o período em que teria ocorrido faturamento incorreto; o consumo total efetivamente medido; o consumo já faturado; a diferença apurada; o consumo médio diário utilizado; a distribuição temporal dessa diferença; e a correspondência entre tais cálculos e cada uma das faturas emitidas. A própria análise administrativa da COSERN reproduz o art. 113 da Resolução nº 414/2010 e seus critérios de regularização, inclusive o dever de informar o consumidor por escrito sobre o ocorrido e os procedimentos de compensação. Contudo, a reprodução da norma não substitui a demonstração de seu cumprimento no caso concreto. A ausência dessa reconstrução impede reconhecer como suficientemente comprovada a legitimidade das cobranças. O conjunto probatório assume significado adicional quando confrontado com a existência do sistema de microgeração fotovoltaica vinculado à unidade consumidora, sobretudo quando considerado que deveria ter ocorrido a natural compensação. A prova dos autos demonstra a existência de sistema com capacidade instalada de 45 kWp, circunstância considerada pela sentença e corroborada pela prova testemunhal. Nesse contexto, é relevante observar que a abrupta passagem do faturamento mínimo para milhares de quilowatts-hora coincide temporalmente com o período em que se estabeleceu a controvérsia acerca da compensação energética proveniente do sistema de microgeração, situação que vem sendo questionada diuturnamente no Judiciário Potiguar. Essa coincidência, isoladamente, não autoriza afirmar qual foi, do ponto de vista estritamente técnico, a causa exata de cada diferença de faturamento. Mas constitui relevante elemento de corroboração da tese autoral. Com efeito, os próprios documentos da COSERN revelam que a unidade permaneceu por sucessivos meses com faturamento de apenas 100 kWh e, abruptamente, passou para 8.296 kWh, 8.718 kWh e 4.224 kWh. Ao mesmo tempo, encontram-se documentados registros de alterações manuais pela empresa, estimativa automática e retificação de faturas. Nesse cenário, a hipótese de que os valores extraordinários representassem simplesmente uma multiplicação real do consumo físico exigia demonstração técnica particularmente robusta, sobretudo diante da existência do sistema fotovoltaico e da discussão sobre a compensação dos créditos energéticos. Tal demonstração não foi produzida, o que denota mais uma vez que a companhia recorrente desenvolve argumentos dissociados da prova correspondente. “Alegar sem provar, é o mesmo que não alegar”. Não se pode, portanto, transferir ao consumidor o risco decorrente da falta de clareza dos registros mantidos e modificados unilateralmente pela própria prestadora do serviço público, que deveria guardar vinculação aos princípios da transparência e da informação. Outrossim, a apelante sustenta que a inversão do ônus da prova não autoriza a procedência automática da demanda e que incumbia à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A premissa jurídica é correta, mas não conduz ao resultado almejado. A sentença expressamente reconheceu que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensava a parte autora da apresentação de prova mínima. E esse ônus foi satisfeito. A autora apresentou histórico de consumo, faturas, fotografias do imóvel e demais elementos posteriormente corroborados pela prova oral. Mais que isso, a própria documentação produzida pela COSERN confirmou pontos essenciais da narrativa inicial: histórico prolongado de consumo mínimo; elevação abrupta para milhares de quilowatts-hora; intervenções manuais no histórico de leitura; faturamento por estimativa; e retificação de faturas. Uma vez demonstrada essa situação objetiva de anormalidade, competia à concessionária, que detém domínio técnico sobre os equipamentos, sistemas, leituras, faturamento e compensação energética, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se trata, portanto, de impor à distribuidora prova impossível ou de presumir sua responsabilidade. Trata-se de exigir que quem efetuou alterações manuais, realizou estimativas, retificou faturas e posteriormente exigiu valores milhares de vezes superiores ao padrão histórico explique tecnicamente, de forma rastreável, como esses débitos foram formados. A concessionária não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A mesma conclusão se aplica ao parcelamento/financiamento no valor de R$ 20.669,04 (vinte mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quatro centavos). A apelante sustenta que se trata de mecanismo regulatório de recuperação de valores e que não seria necessária anuência específica do consumidor. Ainda que assim se considere, a questão antecedente permanece sem resposta, pois quais débitos legitimamente constituídos foram objeto do parcelamento? Se a própria formação dos valores que deram origem à cobrança não foi adequadamente demonstrada, o parcelamento deles decorrente não pode ser reputado válido apenas porque existe previsão abstrata de parcelamento na regulamentação setorial. Além disso, a própria norma reproduzida no documento administrativo da COSERN estabelece deveres específicos de informação ao consumidor quanto à descrição do ocorrido e aos procedimentos adotados. Não demonstrado satisfatoriamente o cumprimento dessas exigências, correta a declaração de nulidade. A partir do reconhecimento da inexigibilidade das cobranças que deram suporte à alegada inadimplência, igualmente não subsiste a tese de exercício regular do direito quanto à suspensão do fornecimento. Não se tratava de inadimplemento ordinário de fatura regular e incontroversa. O corte ocorreu no contexto de cobranças extraordinariamente superiores ao histórico, lançamentos múltiplos, retificações, intervenções manuais nos registros e questionamentos administrativos formulados pelo consumidor. As contrarrazões apontam, inclusive, a existência de diversos protocolos administrativos pelos quais a apelada tentou solucionar a controvérsia antes do ajuizamento da ação, o que denota a incapacidade da COSERN em solucionar os incontroversos problemas nos faturamentos, sobretudo quando sua inércia gera a possibilidade de se beneficiar por meio de cobranças elevadas demonstradas nos autos, as quais, se não forem pagas na data estabelecida, dão ensejo ao corte de energia, ainda que que haja créditos de energia a serem compensados, nos termos em que noticiado nos autos. A eventual existência de aviso prévio de corte não convalida débito materialmente irregular. A comunicação da intenção de suspender o serviço satisfaz requisito formal, mas não transforma cobrança inexigível em dívida legítima. Tratando-se de serviço público essencial, a atuação da concessionária deve observar padrões elevados de transparência, informação, segurança e continuidade. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a ilicitude da interrupção, na medida em que deixa claro que “poder” de cortar energia não pode ser exercido indiscriminadamente, sobretudo em situações em que as cobranças não foram legítimas. Também não merece acolhimento o pedido de exclusão da indenização por dano moral. É certo que a apelada é pessoa jurídica. Todavia, a possibilidade de sofrer dano moral encontra-se consolidada na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aferir, no caso concreto, se a atuação ilícita repercutiu sobre sua esfera extrapatrimonial, notadamente sua honra objetiva e a normalidade de sua organização empresarial. No caso, os acontecimentos extrapolaram em muito os limites do mero dissabor decorrente de divergência contratual ordinária. Não houve apenas uma cobrança equivocada, há uma série de consequências, com repercussões várias. A apelada, que apresentava histórico prolongado de consumo mínimo, foi surpreendida com faturas correspondentes a milhares de quilowatts-hora e valores de milhares de reais, deparou-se com múltiplos lançamentos relacionados às mesmas competências, teve contra si constituído parcelamento de expressivo valor sem esclarecimento técnico suficiente sobre a composição dos débitos, procurou administrativamente solucionar o problema, permaneceu submetida à possibilidade de interrupção do serviço e, ao final, sofreu a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica. A gravidade deve ser aferida pelo conjunto e pela sucessão das condutas, e não pela análise isolada de cada episódio. A consumidora empresarial foi obrigada a mobilizar tempo e recursos para contestar cobranças extraordinárias, formular reclamações administrativas e, diante da ausência de solução adequada, recorrer ao Poder Judiciário para obter a continuidade de serviço público essencial. Além disso, a interrupção incidiu sobre unidade vinculada à sistema de microgeração fotovoltaica, ampliando as repercussões da conduta irregular da concessionária. As situações vivenciadas em razão da atuação da prestadora causaram aborrecimentos, transtornos, insegurança e perturbação da normalidade empresarial em intensidade muito superior àquela ordinariamente tolerável nas relações negociais. Não se está transformando qualquer descumprimento contratual em dano moral. O que justifica a reparação é a excepcionalidade do quadro com cobranças extraordinárias tecnicamente não esclarecidas, alterações internas de leitura, parcelamento dos valores controvertidos, tentativas administrativas infrutíferas e, finalmente, interrupção de serviço essencial com necessidade de intervenção judicial. A sentença sintetizou adequadamente a situação ao consignar que “a cobrança abusiva e a interrupção indevida de serviço essencial, ainda mais diante da necessidade de intervenção judicial, ultrapassa o mero aborrecimento”. Nesse contexto, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se moderado e proporcional às circunstâncias, atendendo às funções compensatória e preventivo-pedagógica da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento indevido, que deve ser mantida. Também não merece reforma a condenação ao pagamento de lucros cessantes. A apelante sustenta que a sentença teria remetido à liquidação não apenas a quantificação, mas a própria comprovação da existência do dano. Não é o que se verifica. A existência do prejuízo material foi reconhecida a partir de fatos já demonstrados na fase de conhecimento, à existência e o funcionamento do sistema de microgeração fotovoltaica vinculado à unidade consumidora e a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. A sentença registrou que a testemunha ouvida confirmou a existência do sistema fotovoltaico e a condição do imóvel, elementos que se somam aos documentos referentes ao sistema de microgeração. O sistema possuía capacidade instalada de 45 kWp. A interrupção do fornecimento e a falta de adequada compensação energética possuem repercussão patrimonial objetivamente aferível, pois impedem ou prejudicam o aproveitamento econômico dos créditos que seriam produzidos e compensados no âmbito do sistema de geração distribuída. E os novos elementos documentais examinados reforçam essa conclusão. Como visto, a própria documentação da COSERN demonstra que, após sucessivos meses de faturamento mínimo, houve abrupta passagem para milhares de quilowatts-hora justamente no contexto temporal em que se discute a ausência de compensação dos créditos do sistema fotovoltaico. A circunstância, associada aos registros de alterações manuais e estimativa existentes no sistema da concessionária, constitui elemento adicional de coerência entre a irregularidade do faturamento e a alegada perda da compensação energética. Não se pretende afirmar, sem prova técnica, qual quantidade exata de energia deixou de ser compensada. É justamente essa a matéria reservada à liquidação. Há que distinguir a existência do dano de sua expressão econômica. A existência do sistema de microgeração, sua vinculação à unidade, a interrupção irregular do serviço e a repercussão sobre a dinâmica de compensação constituem o suporte do an debeatur. O que resta apurar é a quantidade de energia que razoavelmente seria gerada e compensada durante o período afetado e, consequentemente, o correspondente valor econômico. A liquidação não criará o dano, apenas o quantificará. E a sentença, prudentemente, não estabeleceu valor arbitrário. Ao contrário, determinou que a apuração observe critérios objetivos como capacidade instalada de 45 kWp, curva média de geração da unidade fotovoltaica, tarifas vigentes, período de efetiva interrupção ou cessação da compensação de energia e disposições do contrato celebrado entre as partes. Esses parâmetros permitem reconstruir tecnicamente aquilo que, dentro de um juízo de probabilidade objetiva e segundo o funcionamento normal do sistema, razoavelmente deixou de ser produzido ou compensado. A condenação, portanto, não repousa em ganho imaginário ou expectativa puramente abstrata. Cuida-se de prejuízo patrimonial derivado da privação ou redução da utilização econômica de sistema de microgeração efetivamente existente, cuja extensão demanda cálculo técnico posterior. Impõe-se, assim, a condenação por lucros cessantes. Finalmente, a improcedência da reconvenção é consequência lógica da manutenção do reconhecimento da inexigibilidade das cobranças. A COSERN pretende receber R$ 33.701,73, acrescido das parcelas vencidas no curso da demanda. Entretanto, conforme apontado nas contrarrazões, o crédito reconvencional encontra suporte justamente nas cobranças questionadas na demanda e no parcelamento cuja validade não foi reconhecida. Não demonstrada a legitimidade dos débitos originários, inexiste fundamento para condenar a autora ao pagamento da quantia reclamada em reconvenção. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido reconvencional. O exame conjunto dos elementos probatórios evidencia que a controvérsia não se resume à existência de contas de energia superiores à média histórica. O que se verificou foi quadro muito mais amplo e consistente. A própria documentação produzida pela COSERN confirma que a unidade consumidora permaneceu durante sucessivos meses com faturamento de 100 kWh e, abruptamente, passou para 8.296 kWh, 8.718 kWh e 4.224 kWh. O histórico interno apresentado pela concessionária registra, ainda, pelo menos cinco ocorrências de “Alteração Manual pela Empresa”, além de “Estimativa Automática”, enquanto outra fatura juntada pela recorrente declara expressamente ser retificadora de documento anterior. Esses dados são especialmente relevantes porque não provêm de documentos unilaterais do consumidor. São registros da própria concessionária. Somados à emissão de múltiplas faturas relacionadas às mesmas competências, à ausência de memória técnica individualizada da formação das cobranças, à deficiência de informação, ao parcelamento dos valores controvertidos, à existência do sistema de microgeração e à posterior suspensão do fornecimento, formam conjunto probatório suficiente para reconhecer a falha na prestação do serviço. A invocação genérica da regulamentação da ANEEL não supre a necessidade de demonstrar que a específica regularização promovida no caso concreto observou os critérios técnicos e normativos pertinentes. A concessionária detinha os registros necessários para esclarecer a sucessão de leituras, alterações manuais, estimativas, retificações, faturamentos e compensações. Diante das anormalidades objetivamente demonstradas, cabia-lhe apresentar explicação tecnicamente rastreável para a formação dos débitos. Não o fez satisfatoriamente. Ao contrário. Por conseguinte, devem ser mantidas a declaração de inexigibilidade das cobranças, a nulidade do parcelamento, a ilicitude da suspensão do fornecimento, a condenação por danos morais e lucros cessantes e a improcedência da reconvenção. Pelo exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e as bases de cálculo fixadas na sentença. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.