Processo no TJRJ

Processo 0802110-06.2022.8.19.0052

Acórdão · 9 publicações · desde 2022

Como saiu no Diário

Acórdão publicado em 29/10/2026

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802110-06.2022.8.19.0052 Assunto

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: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0802110-06.2022.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00537992 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARY LOURDES DE FARIA CRUZ ADVOGADO: MARCELO MORAES BARCELOS OAB/RJ-176598 Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo primeiro réu, ora agravante, para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA, em relação à autora, a contar de 9/11/2021, data de comunicação da venda ao DETRAN/RJ. Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório e de indenização a título de dano moral. Sentença de parcial procedência. Insurgência do primeiro réu. Aplicabilidade do Tema nº 1.118 do Superior Tribunal de Justiça, à espécie, no sentido de que somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. No caso, o artigo 3º, II da Lei Estadual nº 2.877/1997, com a nova redação dada pela Lei nº 7.068/2015, estabelece que o alienante do veículo é responsável pelo pagamento do IPVA, quando não comunicar ao DETRAN-RJ a respectiva transferência de propriedade. Comunicação efetivada pela autora, na condição de alienante, em 9/11/2021, conforme documentação acostada aos autos.Responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPVA afastada tão somente a partir da data de comunicação da venda ao DETRAN/RJ. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.

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